Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001311-28.2016.8.27.2721/TO
AUTOR: AGROFARM-PRODUTOS AGROQUÍMICOS LTDA
ADVOGADO(A): WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA (OAB GO023692)
RÉU: JOSÉ ANTUNES MEURER
ADVOGADO(A): CASSIANO BOAVENTURA MEURER (OAB PR045194)
RÉU: CASSIANO BOAVENTURA MEURER
ADVOGADO(A): CASSIANO BOAVENTURA MEURER (OAB PR045194)
RÉU: SILVIO ANTUNES MEURER
ADVOGADO(A): CASSIANO BOAVENTURA MEURER (OAB PR045194)
RÉU: CRISTIANO JOSÉ MEURER
ADVOGADO(A): CASSIANO BOAVENTURA MEURER (OAB PR045194)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação da parte exequente informando o cumprimento da Carta Precatória nº 0003177-48.2025.8.16.0139, com a lavratura de autos de penhora e avaliação de dois imóveis, bem como requerendo providências para prosseguimento dos atos expropriatórios.
Verifica-se que os imóveis de matrículas nº 20.564 e nº 21.940, ambos do CRI de Prudentópolis/PR, foram devidamente penhorados e avaliados, conforme documentação juntada.
No que se refere ao imóvel de matrícula nº 20.564, observa-se a existência de hipoteca em 1º grau em favor do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), circunstância que impõe a intimação do credor hipotecário preferencial, a fim de resguardar seu direito de preferência.
Quanto ao imóvel de matrícula nº 21.940, verifica-se que a exequente detém hipoteca em 1º grau, inexistindo, em princípio, óbice à adoção de medidas expropriatórias.
Ademais, assiste razão à exequente quanto à necessidade de averbação das penhoras nas respectivas matrículas imobiliárias, medida indispensável à eficácia perante terceiros.
Diante do exposto:
I) EXPEÇA-SE ofício ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), no endereço indicado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a dívida garantida pela hipoteca constante do R-6/20.564 encontra-se quitada e, em caso negativo, apresente o valor atualizado do débito;
II) EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Prudentópolis/PR, para que proceda à averbação das penhoras nas matrículas nº 20.564 e nº 21.940, conforme autos de penhora já lavrados;
Após, venham conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do leilão.
Intimem-se. Cumpra-se.