Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002836-76.2020.8.27.2730/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002836-76.2020.8.27.2730/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: JOAQUINA MIRANDA CRUZ GOMES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Recurso Especial (evento 39), interposto por <strong><span>JOAQUINA MIRANDA CRUZ GOMES</span></strong> fundamentado nas disposições do artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve incólume a sentença recorrida.</p> <p>Registre-se que os autos foram suspensos por determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça (evento 2), em virtude da afetação ao regime de recursos repetitivos, Tema 1300, que trata do ônus da prova. Em 18/09/2025, o STJ proferiu acórdão nos autos dos REsps 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE (evento 13), fixando a seguinte tese jurídica:</p> <p>Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido. __ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.</p> <p>Em observância à tese do STJ e às diretrizes do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (TJTO), sobreveio o acórdão (evento 23), que manteve a improcedência do pedido inicial. A decisão restou assim ementada:</p> <p><em><strong>Ementa</strong></em>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE E MÁ GESTÃO. ÔNUS DA PROVA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação ajuizada por titular de conta vinculada ao PASEP, que pleiteia indenização por danos materiais e morais sob a alegação de que os valores creditados em sua conta não refletem os depósitos efetivamente realizados até 1988, que a atualização monetária não observou os critérios legais e que teriam ocorrido saques indevidos.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir se os valores creditados na conta vinculada ao PASEP da parte autora estão corretos e foram devidamente atualizados conforme os índices legais; (ii) estabelecer se houve saques irregulares que justifiquem indenização por má gestão; (iii) determinar se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e se é possível a inversão do ônus da prova.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, sendo própria, tempestiva, com legitimidade da parte, isenção de preparo e impugnação específica aos fundamentos da sentença.</p> <p>4. Afasta-se a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade, pois a peça recursal apresenta fundamentos específicos e pertinentes à sentença, conforme entendimento pacífico do STJ.</p> <p>5. Para comprovar falha na gestão da conta PASEP, a autora deve demonstrar, de forma clara e consistente, que os índices de atualização utilizados foram distintos dos fixados pelo Tesouro Nacional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 9.978/2019.</p> <p>6. A planilha apresentada pela parte autora utilizou como indexador o IPCA/IBGE, o qual não tem respaldo na legislação específica aplicável ao PASEP, devendo prevalecer os critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 26/1975 e Lei nº 9.365/1996.</p> <p>7. Conforme o Tema 1.300 do STJ, incumbe ao titular da conta PASEP o ônus de provar eventual irregularidade nos lançamentos realizados por meio de folha de pagamento ou crédito em conta (PASEP-FOPAG, PGTO APOSENTADORIA), sendo o banco responsável apenas pelos saques realizados em caixa.</p> <p>8. Nos autos, os lançamentos questionados constam como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO APOSENTADORIA”, não havendo prova de vício na execução desses pagamentos, o que afasta a responsabilidade do recorrido.</p> <p>9. Inexiste relação de consumo entre as partes, o que inviabiliza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.</p> <p>10. O entendimento adotado alinha-se à tese firmada no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (IRDR 3) e ao Tema 1150 do STJ (REsp 1.895.936/TO), que estabelecem que a ausência de prova específica da má gestão da conta PASEP impede a responsabilização do banco.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso improvido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. Compete ao titular da conta PASEP comprovar, como fato constitutivo do direito alegado, eventual irregularidade nos lançamentos realizados por folha de pagamento ou crédito em conta, sendo incabível a inversão do ônus da prova.</p> <p>2. Os índices de atualização monetária da conta PASEP devem seguir os critérios legais fixados pela legislação específica e divulgados pelo Tesouro Nacional, não cabendo ao Judiciário substituí-los por índices diversos.</p> <p>3. Não há relação de consumo entre a instituição gestora do PASEP e o participante do fundo, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e suas prerrogativas, como a inversão do ônus probatório.</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Decreto nº 9.978/2019, art. 4º; Lei Complementar nº 26/1975; Lei nº 9.365/1996; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Tema 1.300; STJ, Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO); TJTO, IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700; TJTO, Apelação Cível, 0017161-54.2023.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno de la Cruz Barbosa, j. 18/12/2024.</p> <p>Em suas razões (evento 39), a recorrente sustenta, em síntese:</p> <p>1. Cerceamento de Defesa (Arts. 369 e 464, CPC): O Tribunal negou a produção de perícia contábil, considerada indispensável para decifrar as microfilmagens e rubricas complexas do banco, impossibilitando a autora de se desincumbir do seu ônus probatório.</p> <p>2. Má Aplicação do Tema 1300/STJ: A recorrente alega que o precedente foi usado para impedir a instrução probatória. Argumenta que, embora o Tema defina quem deve provar, ele não autoriza o indeferimento da prova técnica necessária para tal demonstração.</p> <p>3. Prova Diabólica (Art. 373, § 2º, CPC): Sustenta que o acórdão impôs ônus impossível à autora, dado que o Banco do Brasil detém o monopólio das informações históricas e os extratos fornecidos são precários ou ilegíveis.</p> <p>Em sede de contrarrazões (evento 48), a parte recorrida sustenta a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. No mérito, defende a manutenção do acórdão por estar em estrita consonância com o Tema 1.300 do STJ, reiterando que a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fatos constitutivos mínimos, uma vez que as atualizações seguiram os índices oficiais do Tesouro Nacional e não foram demonstradas irregularidades concretas nos saques ou na gestão da conta PASEP.</p> <p>Vieram-me os autos conclusos em 27/02/2026 (evento 50), no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.</p> <p>É o relatório. <strong>DECIDO</strong>.</p> <p>A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.</p> <p>Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.</p> <p>O recurso é tempestivo e a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual se encontra dispensada do recolhimento do preparo.</p> <p>Em sede de juízo de conformidade, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Temas Repetitivos nº 1.150 (REsp 1895936/TO) e nº 1.300 (REsp 2162222/PE), consolidou o entendimento de que:</p> <p><strong>Tema 1.150/STJ:</strong> i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.</p> <p><strong>Tema 1.300/STJ:</strong> Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.</p> <p>Ressalte-se que a ausência de trânsito em julgado formal de todos os processos paradigmas do Tema 1.300 não obsta a aplicação da tese, uma vez que o mérito já foi exaurido na Corte Superior. A manutenção do sobrestamento revelaria óbice injustificado à marcha processual e à razoável duração do processo.</p> <p>No caso concreto, o julgamento colegiado negou provimento à apelação, fundamentando que a responsabilidade por comprovar eventuais irregularidades em lançamentos de crédito em conta ou folha de pagamento (como "PGTO FOPAG" e "PGTO APOSENTADORIA") recai exclusivamente sobre o titular da conta, conforme a tese firmada no <strong>Tema 1.300 do STJ</strong>.</p> <p>A decisão destacou a inexistência de relação de consumo entre o banco gestor e o participante, o que inviabiliza a inversão do ónus da prova e impõe ao autor o dever de apresentar provas claras e consistentes de má gestão ou de erro nos índices de atualização.</p> <p>Além disso, o acórdão rejeitou os cálculos apresentados pela parte autora, sob o argumento de que a utilização do <strong>IPCA/IBGE</strong> como indexador carece de respaldo legal, devendo prevalecer os critérios fixados pela legislação específica do PASEP e pelo Tesouro Nacional. Assim, ao alinhar-se ao <strong>Tema 1.150 do STJ</strong> e ao <strong>IRDR 3 do TJTO</strong>, o colegiado entendeu que, sem a demonstração de vício concreto na execução dos pagamentos ou na aplicação dos índices oficiais, a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente.</p> <p>Verifica-se, portanto, que o entendimento adotado por este Tribunal alinha-se integralmente às teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.300, não havendo qualquer dissonância que justifique a reforma do julgado.</p> <p>Quanto à alegada violação aos arts. 369 e 464 do CPC, verifica-se que a recorrente, quando oportunizada a dilação probatória na instância de origem <strong>(evento 62),</strong> declinou da produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado. Tal conduta atrai a preclusão consumativa e veda o comportamento contraditório.</p> <p>Ressalta-se que o pedido de perícia apenas em sede recursal configura supressão de instância, incidindo ainda o Tema 437/STJ <em>(Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes</em>), que afasta o cerceamento de defesa quando o julgador entende suficientes os elementos documentais.</p> <p>No tocante às jurisprudências invocadas, o recorrente limitou-se a colacionar julgados pretéritos, proferidos em momento anterior à fixação e publicação do acórdão paradigma no Tema 1.300/STJ.</p> <p>A superveniência de tese firmada em sede de recursos repetitivos esvazia a força persuasiva de entendimentos divergentes pretéritos, devendo prevalecer a orientação uniformizadora e vinculante da Corte Superior. Assim, não há que se falar em admissibilidade do recurso constitucional quando o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento atual e definitivo do STJ.</p> <p>Por fim, desconstituir as conclusões do acórdão local para acolher a tese de má gestão ou saques indevidos exigiria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, medida vedada na instância extraordinária, nos termos da Súmula 7 do STJ.</p> <p>Ante o exposto, com fulcro no <strong>art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil</strong>, <strong>NEGO SEGUIMENTO</strong> ao recurso interposto, uma vez que o acórdão recorrido converge integralmente com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no <strong>Tema Repetitivo 1.300</strong>.</p> <p>Contra a presente decisão é cabível o recurso de agravo interno, conforme artigo 1.021 e art. 1.030, § 2º, do CPC.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Palmas, data registrada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/04/2026, 00:00