Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0025395-69.2016.8.27.2729/TO
INTERESSADO: MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA
INTERESSADO: RENATO MARTINS CURY
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY
DESPACHO/DECISÃO
A FAZENDA PÚBLICA promoveu a presente execução fiscal, objetivando a cobrança do crédito representado pela Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial.
No evento 198, foi proferida sentença que extinguiu o feito, em razão da baixa da pessoa jurídica executada antes do ajuizamento da ação.
Sobrevieram embargos de declaração opostos por Renato Martins Cury e Marcus Vinicius Gomes Moreira, ao argumento de pendência quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme determinado na decisão do evento 176.
Eis o relato do essencial. DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses legais.
A sentença proferida no evento 198 limitou-se a extinguir a execução fiscal em razão da ausência de pressuposto processual, não havendo omissão quanto ao cumprimento da decisão anterior que determinou o pagamento dos honorários advocatícios.
Com efeito, a extinção do feito não impede o regular prosseguimento do cumprimento de sentença já instaurado em relação à verba honorária.
Dessa forma, inexiste vício a ser sanado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém NEGO-LHES PROVIMENTO.
Sem prejuízo, CUMPRA-SE o quanto determinado na decisão proferida no evento 176, no que se refere ao pagamento dos honorários advocatícios.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.