Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0003144-52.2014.8.27.2721/TO
REQUERENTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA FERREIRA (Inventariante)
ADVOGADO(A): LEANDRO TOLEDO VOLPATO (OAB PR025836)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JUAREZ FERREIRA em face de TOMÉ CARLOS DE SOUZA e outra.
No evento 255, o ESPÓLIO DE JUAREZ FERREIRA, representado por seu inventariante CÉSAR AUGUSTO DE SOUZA FERREIRA, requereu o levantamento da suspensão processual e sua habilitação no polo ativo da demanda, em razão do falecimento do exequente no curso do processo, com fundamento nos arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil, juntando os documentos pertinentes à representação processual.
Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte da parte, dar-se-á a sua substituição pelo espólio ou pelos sucessores, observada a natureza da demanda. Tratando-se, na hipótese, de pretensão patrimonial, mostra-se cabível a sucessão processual do exequente falecido por seu espólio, representado pelo inventariante regularmente nomeado.
Assim, uma vez comprovado o falecimento da parte exequente e apresentada a documentação necessária à regular representação do espólio, não subsistem motivos para manutenção da suspensão do feito.
Diante do exposto:
1. LEVANTO a suspensão do processo.
2. DEFIRO a habilitação do ESPÓLIO DE JUAREZ FERREIRA no polo ativo da presente demanda, que passará a suceder o exequente falecido, representado por seu inventariante CÉSAR AUGUSTO DE SOUZA FERREIRA.
3. ANOTE-SE a alteração do polo ativo no sistema.
4. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular prosseguimento do feito, com a atualização do débito, caso necessário, observando-se o que restou decidido no acórdão do evento 182.
Intime-se. Cumpra-se.