Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0004465-84.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004465-84.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA PEREIRA DE BRITO VIANA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ESDRAS MARTINS REIS (OAB TO006620)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em>: </strong>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. IPTU E TAXA DE LIXO. PROTESTO INDEVIDO. CANCELAMENTO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de vínculo tributário entre a autora e imóvel urbano, determinou a restituição de valores pagos indevidamente e fixou indenização por danos morais. A controvérsia decorre de cobranças de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxa de lixo, inscrição em dívida ativa e protestos realizados em nome da autora relativamente a imóvel de titularidade de terceiros. A autora busca o cancelamento dos protestos, a majoração do dano moral e dos honorários. O município, em recurso adesivo, pretende afastar a condenação em honorários, invocando o princípio da causalidade.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devido o cancelamento dos protestos vinculados a crédito tributário declarado inexigível; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado diante das circunstâncias do caso; (iii) determinar se, à luz do princípio da causalidade, deve ser afastada ou redistribuída a condenação em honorários advocatícios.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O pedido de cancelamento dos protestos não configura inovação processual, pois já estava contido, de forma substancial, na petição inicial, sendo desdobramento lógico da pretensão de declaração de inexistência do débito tributário.</p> <p>4. Reconhecida judicialmente a inexigibilidade do crédito e a ilicitude do protesto, impõe-se a tutela específica consistente na baixa dos registros, sob pena de esvaziamento da efetividade da prestação jurisdicional.</p> <p>5. O protesto indevido, decorrente de erro na identificação do sujeito passivo, não transfere ao particular o ônus de promover sua exclusão, cabendo ao ente público corrigir o ato administrativo ilegítimo.</p> <p>6. É cabível a imposição de multa cominatória (astreintes) para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos dos arts. 497 e 537 do Código de Processo Civil.</p> <p>7. O dano moral é in re ipsa, decorrente da indevida inscrição em dívida ativa e protesto, sendo desnecessária prova do prejuízo, diante da violação à honra e à credibilidade da pessoa.</p> <p>8. A reiteração das cobranças indevidas, a inércia administrativa, a necessidade de pagamento indevido e o prolongamento da situação lesiva justificam a majoração da indenização, em observância às funções compensatória e pedagógica.</p> <p>9. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação observa os parâmetros do art. 85 do Código de Processo Civil, não havendo excepcionalidade que justifique sua majoração na origem.</p> <p>10. O princípio da causalidade não afasta a sucumbência do ente público, pois a autora buscou solução administrativa prévia e o município apenas corrigiu a irregularidade após o ajuizamento da ação.</p> <p>11. A invocação de obrigação acessória prevista em lei municipal posterior aos fatos não pode fundamentar a imputação de causalidade exclusiva à autora, sob pena de violação à segurança jurídica.</p> <p>12. Inexistindo sucumbência mínima da parte autora, afasta-se a hipótese de sucumbência recíproca, mantendo-se a responsabilidade do ente público pelos ônus sucumbenciais.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>13. Apelação parcialmente provida e recurso adesivo não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A declaração judicial de inexistência de relação jurídico-tributária, fundada na ausência de sujeição passiva, impõe, como consequência necessária, a determinação de cancelamento de protestos vinculados ao crédito indevido, sob pena de inefetividade da tutela jurisdicional e manutenção de efeitos lesivos incompatíveis com o reconhecimento da ilicitude.</p> <p>2. A configuração do dano moral decorrente de inscrição indevida em dívida ativa e protesto é presumida (in re ipsa), sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando evidenciada a reiteração da conduta administrativa, a inércia na solução extrajudicial e a extensão concreta dos prejuízos suportados, em atenção às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.</p> <p>3. O princípio da causalidade não afasta a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando demonstrado que a judicialização decorreu de sua inércia ou resistência administrativa, sendo incabível imputar à parte autora responsabilidade exclusiva com base em obrigação acessória não vigente à época dos fatos ou não observada pela própria Administração.</p> <p>_____________________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 329, 493, 497, 537 e 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei nº 9.492/1997.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: TJTO, Apelação Cível nº 0005064-32.2022.8.27.2737, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 13.12.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0004500-43.2023.8.27.2729, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 25.09.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0038929-36.2023.8.27.2729, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 18.12.2024.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, dar parcial provimento à Apelação Cível de MARIA PEREIRA DE BRITO VIANA para determinar ao MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA que providencie o cancelamento dos protestos indevidos vinculados ao imóvel CCI 12304 em nome da autora, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, bem como para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantendo-se, no mais, a Sentença, inclusive quanto aos honorários advocatícios fixados na origem; e negar provimento ao Recurso Adesivo do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA, mantendo a sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Em razão do não provimento do Recurso Adesivo e do trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em desfavor do município recorrente, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, elevando-se a verba fixada na origem em 5%, totalizando 15% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>