Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0001995-79.2018.8.27.2721/TO
RÉU: WILLIAM REZENDE DE LEMOS
ADVOGADO(A): LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de FABRICA E DISTRIBUIDORA SERRANAS LTDA e WILLIAM REZENDE DE LEMOS.
No evento 246, a exequente, diante da frustração das tentativas de constrição patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no estabelecimento comercial da parte executada, ou, subsidiariamente, mandado de averiguação.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as diligências realizadas para localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas, conforme se extrai do histórico processual.
Diante desse cenário, o exequente requer a penhora de bens móveis consistentes no estoque de mercadorias da empresa executada, até o limite do valor atualizado do débito.
Sabe-se que a execução deve se processar pelo meio menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC), sem prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional e da satisfação do crédito exequendo.
No caso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir a penhora de mercadorias integrantes do estoque da empresa, por se tratar de bens fungíveis, cuja constrição não implica, em regra, inviabilização da atividade empresarial, podendo ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE MERCADORIAS EM ESTOQUE. POSSIBILIDADE. ART. 649, INCISO V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a verificação da existência ou não do preenchimento dos requisitos necessários à validade da Certidão de Dívida Ativa - CDA -, em seu aspecto formal, requer o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça análise de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A penhora de mercadorias do estoque não se confunde com a penhora sobre estabelecimento comercial. Precedentes: REsp 736.358/SC, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 8.4.2008, DJe 28.4.2008; REsp 683.916/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7.12.2004, DJ 21.3.2005, p. 344. (...) ( AgRg no AREsp 16527/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/08/2011) -
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM OFERECIDO À PENHORA SITUADO FORA DA COMARCA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 656, III, DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSTRIÇÃO SOBRE O ESTOQUE DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. (...) 2. A penhora de mercadorias do estoque não se confunde com a penhora sobre estabelecimento comercial. A constrição sobre bens móveis que constituem o estoque da empresa executada não inviabiliza, a princípio, a atividade da recorrente, visto que os bens penhorados, quando fungíveis, podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. 3. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 683916/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21/03/2005 p. 344)'
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE MERCADORIAS DO ESTOQUE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência, tanto do E. STJ, quanto deste Tribunal, é no sentido de admitir a penhora de mercadorias do estoque de estabelecimento comercial. 2. Dada a fungibilidade dos objetos da constrição, os quais podem ser facilmente substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade, não se vislumbra aptidão para inviabilização da empresa. (TRF4, AG 5038681-33.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 24/11/2022)
Assim, diante da inexistência de outros bens passíveis de constrição e considerando a possibilidade jurídica da medida, mostra-se cabível o deferimento da penhora sobre o estoque de mercadorias da empresa executada.
Todavia, a constrição deverá observar o princípio da menor onerosidade, devendo recair sobre bens suficientes à garantia da execução, sem comprometer o regular funcionamento da atividade empresarial.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para determinar a penhora de bens móveis consistentes no estoque de mercadorias da empresa executada, até o limite do valor atualizado da dívida.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido nos endereços indicados, devendo o Oficial de Justiça:
A) proceder à identificação e descrição dos bens penhorados;
B) realizar a avaliação;
C) observar que a constrição recaia sobre quantidade suficiente à garantia do juízo, evitando excessos.
Cumpra-se.
Guaraí-TO, data certificada pelo sistema.