Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0001995-79.2018.8.27.2721/TO
RÉU: WILLIAM REZENDE DE LEMOS
ADVOGADO(A): VINICIUS TRISTÃO BARBOSA (OAB PR065796)
ADVOGADO(A): LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261)
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório
Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins contra Lemos & Dantas Ltda (posteriormente com denominação de Fábrica e Distribuidora Serranas Ltda), em virtude do inadimplemento de débitos tributários de ICMS do período fiscal de 2017, com montante original histórico consolidado de R$ 81.410,50, materializado na Certidão de Dívida Ativa nº C-2195/2017 (evento 1, INIC1 e CDA2783).
No decorrer do feito, diversas diligências judiciais e pesquisas informatizadas de restrição de bens do devedor principal resultaram infrutíferas (Evento 163).
Diante do esgotamento das tentativas de constrição em face da executada primitiva, o exequente demonstrou de forma robusta e fática a ocorrência de sucessão empresarial de fato por meio da empresa Lojas Rezende Comércio de Confecções Ltda (CNPJ nº 35.500.681/0002-12), que passou a explorar a mesma atividade econômica, servindo-se do mesmo ponto comercial, fundo de comércio, estabelecimento e sob a gerência e administração compartilhada do executado William Rezende de Lemos, ensejando a decisão de evento 229, que acolheu o redirecionamento subjetivo da execução fiscal em face da devedora sucessora.
Ato contínuo, face à frustração das buscas eletrônicas iniciais, este Juízo deferiu o pleito da Fazenda Pública para determinar a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o estoque de mercadorias da referida devedora sucessora, nos endereços de suas filiais e matriz, limitando-se ao montante atualizado da dívida fiscal no montante de R$ 222.214,89, com fundamento na preservação da atividade e menor onerosidade do executado (evento 248).
Inconformado com a referida medida assecuratória, o executado William Rezende de Lemos compareceu aos autos de forma urgente no evento 258 para apresentar Exceção de Pré-Executividade, alegando que o mandado de penhora sobre o estoque de mercadorias padece de nulidade absoluta e insanável ante a ausência de prévia citação válida da pessoa jurídica apontada como sucessora, afirmando que a expedição de mandado de constrição antes da regular citação da devedora sucessora atenta gravemente contra as garantias fundamentais do processo e o artigo 239 do Código de Processo Civil.
O Estado do Tocantins manifestou-se no feito executivo pugnando pela rejeição integral das pretensões do excipiente, asseverando a plena validade das medidas executivas adotadas para fins de preservação e utilidade da jurisdição executiva fiscal (evento 261).
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins corrobora o entendimento de que a sucessão empresarial fática importa na transferência das responsabilidades tributárias, o que afasta de pronto as alegações genéricas de nulidades de atos assecuratórios.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO À NULIDADE DA CDA. EMPRESA INCORPORADA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.049/STJ AO CASO CONCRETO. DISTINGUISH. VICIO SANADO. EFEITOS INTEGRATIVOS. DEMAIS MATÉRIAS VEICULADAS NA TENTATIVA DE REABRIR A DISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CLARO S.A., sucessora por incorporação da NET Serviços de Comunicação S.A., contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0038371-69.2020.8.27.2729. O acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso do Estado do Tocantins, reformando a sentença que havia declarado a nulidade do Auto de Infração e da Certidão de Dívida Ativa, para reconhecer a validade dos referidos atos administrativos, mantendo a multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação acessória relativa à ausência de emissão de notas fiscais nas operações de comodato, com limitação dos encargos de mora e correção monetária pela taxa SELIC, nos termos do Tema 1.062 do STF.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia nos embargos de declaração consiste em: (i) verificar a existência de omissão quanto à nulidade da Certidão de Dívida Ativa, lavrada em nome da empresa incorporada (NET Serviços), à luz do art. 132 do CTN e do Tema 1.049 do STJ; (ii) analisar a alegada omissão no enfrentamento da prova pericial; e (iii) examinar a apontada omissão na análise do caráter confiscatório da multa isolada aplicada, fixada em 30% sobre o valor da operação.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
4. Nos termos do art. 132 do Código Tributário Nacional, a sucessão, por fusão ou incorporação, transfere à sucessora todos os direitos e obrigações da sucedida, inclusive as tributárias.
5. Na hipótese, ainda que o Auto de Infração e a CDA tenham sido lavrados em nome da NET Serviços de Comunicação S.A., extinta em 31/12/2014 em razão de incorporação empresarial, essa circunstância não gera nulidade do título executivo. A empresa sucessora (Claro S.A.) responde automaticamente por todas as obrigações da sucedida, não havendo necessidade de anulação nem de substituição formal da CDA para redirecionamento da execução.
6. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 1049 (REsp 1848993/SP) aplica-se a casos em que o fato gerador ocorre após a incorporação e o lançamento é formalizado em nome da sucedida, sem comunicação prévia ao Fisco. No caso concreto, todavia, o fato gerador descrito no Auto de Infração ocorreu de janeiro a dezembro 2014, antes da incorporação, e a comunicação ao Fisco acerca da operação societária só se deu posteriormente. Logo, não há qualquer nulidade do lançamento em nome da NET Serviços, tampouco seria o caso de emenda ou substituição da CDA, bastando o redirecionamento da execução à sucessora, previsto no próprio art. 132 do Código Tributário Nacional.
7. As demais insurgências da Embargante revela tão somente inconformismo com o resultado do julgado recorrido, devendo a revisão pretendida ser buscada mediante recurso próprio às instâncias superiores.
IV - DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração parcialmente providos, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Apelação Cível, 0038371-69.2020.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 23/07/2025, juntado aos autos em 25/07/2025 18:41:17)
Dessa forma, restam os autos prontos para a apreciação judicial do incidente processual.
2.1 Da alegada Ilegitimidade Ativa Ad Causam do Excipiente
Antes de adentrar no exame do mérito da insurgência manifestada no evento 258, impõe-se a análise da legitimidade do excipiente para a dedução da pretensão veiculada. O executado William Rezende de Lemos, em nome próprio, insurge-se contra o mandado de penhora e avaliação expedido em desfavor do acervo de mercadorias e estoques pertencentes a Lojas Rezende Comércio de Confecções Ltda.
No evento 261 a parte exequente/excepta, aduz que o excipiente/executado na qualidade de pessoa física não tem legitimidade para pleitear direito ou interesse da pessoa jurídica, nos termos do art. 17 do CPC.
O princípio da autonomia patrimonial, pilar essencial do direito societário brasileiro, estabelece que a pessoa jurídica goza de personalidade civil e de acervo de bens inteiramente distintos das pessoas naturais que a compõem. Por conseguinte, os atos de constrição e penhora incidentes sobre os bens e mercadorias pertencentes a Lojas Rezende Comércio de Confecções Ltda afetam única e exclusivamente a esfera de direitos da referida empresa sucessora, de sorte que cabe a ela, por meio de seus representantes habilitados, a defesa em juízo de seu acervo patrimonial.
Sob o aspecto puramente processual, o artigo 18 do CPC veda expressamente a possibilidade de qualquer litigante pleitear em nome próprio direito de titularidade alheia, ressalvadas as expressas exceções autorizadas pelo ordenamento processual. Na situação em debate, a alegação de que o mandado de penhora seria nulo por ausência de citação caracteriza nítida tentativa de o sócio executado defender, em nome próprio, suposto direito e interesse processual da pessoa jurídica sucessora fática, o que esbarra no óbice intransponível do artigo 18 do Código de Processo Civil.
Constatado que o excipiente carece de legitimidade ativa ad causam para impugnar atos executivos direcionados contra acervo patrimonial de terceiro juridicamente autônomo, inviabiliza-se o conhecimento judicial de suas pretensões com caráter estritamente patrimonial voltadas ao cancelamento da constrição determinada no evento 248. A representação processual outorgada pelo sócio no evento 258 legitima unicamente sua defesa individual, não o autorizando a litigar em juízo para resguardo de bens da sucessora.
Por conseguinte, as objeções fundadas na nulidade da constrição patrimonial do estoque da pessoa jurídica sucessora não merecem ser conhecidas, face à manifesta e intransponível ilegitimidade processual ativa do sócio executado William Rezende de Lemos para defender direito alheio em nome próprio.
2.2. Mérito: Validade do Mandado de Penhora e Cabimento do Arresto Executivo
Ainda que superada a manifesta ilegitimidade processual ativa do excipiente para pleitear direito em favor de terceiro autônomo, as insurgências deduzidas no mérito quanto ao mandado de penhora de estoque e avaliação do evento 248 não possuem qualquer viabilidade jurídica.
Sustenta o excipiente a invalidade absoluta da ordem constritiva de mercadorias, sob o pretexto de que o ato executivo deveria ser obrigatoriamente precedido da citação formal da sucessora de fato, afirmando a nulidade do provimento nos termos do artigo 280 da lei processual civil.
A pretensão de obstaculizar a constrição de estoques sob a premissa do contraditório prévio em sede de execução redirecionada atenta contra a própria efetividade da prestação jurisdicional em matéria tributária. A sucessão de fato reconhecida judicialmente no evento 229, lastreada em substanciosos indícios de continuidade fraudulenta e confusão de estabelecimentos, autoriza a pronta adoção de medidas assecuratórias com vistas a impedir o esvaziamento do estoque e garantir a utilidade futura da execução fiscal.
O ato judicial impugnado ampara-se expressamente no artigo 830 do Código de Processo Civil, que disciplina a figura do arresto executivo, permitindo ao oficial de justiça a constrição de tantos bens quantos bastem para garantir a execução quando o devedor ainda não tiver sido formalmente localizado ou citado nos autos. Em sede de execução fiscal, constatado o redirecionamento subjetivo por sucessão empresarial irregular, a constrição provisória dos bens da sucessora que ainda não veio formalmente ao feito atua como legítima medida de arresto assecuratório de urgência, cuja validade independe de prévia anuência ou citação do devedor redirecionado.
Sob a perspectiva da ordem de preferência legal para garantia e penhora do feito tributário, o artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 faculta ao julgador ordenar a apreensão de bens móveis ou mercadorias que integram o estoque comercial da devedora, restando pacificado que a constrição do estoque, por sua natureza fungível e rotativa, não equivale à penhora sobre o próprio estabelecimento comercial, tampouco inviabiliza as atividades ordinárias da devedora.
Inexiste, ademais, qualquer eiva ou vulneração às garantias do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa previstas no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. O arresto executivo opera sob a égide do contraditório diferido ou postergado, de modo que a empresa sucessora, uma vez formalmente citada nos termos do artigo 830, § 1º, do Código de Processo Civil, terá ampla oportunidade para deduzir suas defesas e impugnar eventuais vícios. Portanto, resta afastada qualquer nulidade na citação a teor do artigo 280 do Código de Processo Civil.
A plena legalidade da efetivação de arresto executivo antes do ato formal de citação do executado é amplamente chancelada pela jurisprudência firme do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
Outrossim, no que tange ao redirecionamento subjetivo da cobrança de tributo em face de sucessora fática nas situações de transição e reorganização societária desprovidas de tempestiva comunicação ao fisco estadual, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1049, pacificou a viabilidade das medidas assecuratórias e o redirecionamento.
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1049 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco. — Paradigma: REsp 1848993/SP
Desta feita, o mandado de penhora e avaliação sobre o estoque de mercadorias deferido nos autos preenche todos os requisitos legais de validade e higidez, configurando legítimo arresto executivo assecuratório.
3. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida pela Fazenda Pública exequente para reconhecer a manifesta ilegitimidade processual ativa do sócio executado no tocante às pretensões de natureza puramente patrimonial da pessoa jurídica devedora sucessora e, no mérito, REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por William Rezende de Lemos no evento 258.
Determino o imediato e regular prosseguimento das diligências para cumprimento do mandado de penhora e avaliação do estoque de mercadorias deferido no evento 248, incumbindo ao Oficial de Justiça o fiel cumprimento das determinações constritivas e subsequente citação da devedora sucessora Lojas Rezende Comércio de Confecções Ltda.
Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de mero incidente que não importa na extinção, total ou parcial, da presente execução fiscal.
Int. Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada pelo sistema.