Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000107-76.2011.8.27.2707/TO
RÉU: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)
ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Verifica-se que, no evento 160, foi proferida sentença que julgou extinta a presente execução com resolução de mérito, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral do débito, com determinação de arquivamento após as providências cabíveis.
Não obstante o trânsito da fase executiva, sobrevieram manifestações posteriores do exequente (eventos 282, 297 e 306), nas quais se pretende a cobrança de valores a título de honorários advocatícios e custas processuais, inclusive com requerimento de bloqueio via SISBAJUD.
Todavia, tal pretensão mostra-se incompatível com o título judicial formado no evento 160, que reconheceu a satisfação integral da obrigação e extinguiu o feito, não havendo qualquer ressalva quanto à existência de saldo remanescente ou de verbas pendentes.
Ademais, após a sentença extintiva, foi determinada a conversão dos valores depositados em renda (evento 207), com expressa ordem de retorno dos autos ao arquivo, consolidando o encerramento da execução.
Assim, eventual pretensão superveniente de cobrança de honorários ou diferenças não pode ser deduzida nos presentes autos já extintos, sob pena de indevida reabertura da execução e violação à coisa julgada, devendo ser perseguida, se for o caso, pelas vias próprias.
Diante do exposto, torno sem efeito o processamento das manifestações posteriores incompatíveis com a sentença extintiva (eventos 282, 297 e 306).
Intimem-se. Após, determino o imediato retorno dos autos ao arquivo, com as baixas de praxe.
Cumpra-se.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.