Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000070-27.2017.8.27.2707/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)
ADVOGADO(A): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB TO04925A)
ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
RÉU: MARILETE SOUZA DO NASCIMENTO FERREIRA
ADVOGADO(A): ALDAY MACHADO DE OLIVEIRA (OAB TO009101)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 189, foi juntada aos autos informação acerca do julgamento e baixa do agravo de instrumento interposto pela parte executada, no qual o Tribunal conheceu parcialmente do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, assentando, de forma expressa, a possibilidade de penhora e alienação judicial do imóvel rural dado em garantia hipotecária, afastando a alegação de impenhorabilidade, inclusive sob o fundamento de coisa julgada material.
Na oportunidade, restou consignado que a oferta voluntária do bem em garantia real atrai a incidência da exceção prevista no art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, não sendo oponível a impenhorabilidade, ainda que se trate, em tese, de pequena propriedade rural, sobretudo diante da ausência de comprovação idônea de exploração em regime de economia familiar e da preclusão decorrente de julgamento anterior sobre a matéria.
Intimadas as partes, o exequente, no evento 194, PET1, requereu o regular prosseguimento do feito, com a designação de leilão do bem penhorado.
A parte executada, por sua vez, no evento 195, DOC1, pugnou pela suspensão do leilão, reiterando, em síntese, a tese de impenhorabilidade do imóvel e alegando suposta necessidade de preservação da segurança jurídica diante de decisões anteriores.
Decido.
A pretensão da parte executada não merece acolhimento.
Isso porque a matéria relativa à impenhorabilidade do imóvel já foi objeto de análise pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento, tendo sido expressamente rejeitada, com fundamento na exceção legal prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, bem como na ausência de comprovação dos requisitos para caracterização da pequena propriedade rural impenhorável.
Ademais, restou consignado no acórdão a existência de coisa julgada material sobre a questão, o que impede sua rediscussão nesta fase processual, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.
As alegações trazidas pela executada no evento 195, DOC1 não inovam substancialmente o quadro fático-jurídico já analisado pelo Tribunal, limitando-se a reiterar argumentos anteriormente enfrentados e rejeitados, razão pela qual não há fundamento para suspender os atos expropriatórios.
Diante disso, impõe-se o regular prosseguimento da execução.
Ante o exposto, DETERMINO o prosseguimento do feito, com a adoção das medidas necessárias à alienação judicial do bem penhorado.
INTIME-SE a leiloeira judicial nomeada, para que apresente proposta de datas para realização do leilão, observadas as formalidades legais, cumprindo-se integralmente a decisão lançada ao evento 169, DECDESPA1.
Intimem-se. Cumpra-se.
Araguatins/TO, data certificada pela assinatura eletrônica.