Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000070-27.2017.8.27.2707/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)
ADVOGADO(A): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB TO04925A)
ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
RÉU: MARILETE SOUZA DO NASCIMENTO FERREIRA
ADVOGADO(A): ALDAY MACHADO DE OLIVEIRA (OAB TO009101)
DESPACHO/DECISÃO
Homologo as datas sugeridas pela Sra. Leiloeira para realização do leilão.
A leiloeira deverá adotar as providências necessárias para a realização do leilão (art. 884, CPC/2015).
O exequente, se não for beneficiário de dispensa legal de preparo, deverá antecipar ao leiloeiro o valor das despesas com a publicidade do leilão e com eventual remoção dos bens penhorados (se houver bens móveis).
Serve cópia do presente comando judicial como autorização para realização de imagens ou ilustrações que auxiliem na publicidade e no exame dos bens, considerando ser tal medida útil para fins de proporcionar aos interessados na arrematação exame de inspeção dos bens. Do mesmo modo, tratando-se de bens móveis, serve cópia deste despacho como autorização para remoção dos bens penhorados ao depósito do leiloeiro ou do prédio do Fórum, a fim de que os interessados possam inspecioná-lo.
Cientifiquem-se as partes da data designada, inclusive, eventuais credores hipotecários identificados na Certidão Imobiliária (caso se tratar de bem imóvel), com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.
No mesmo prazo, deverão ser cientificados as pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, se houver, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário.
Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.
Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que a leiloeira possa ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.
Intimem-se.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.