Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Embargos à Execução Nº 0000824-43.2025.8.27.2721/TO
EMBARGANTE: BARBARA HENRYKA LIS DE FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS FIEL DE VASCONCELLOS FIGUEIREDO (OAB TO001754)
ADVOGADO(A): BARBARA HENRYKA LIS DE FIGUEIREDO (OAB TO00099B)
EMBARGADO: THARLES PINZON DE SOUZA
ADVOGADO(A): RAFAEL DALLA COSTA (OAB TO004696)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BÁRBARA HENRYKA LIS DE FIGUEIREDO em face da decisão proferida no evento 55, a qual acolheu parcialmente os embargos anteriormente manejados pela parte contrária.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões, contradições e erro de direito no julgado, especialmente quanto:
a) à competência territorial;
b) à delimitação do objeto contratual;
c) à alegada ausência de prestação de serviços;
d) à inexistência de inadimplemento;
e) ao pagamento da obrigação;
f) à ilegitimidade passiva;
g) à ausência de certeza e exigibilidade do título;
h) à prescrição da pretensão executiva.
Requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
No caso, não se verifica a presença dos vícios apontados.
A parte embargante, sob o argumento de existência de omissões e contradições, pretende, na realidade, a rediscussão ampla das matérias já analisadas na decisão embargada, o que se mostra incabível na via eleita.
Com efeito, as questões relativas:
a) à competência territorial;
b) à delimitação do objeto contratual;
c) à alegada ausência de prestação de serviços;
d) à inexistência de inadimplemento;
e) ao pagamento da obrigação;
f) à ilegitimidade passiva;
g) à ausência de certeza e exigibilidade do título;
h) à prescrição da pretensão executiva.
Foram devidamente apreciadas no evento 55, ainda que de forma contrária aos interesses da embargante.
Ademais, eventual inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso adequado, não sendo os embargos de declaração instrumento hábil para tal finalidade.
Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BÁRBARA HENRYKA LIS DE FIGUEIREDO (evento 62), por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.