Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000824-43.2025.8.27.2721/TO
RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES
APELANTE: BARBARA HENRYKA LIS DE FIGUEIREDO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS FIEL DE VASCONCELLOS FIGUEIREDO (OAB TO001754)
ADVOGADO(A): BARBARA HENRYKA LIS DE FIGUEIREDO (OAB TO00099B)
APELADO: THARLES PINZON DE SOUZA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): RAFAEL DALLA COSTA (OAB TO004696)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM CLÁUSULA AD EXITUM. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO CONTRATUAL E SURGIMENTO DA PRETENSÃO CREDITÓRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DA EXECUTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONTRATANTE. DISCUSSÃO ACERCA DA EXTENSÃO OBJETIVA DA CONTRATAÇÃO, DA EFETIVA ATUAÇÃO PROFISSIONAL E DA ABRANGÊNCIA DA CLÁUSULA DE ÊXITO. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO JÁ RECONHECIDA E QUANTIFICADA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO À PARTE LÍQUIDA DA OBRIGAÇÃO. ART. 786, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou as preliminares de litispendência, incompetência territorial, ilegitimidade passiva e prescrição, reconhecendo, inicialmente, a ausência de liquidez integral do crédito perseguido em execução fundada em contrato de honorários advocatícios.
2. Embargos de declaração posteriormente acolhidos em parte para reconhecer a possibilidade de prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa do crédito, já reconhecida e quantificada, relegando eventual liquidação complementar à parcela remanescente.
3. A apelante sustenta a limitação do objeto contratual à atuação profissional em agravo de instrumento específico, a inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, bem como a ocorrência de prescrição.
4. O apelado suscita preliminar de intempestividade e defende a manutenção integral da sentença.
II. Questão em discussão
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a apelação é tempestiva; (ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executiva; (iii) saber se estão presentes litispendência, incompetência territorial ou ilegitimidade passiva; (iv) saber se o contrato de honorários possui eficácia executiva; e (v) saber se a execução pode prosseguir quanto à parcela incontroversa do crédito.
III. Razões de decidir
6. A inexistência de manifesta inadmissibilidade dos embargos de declaração opostos pela apelante impede o afastamento do efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do Código de Processo Civil, impondo o reconhecimento da tempestividade recursal.
7. A vinculação da remuneração advocatícia à cláusula de êxito desloca o termo inicial da pretensão de cobrança para a efetiva implementação da condição contratual e obtenção do proveito econômico ajustado, afastando a alegação de prescrição.
8. A ausência de identidade simultânea de partes, pedido e causa de pedir afasta a configuração da litispendência, permanecendo hígidas as conclusões relativas à competência do juízo e à legitimidade passiva da contratante.
9. A existência de parcela incontroversa do crédito, previamente reconhecida e quantificada, autoriza o prosseguimento da execução quanto à parte líquida da obrigação, nos termos do art. 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
10. A jurisprudência deste Tribunal orienta que, nos contratos de honorários advocatícios ad exitum, a exigibilidade da remuneração decorre da implementação da condição contratualmente prevista e da obtenção do proveito econômico correspondente. Ademais, as controvérsias relativas à extensão objetiva da contratação, à efetiva atuação profissional do advogado e à correlação entre os serviços prestados e o resultado econômico alcançado configuram matéria de elevada indagação fático-jurídica, cuja existência, por si só, não afasta a eficácia executiva do título nem impede o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa do crédito.
11. A controvérsia relativa à extensão objetiva do contrato de honorários advocatícios, à abrangência da cláusula de êxito e à efetiva correlação entre a atuação profissional desempenhada e o resultado econômico obtido configura matéria de elevada indagação fático-jurídica, cuja existência, por si só, não afasta a eficácia executiva do título nem impede o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa do crédito.
12. A juntada, em segundo grau, de peças processuais produzidas em outro processo não configura prova nova nem fato superveniente, possuindo mera natureza argumentativa e incapaz de alterar a conclusão adotada na origem.
IV. Dispositivo e tese
13. Recurso admitido e improvido.
Tese de julgamento:
1. Em execução fundada em contrato de honorários advocatícios com cláusula de êxito, a existência de parcela incontroversa e já quantificada do crédito autoriza o prosseguimento da execução quanto à parte líquida da obrigação, ainda que remanesça parcela sujeita a futura apuração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º, 781, I, 786, parágrafo único, 1.022, 1.026 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: (TJTO, Apelação Cível, 0013396-75.2023.8.27.2729, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 20/08/2025, juntado aos autos em 04/09/2025 14:50:15): (TJTO, Agravo de Instrumento, 0003846-41.2026.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 22/04/2026 12:57:44).
ACÓRDÃO
Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 2ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, tal como integrada pela decisão proferida no evento 55, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte apelante, elevando-os ao patamar de 12% nos moldes delineados na sentença, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras SILVANA MARIA PARFIENIUK e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo Procurador de Justiça, JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU.
Palmas, 24 de junho de 2026.