Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000037-08.2002.8.27.2729/TO
EXECUTADO: MIRIAM SCAVAZZA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCAS DE SOUZA LIMA (OAB SP454929)
EXECUTADO: CIRIANO AMBROZIO DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCAS DE SOUZA LIMA (OAB SP454929)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por CIRIANO AMBROZIO DA SILVA e MIRIAM SCAVAZZA DA SILVA.
Em síntese, alegam a ocorrência de prescrição intercorrente, a nulidade da penhora realizada e, subsidiariamente, a desproporcionalidade da constrição incidente sobre fração ideal de imóvel. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 129).
A Fazenda Pública apresentou impugnação (evento 139), sustentando a inexistência de prescrição intercorrente e a regularidade da constrição patrimonial, destacando a atuação contínua do exequente na busca pela satisfação do crédito.
Decido.
A exceção de pré-executividade é admitida no âmbito da execução fiscal para discussão de matérias de ordem pública, desde que demonstradas de plano e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, a exceção não merece acolhimento.
A alegação de prescrição intercorrente não se sustenta. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 566, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente na condução do feito e a ausência de bens penhoráveis. No entanto, tais requisitos não se verificam na hipótese em análise.
Da análise do histórico processual, observa-se que a Fazenda Pública promoveu diversas diligências voltadas à localização de bens e à satisfação do crédito tributário, não havendo paralisação injustificada do processo.
Ademais, consta dos autos a efetivação de constrição patrimonial, consistente na penhora de fração ideal de imóvel pertencente aos executados, formalizada por meio do Termo de Penhora lavrado no evento 90, em 16/12/2024.
Tal circunstância evidencia a atuação do exequente e afasta a alegada inércia necessária à configuração da prescrição intercorrente, bem como demonstra a existência de patrimônio passível de constrição, o que impede o reconhecimento da prescrição na via estreita da exceção de pré-executividade.
No que se refere à alegação de nulidade da penhora, igualmente não merece acolhimento. A constrição recaiu sobre fração ideal de imóvel, o que é juridicamente admitido, não havendo vedação legal à penhora de parte ideal de bem indivisível. A eventual alegação de baixa expressão econômica do bem não constitui fundamento para a desconstituição da penhora, porquanto a execução fiscal visa à satisfação do crédito tributário mediante os bens disponíveis do devedor.
Quanto ao pedido subsidiário de substituição da penhora, observa-se que a pretensão não se mostra adequada, uma vez que a substituição deve observar a garantia integral do juízo, não sendo possível limitá-la ao valor da fração ideal constrita.
Por fim, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifica-se que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar à alegada hipossuficiência financeira, sendo necessária a complementação da prova.
Dispositivo:
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Mantenho a penhora realizada no evento 90.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada das declarações de imposto de renda referentes aos anos-calendário de 2024 e 2025, ou, na ausência destas, apresentar justificativa idônea, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se, ainda, a Fazenda Pública para, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.