Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5001211-03.2012.8.27.2729/TO
EXECUTADO: FERNANDA APOLINÁRIO PALMA MAIA
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)
ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)
ADVOGADO(A): VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por FERNANDA APOLINÁRIO PALMA MAIA (evento 167), na qual sustenta, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, ao argumento de ausência de indicação do fundamento legal da corresponsabilidade tributária.
A Fazenda Pública apresentou impugnação (evento 173), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de preclusão consumativa e, no mérito, a inadequação da via eleita, pugnando pela rejeição do incidente.
Paralelamente, a exequente requereu a suspensão do feito com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (evento 163).
Decido.
A exceção de pré-executividade é admitida para discussão de matérias de ordem pública, desde que comprováveis de plano e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, a exceção não comporta conhecimento.
Verifica-se que a parte excipiente já havia oposto exceção de pré-executividade anteriormente (evento 39), na qual alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, tendo tal incidente sido devidamente analisado e rejeitado por este Juízo no evento 77.
Naquela oportunidade, restou consignado que o parcelamento do débito implica confissão da dívida, circunstância que afasta a alegação de ilegitimidade passiva e impede a rediscussão da responsabilidade da sócia na presente execução.
A nova exceção de pré-executividade, embora apresentada sob o argumento formal de nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de indicação do fundamento legal da corresponsabilidade, busca, em essência, rediscutir a responsabilidade da excipiente pelo débito executado.
Trata-se, portanto, de reiteração de matéria já apreciada e decidida, sob nova roupagem argumentativa, o que caracteriza a ocorrência de preclusão consumativa.
O instituto da preclusão visa assegurar a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica, impedindo a rediscussão indefinida de questões já decididas no curso do processo.
Ainda que assim não fosse, a pretensão da excipiente esbarraria na inadequação da via eleita, porquanto a discussão acerca da responsabilidade do sócio cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa demanda dilação probatória, sendo incabível sua análise em sede de exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado no Tema 108 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÓCIO COOBRIGADO CONSTANTE NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva de sócio em execução fiscal de débito de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). O exequente sustenta que a matéria demanda dilação probatória e que o nome do sócio consta na Certidão de Dívida Ativa (CDA) como coobrigado, gozando de presunção de liquidez e certeza.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização de exceção de pré-executividade para discutir a responsabilidade tributária de sócio cujo nome consta expressamente na Certidão de Dívida Ativa (CDA) como coobrigado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A exceção de pré-executividade é admitida em caráter excepcional para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).Constatada a presença do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa (CDA) na condição de coobrigado, opera-se a presunção relativa de legitimidade do título executivo, nos termos da Lei 6.830/1980.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 108 (Recursos Especiais repetitivos 1.104.900/ES e 1.110.925/SP), fixou a tese de que não cabe exceção de pré-executividade quando o sócio figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa (CDA).Cabe ao sócio o ônus de afastar a sua responsabilidade tributária mediante prova em contrário, o que deve ser realizado em sede de embargos à execução, por ser a via que permite a instrução probatória necessária.Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega da declaração pelo contribuinte constitui o crédito tributário e dispensa a necessidade de processo administrativo prévio (Súmula 436 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É inviável o reconhecimento de ilegitimidade passiva em sede de exceção de pré-executividade quando o nome do sócio consta na Certidão de Dívida Ativa (CDA) como coobrigado. 2. A desconstituição da responsabilidade tributária do sócio constante no título executivo exige dilação probatória própria dos embargos à execução.
Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional (CTN), art. 135; Lei 6.830/1980 (LEF), art. 3º; Código de Processo Civil (CPC), art. 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 108 (REsp 1.104.900/ES e REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009); STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 436.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0017254-36.2025.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 10/02/2026 19:40:46).
No que se refere ao pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública, igualmente não merece acolhimento (evento 163).
Conforme se verifica da decisão proferida no evento 134, este Juízo já determinou a suspensão da execução fiscal pelo prazo de 01 (um) ano, com posterior arquivamento provisório (evento 165).
Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80 ocorre por prazo determinado, iniciando-se automaticamente, após esse período, o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova decisão judicial.
Dessa forma, não há previsão legal para nova suspensão do feito com base no mesmo fundamento, sendo incabível o pedido formulado pela exequente.
Dispositivo:
Ante o exposto:
a) NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade, em razão da ocorrência de preclusão consumativa;
b) Subsidiariamente, ainda que superado tal óbice, REJEITO a exceção de pré-executividade;
c) INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública, uma vez que já determinada à suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 no evento 134;
d) RECONHEÇO a irregularidade no levantamento da suspensão ocorrido em 31/03/2025, determinando o retorno do feito ao arquivamento provisório, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.