Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0022021-79.2015.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022021-79.2015.8.27.2729/TO
APELANTE: TEODORO E BRITO LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): MAURICIO IVONEI DA ROSA (OAB TO04818A)
DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado em sede recursal por pessoa jurídica.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Todavia, no caso da pessoa jurídica, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão do benefício não decorre de presunção, exigindo-se prova efetiva da impossibilidade financeira, conforme enunciado da Súmula 481 do STJ:
“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
No caso concreto, embora a recorrente tenha requerido a concessão da benesse em sede recursal, não trouxe aos autos documentação contábil, fiscal ou financeira apta a demonstrar situação econômica incompatível com o recolhimento do preparo, deixando de apresentar balanço patrimonial, demonstrações financeiras recentes, extratos bancários, declaração fiscal ou qualquer outro elemento objetivo capaz de evidenciar dificuldade econômica concreta.
A mera alegação genérica de insuficiência financeira, desacompanhada de prova idônea, mostra-se insuficiente para autorizar o deferimento do benefício excepcional.
Cumpre destacar que o pedido formulado em grau recursal submete-se ao mesmo rigor probatório exigido em primeiro grau, não se admitindo a concessão automática da gratuidade sem demonstração dos pressupostos legais.
Nesse sentido, o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil dispõe que o indeferimento do pedido é cabível quando ausentes elementos aptos a demonstrar a insuficiência de recursos.
Assim, ausente comprovação efetiva da incapacidade financeira da pessoa jurídica recorrente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Em consequência, intime-se a recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.