Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0022021-79.2015.8.27.2729/TO
APELANTE: TEODORO E BRITO LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): MAURICIO IVONEI DA ROSA (OAB TO04818A)
DESPACHO
A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Da análise dos autos verifica-se que a recorrente apresentou pedido de concessão da gratuidade da justiça. No entanto, observa-se que as suas condições não revelam com clareza essa situação de vulnerabilidade financeira.
O benefício da gratuidade da justiça, assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, visa garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário. Ressalte-se que para os jurisdicionados que não possuem condições de arcar com as despesas iniciais, mas não são economicamente hipossuficientes, no sentido jurídico do termo, o ordenamento jurídico oportuniza seu parcelamento.
Contudo, o § 2º do mesmo artigo faculta ao julgador, caso encontre nos autos elementos que infirmem a presunção, determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, antes do indeferimento, deve-se oportunizar ao requerente a comprovação de sua real condição financeira.
No caso concreto, embora apresentada a declaração de renda (pessoa física e jurídica), mostra-se necessária a complementação da prova, a fim de permitir juízo mais seguro acerca da efetiva situação econômico-financeira da apelante, sobretudo considerando a natureza da demanda, o contexto fático delineado nos autos de origem e a necessidade de se evitar a concessão indevida de benefício de caráter excepcional.
Assim, antes de deliberar definitivamente acerca do pedido de gratuidade da justiça, impõe-se oportunizar à parte requerente a comprovação documental de sua alegada incapacidade financeira, em observância ao contraditório substancial e à cooperação processual (art. 6º do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício, juntar aos autos os seguintes documentos:
Movimentação financeira dos últimos 90 dias;
Contracheques ou documentos equivalentes;
Comprovantes de despesas mensais fixas e de caráter essencial (contas de água, energia elétrica, aluguel, financiamento habitacional, etc.), que permitam avaliar o comprometimento de sua renda.
Com o fim de preservar a reserva inerente a natureza dos documentos exigidos acima, proceda a Secretaria desta Câmara Cível com os atos necessários a imposição de sigilo, com acesso restrito às partes e ao Juízo.
Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com a consequente exigência do recolhimento do preparo e despesas processuais pertinentes, nos termos da legislação vigente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.