Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0033023-75.2017.8.27.2729/TO
RÉU: ARMANDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): MATHEUS SALES DE OLIVEIRA LOPES (OAB TO009737)
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ARMANDO RODRIGUES DA SILVA nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de FRIGOCAPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS E DERIVADOS LTDA e outros, objetivando a cobrança de crédito tributário consubstanciado na CDA nº C-821/2017.
Sustenta o excipiente, em síntese, a nulidade da CDA, ao argumento de ausência de indicação do fundamento legal de sua corresponsabilidade tributária, em afronta ao art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e ao art. 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80, postulando, ao final, sua exclusão do polo passivo da execução (evento 236).
A Fazenda Pública apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de preclusão e, no mérito, defendendo a higidez do título executivo e a legitimidade da responsabilização do sócio, especialmente em razão da dissolução irregular da empresa (evento 242).
Decido.
Inicialmente, rejeito a alegação de preclusão arguida pela Fazenda Pública.
Isso porque, embora já tenha sido apreciada exceção de pré-executividade anteriormente (evento 91), a matéria ora suscitada possui fundamento jurídico diverso, consistente na alegação de vício formal da Certidão de Dívida Ativa quanto à indicação do fundamento legal da corresponsabilidade, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa excepcional, admitido para o reconhecimento de matérias de ordem pública, desde que demonstráveis de plano.
No caso dos autos, o excipiente sustenta a nulidade da CDA nº C-821/2017 por ausência de indicação específica do fundamento legal de sua corresponsabilidade tributária.
Todavia, não assiste razão.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei nº 6.830/80, incumbindo ao executado o ônus de elidir tal presunção mediante prova inequívoca, o que não se verificou na hipótese.
Ademais, a responsabilização do sócio, no caso em exame, não se vincula exclusivamente à formalidade do título executivo, mas decorre de circunstâncias jurídicas e fáticas supervenientes, notadamente a dissolução irregular da sociedade empresária.
Com efeito, conforme documentos juntados no evento 89, verifica-se que a inscrição estadual da empresa executada foi suspensa de ofício em 17/01/2013 e posteriormente baixada de ofício em 09/11/2018, evidenciando o encerramento de suas atividades sem a devida regularização perante os órgãos competentes.
Outrossim, consta que a pessoa jurídica se encontra com situação cadastral inapta perante a Receita Federal, em razão de omissão de declarações, circunstância que reforça o quadro de irregularidade operacional.
Tais elementos demonstram a ocorrência de dissolução irregular, hipótese que autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador, nos termos do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por sócio-administrador contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo-o no polo passivo de execução fiscal, sob o fundamento de dissolução irregular da sociedade. O agravante sustenta nulidade da CDA por ausência de sua notificação pessoal no Processo Administrativo Tributário (PAT) e contesta a validade da prova da dissolução irregular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a ausência de notificação pessoal do sócio no Processo Administrativo Tributário compromete sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução; (ii) verificar se a dissolução irregular da empresa autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador, independentemente da sua participação no PAT; e (iii) analisar a adequação da via da exceção de pré-executividade para contestar os elementos fáticos e probatórios da dissolução irregular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade do sócio-gerente por dívidas tributárias da empresa depende da prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, nos termos do art. 135, III, do CTN, e não decorre do mero inadimplemento da obrigação tributária (STJ, Súmula 430).
4. A dissolução irregular da sociedade empresária constitui infração legal suficiente para autorizar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, ainda que não conste como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa, conforme Súmula 435 do STJ e Tema 981.
5. A ausência de notificação do sócio no Processo Administrativo Tributário não invalida o redirecionamento fundado em dissolução irregular, pois se trata de responsabilidade superveniente à constituição do crédito tributário, conforme fixado no Tema 630 do STJ (REsp 1.371.128/RS).
6. A certidão lavrada por oficial de justiça atestando o encerramento das atividades no domicílio fiscal da empresa goza de presunção de veracidade e gera presunção juris tantum de dissolução irregular, que somente pode ser afastada mediante dilação probatória.
7. A via da exceção de pré-executividade é inadequada para a produção de prova que demande dilação probatória, sendo limitada às matérias de ordem pública e comprováveis de plano, conforme Súmula 393 do STJ.
8. A rejeição da exceção de pré-executividade não enseja condenação em honorários advocatícios, por ausência de sucumbência da Fazenda Pública e por se tratar de decisão interlocutória sem caráter definitivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de notificação do sócio no Processo Administrativo Tributário não impede o redirecionamento da execução fiscal, quando este se funda em dissolução irregular da sociedade.
2. A dissolução irregular da sociedade empresária autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, independentemente de sua inclusão na CDA, conforme art. 135, III, do CTN e Súmula 435 do STJ.
3. A exceção de pré-executividade não é via adequada para impugnar fatos que demandem dilação probatória, como a validade da presunção de dissolução irregular fundada em certidão de oficial de justiça.
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Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; CC, art. 50; CPC, arts. 803 e 917; Súmulas 430, 435 e 393 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.371.128/RS (Tema 630), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.02.2014; STJ, REsp 1.649.658/SP (Tema 981), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.09.2017; TJTO, AI 0000915-02.2025.8.27.2700, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 30.04.2025; TJTO, AI 0019986-24.2024.8.27.2700, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 09.04.2025.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0019430-85.2025.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 23/03/2026 18:14:22).
Assim, a ausência de indicação específica do fundamento legal da corresponsabilidade na CDA não impede a manutenção do excipiente no polo passivo, uma vez que sua responsabilização decorre da dissolução irregular da sociedade empresária, hipótese autônoma de redirecionamento da execução fiscal.
Desse modo, não se verifica nulidade apta a ensejar a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal.
Dispositivo:
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por ARMANDO RODRIGUES DA SILVA.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, intime-se a Fazenda Pública para dar regular prosseguimento à execução fiscal.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.