Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0033023-75.2017.8.27.2729/TO
RÉU: ARMANDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): MATHEUS SALES DE OLIVEIRA LOPES (OAB TO009737)
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Armando Rodrigues da Silva em face da decisão proferida no evento 244, que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele apresentada, mantendo-o no polo passivo da presente execução fiscal.
Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão e julgamento extra petita, ao deixar de apreciar a alegada nulidade formal da Certidão de Dívida Ativa por ausência de indicação do fundamento legal de sua corresponsabilidade tributária, passando a fundamentar a manutenção do redirecionamento na dissolução irregular da sociedade empresária. Aduz, ainda, violação ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para declarar a nulidade da CDA em relação ao embargante.
Em contrarrazões, o Estado do Tocantins pugna pela rejeição dos embargos, sustentando inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto a decisão enfrentou adequadamente a controvérsia, revelando o recurso mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito ou para manifestação de inconformismo da parte com os fundamentos adotados pelo julgador.
No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios alegados.
Ao contrário do sustentado pelo embargante, a decisão embargada enfrentou expressamente a tese deduzida na exceção de pré-executividade, consignando que a alegada ausência de indicação específica do fundamento legal da corresponsabilidade na Certidão de Dívida Ativa não seria suficiente, por si só, para afastar a legitimidade passiva do sócio, uma vez que sua responsabilização decorre de circunstância jurídica superveniente, consistente na dissolução irregular da sociedade empresária, devidamente demonstrada nos autos.
A análise da dissolução irregular não constitui fundamento estranho à controvérsia, tampouco caracteriza julgamento extra petita. Ao apreciar a exceção de pré-executividade, compete ao magistrado examinar a subsistência da legitimidade passiva do executado à luz dos elementos constantes dos autos e do ordenamento jurídico aplicável, podendo adotar fundamentação jurídica diversa daquela invocada pelas partes, desde que respeitados os limites da causa de pedir e do pedido, em observância ao princípio iura novit curia.
Nesse contexto, o reconhecimento de que a responsabilização do embargante decorre da dissolução irregular da sociedade empresária constituiu fundamento jurídico apto a afastar a alegada nulidade da CDA e a manter o redirecionamento da execução fiscal, não havendo qualquer omissão quanto ao exame da matéria devolvida à apreciação judicial.
Também não procede a alegação de violação ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. O julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos expendidos pelas partes ou todos os precedentes invocados, sendo suficiente que apresente fundamentação clara e idônea para solucionar a controvérsia, o que efetivamente ocorreu na hipótese.
Percebe-se, em realidade, que o embargante pretende rediscutir o acerto da decisão e obter novo julgamento da exceção de pré-executividade, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso.
Dispositivo:
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 244.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, intime-se a Fazenda Pública para promover o regular prosseguimento da execução fiscal.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.