Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000355-49.2011.8.27.2737/TO
EXECUTADO: SEBASTIÃO BARROS MASCARENHAS
ADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087)
EXECUTADO: CONSTRUTORA RIO TRANQUEIRA LTDA
ADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087)
EXECUTADO: ANA CRISTINA MARTINS MASCARENHAS MATOS
ADVOGADO(A): RONALDO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO004782)
SENTENÇA
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Ana Cristina Martins Mascarenhas Matos nos autos da Execução Fiscal movida pelo Estado do Tocantins, objetivando a cobrança de débitos de ICMS constantes na CDA C-1125/2011. A excipiente argui, em síntese: a) a impenhorabilidade do imóvel (Lote 17, ARSO 101), alegando tratar-se de bem de família; e b) a ocorrência de prescrição intercorrente. O Estado do Tocantins impugnou o incidente, sustentando a validade da penhora e a suspensão da prescrição por parcelamentos administrativos.
É o relatório. Decido.
Da Impenhorabilidade do Bem de Família
A proteção ao bem de família, estabelecida pela Lei nº 8.009/90, visa resguardar o direito constitucional à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana. O art. 1º da referida lei dispõe que o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida fiscal, salvo as exceções legais que não se aplicam ao caso.
No caso concreto, a excipiente colacionou robusto acervo probatório: faturas de energia elétrica, água, internet e mensalidades escolares, todas vinculadas ao endereço do imóvel penhorado e em nome dos residentes. Ademais, consta nos autos que este exato imóvel (Matrícula nº 68.769) já teve sua impenhorabilidade reconhecida por este Juízo e pelo Tribunal de Justiça do Tocantins em outros processos envolvendo as mesmas partes, sob o fundamento de ser o único bem destinado à moradia da família. O laudo de avaliação do Oficial de Justiça também atesta a natureza estritamente residencial da construção. Diante da convergência de provas e da segurança jurídica imposta por decisões anteriores sobre o mesmo objeto, o reconhecimento da impenhorabilidade é medida que se impõe.
Da Prescrição Intercorrente
A prescrição intercorrente opera-se quando a Fazenda Pública permanece inerte por prazo superior ao lustro prescricional (5 anos), após o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF (Tema 1.035 do STJ).
Embora o Estado alegue que a prescrição ficou suspensa em razão de parcelamentos administrativos, os documentos fiscais indicam que o parcelamento foi denunciado e cancelado por inadimplência muito antes de ser informado ao juízo. Há registro de inadimplemento desde 2012, enquanto a citação efetiva e diligências frutíferas só ocorreram em lapsos temporais que superam a soma dos prazos legais de suspensão e prescrição. A inércia da exequente em impulsionar o feito com medidas úteis por período superior a 6 anos após o descumprimento do acordo administrativo configura a perda da pretensão executória.
Conclusão e Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por Ana Cristina Martins Mascarenhas Matos para:
I. RECONHECER A IMPENHORABILIDADE do imóvel localizado na ARSO 101 (1003 Sul), Alameda 36, Lote 17, em Palmas/TO (Matrícula nº 68.769), por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90.
II. DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA PENHORA e de qualquer restrição incidente sobre o referido bem nestes autos.
III. RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário, com fulcro no art. 40, § 4º da LEF e art. 487, II do CPC.
IV. JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito.
Considerando o Tema 1.229 do STJ e o art. 921, § 5º do CPC, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a extinção decorre de prescrição intercorrente e não houve resistência injustificada à constrição antes do decurso do prazo.
Custas ex lege, observada a isenção da Fazenda Pública.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Nacional – TO, data pelo sistema.