Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000172-10.2013.8.27.2737/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)
RÉU: FRANCISCO CHARGAS PINTO
ADVOGADO(A): FABRICIANO MARINHO LIMA (OAB TO011733)
DESPACHO/DECISÃO
Conheço dos embargos de declaração (evento 221).
Assiste razão ao embargante.
Verifica-se omissão na sentença, pois, embora homologado o acordo entabulado entre as partes, não houve análise do pedido de suspensão da execução até o seu integral cumprimento, providência compatível com a natureza executiva do feito, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
Desse modo, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar o vício apontado e determinar SUSPENSA a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação (NCPC, art. 922).
Findo o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se, informando acerca do cumprimento do acordo e requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão, configurar desinteresse no prosseguimento do feito, arquivamento, extinção sem resolução do mérito e demais consequências legais.
No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão.
No tocante ao pedido formulado pela parte executada de cancelamento das restrições lançadas em decorrência deste processo (evento 224), defiro, devendo-se cumprir o disposto na sentença (evento 214), expedindo-se o necessário à efetivação da medida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Nacional (TO), data e hora certificada pela assinatura eletrônica.