Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0024552-08.2018.8.27.2706/TO
AUTOR: ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO(A): CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB SC018275)
ADVOGADO(A): JACKSON ANDRÉ DE SÁ (OAB SC009162)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória movida por ALPARGATAS S.A. em face de DISTRIBUIDORA RAISSA LTDA.
No evento 217, proferi decisão acolhendo a preliminar dos embargos monitórios para declarar a nulidade da citação por edital da requerida e consequentemente todos os atos posteriores.
A requerente opôs embargos de declaração contra a decisão que declarou a nulidade da citação no evento 222.
Contrarrazões aos embargos de declaração no evento 233.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
É cediço que os embargos de declaração cabem tão somente nas hipóteses previstas na norma do art. 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Analisando atentamente as razões apresentadas pelo embargante, verifica-se que, a bem da verdade, seu real intento é apenas rediscutir os fundamentos da decisão que reconheceu a nulidade da citação por edital da requerida.
Esta pretensão, a meu ver, está fora do espectro de cabimento dos aclaratórios, de acordo com a dicção do artigo 1.022 do CPC.
A decisão proferida no evento 217 foi expressa ao consignar que a parte autora não promoveu tentativa de citação da requerida por meio do número de telefone já constante nos autos, providência que deveria ter sido previamente diligenciada antes da adoção da medida excepcional de citação por edital da devedora.
Evidentemente, é admissível que o autor não concorde com esse entendimento e recorra, mas os embargos de declaração definitivamente não são o instrumento adequado para o exercício válido desse inconformismo.
Por esse motivo, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos no evento 222.
Intimem-se a autora para promover a citação da requerida.
Araguaína, 20 de maio de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular