Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 0024552-08.2018.8.27.2706/TO
AUTOR: ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO(A): CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB SC018275)
ADVOGADO(A): JACKSON ANDRÉ DE SÁ (OAB SC009162)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO a parte autora para tomar ciência e se manifestar sobre a(s) certidão(ões) retro, evento 250, CERT1, bem como para requerer o que entenda ser de direito.
É o ato.
Araguaína, data e hora do sistema.
08/07/2026, 00:00
Expedida/certificada
07/07/2026, 16:39
Ato ordinatório
07/07/2026, 16:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/07/2026, 15:44
Mandado
17/06/2026, 16:14
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2026, 16:14
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2026, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 0024552-08.2018.8.27.2706/TO
AUTOR: ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO(A): CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB SC018275)
ADVOGADO(A): JACKSON ANDRÉ DE SÁ (OAB SC009162)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO a parte autora para tomar ciência e se manifestar sobre a(s) certidão(ões) retro, evento 242, CERT1, bem como para requerer o que entenda ser de direito.
É o ato.
Araguaína, data e hora do sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 0024552-08.2018.8.27.2706/TO
AUTOR: ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO(A): CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB SC018275)
ADVOGADO(A): JACKSON ANDRÉ DE SÁ (OAB SC009162)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO a parte autora para tomar ciência e se manifestar sobre a(s) certidão(ões) retro, evento 242, CERT1, bem como para requerer o que entenda ser de direito.
É o ato.
Araguaína, data e hora do sistema.
10/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/06/2026, 15:31
Ato ordinatório
09/06/2026, 15:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/06/2026, 16:52
Mandado
28/05/2026, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2026, 13:22
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0024552-08.2018.8.27.2706/TO
AUTOR: ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO(A): CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB SC018275)
ADVOGADO(A): JACKSON ANDRÉ DE SÁ (OAB SC009162)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória movida por ALPARGATAS S.A. em face de DISTRIBUIDORA RAISSA LTDA.
No evento 217, proferi decisão acolhendo a preliminar dos embargos monitórios para declarar a nulidade da citação por edital da requerida e consequentemente todos os atos posteriores.
A requerente opôs embargos de declaração contra a decisão que declarou a nulidade da citação no evento 222.
Contrarrazões aos embargos de declaração no evento 233.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
É cediço que os embargos de declaração cabem tão somente nas hipóteses previstas na norma do art. 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Analisando atentamente as razões apresentadas pelo embargante, verifica-se que, a bem da verdade, seu real intento é apenas rediscutir os fundamentos da decisão que reconheceu a nulidade da citação por edital da requerida.
Esta pretensão, a meu ver, está fora do espectro de cabimento dos aclaratórios, de acordo com a dicção do artigo 1.022 do CPC.
A decisão proferida no evento 217 foi expressa ao consignar que a parte autora não promoveu tentativa de citação da requerida por meio do número de telefone já constante nos autos, providência que deveria ter sido previamente diligenciada antes da adoção da medida excepcional de citação por edital da devedora.
Evidentemente, é admissível que o autor não concorde com esse entendimento e recorra, mas os embargos de declaração definitivamente não são o instrumento adequado para o exercício válido desse inconformismo.
Por esse motivo, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos no evento 222.
Intimem-se a autora para promover a citação da requerida.
Araguaína, 20 de maio de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular
21/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2026, 18:04
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
20/05/2026, 14:45
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 13:21
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 21:14
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 10:18
Documento (Certidão)
11/02/2026, 05:56
Documento (Certidão)
09/02/2026, 18:01
Documento (Certidão)
09/02/2026, 18:01
Documento (Certidão)
09/02/2026, 18:01
Confirmada
07/02/2026, 21:32
Expedida/certificada
28/01/2026, 16:01
Mero expediente
28/01/2026, 13:40
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 15:13
Confirmada
20/12/2025, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0024552-08.2018.8.27.2706/TO
AUTOR: ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO(A): CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB SC018275)
ADVOGADO(A): JACKSON ANDRÉ DE SÁ (OAB SC009162)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação monitória movida por ALPARGATAS S.A. em face de DISTRIBUIDORA RAISSA LTDA.
A requerida foi citada por edital nos eventos 184 e 186.
Embargos,monitórios pela curadora especial no evento 195.
A DPE alega: a) nulidade da citação por edital e; b) negativa geral.
As partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (eventos 210 e 215).
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
A questão preliminar ventilada nos embargos à execução deve ser acolhida.
A curadora especial demonstrou, de modo satisfatório, que existe um número de telefone não utilizado para a tentativa de citação pessoal da alegada devedora.
O número de telefone é (63) 91035310 e está registrado no evento 37, anexo 3.
A citação por edital no evento 186, por conseguinte, é nula, conforme jurisprudência pacificada do STJ e do TJTO a respeito da matéria:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos à execução. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DE MEIOS PARA CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE VERIFICADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Executado contra decisão que não acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo válida a citação por edital, uma vez que houve o esgotamento de diligências para citação pessoal do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a citação por edital, sem o prévio esgotamento dos meios de localização pessoal do devedor, configura nulidade, nos termos dos princípios do contraditório e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exceção de pré-executividade é cabível para arguir matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula nº 393/STJ. 4. A citação do devedor deve, em regra, ser realizada pessoalmente, admitindo-se a citação editalícia somente em casos excepcionais, onde se comprova o esgotamento dos meios de localização do Executado. 5. Verificada a ausência de diligências exaustivas para localização do devedor, restou nulo o ato citatório realizado por edital. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "A citação por edital na execução fiscal sem o prévio esgotamento de diligências para localização do devedor é nula." (TJTO, Agravo de Instrumento, 0017441-78.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 18:19:32)
Quanto à matéria de mérito impugnada (invalidade do título executivo por falsificação de assinatura da embargante), entendo que a arguição restou prejudicada pelo acolhimento da preliminar.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, ACOLHO a preliminar aventada nos embargos monitórios e DECLARO A NULIDADE da citação por edital no evento 186, bem como todos os atos posteriores que dela dependam.
JULGO PREJUDICADA a matéria de mérito ventilada nos embargos monitórios.
DETERMINO a intimação da parte autora para promover a citação da pessoa jurídica DISTRIBUIDORA RAISSA LTDA.
Intimem-se.
Araguaína, 10 de dezembro de 2025.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular
11/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/12/2025, 12:12
Expedida/certificada
10/12/2025, 12:12
Julgamento em Diligência
10/12/2025, 09:51
Conclusão (para julgamento)
04/12/2025, 15:23
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 14:53
Documento (Certidão)
21/11/2025, 14:09
Documento (Certidão)
14/11/2025, 15:56
Documento (Certidão)
14/11/2025, 15:56
Confirmada
01/11/2025, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 10:26
Documento (Certidão)
30/10/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0024552-08.2018.8.27.2706/TO
AUTOR: ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO(A): CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB SC018275)
ADVOGADO(A): JACKSON ANDRÉ DE SÁ (OAB SC009162)
DESPACHO/DECISÃO
INTIMEM-SE as partes com prazo comum de 10 (dez) dias, a fim de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado da lide.
Após, conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
Araguaína, 17 de outubro de 2025.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular
23/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/10/2025, 16:05
Expedida/certificada
22/10/2025, 16:05
Julgamento em Diligência
22/10/2025, 14:55
Convertido em diligência
17/10/2025, 14:41
Conclusão (para julgamento)
17/10/2025, 12:31
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 16:07
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0024552-08.2018.8.27.2706/TO RELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHO
AUTOR: ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO(A): CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB SC018275)
ADVOGADO(A): JACKSON ANDRÉ DE SÁ (OAB SC009162)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 195 - 17/09/2025 - PETIÇÃO
18/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 13:11
Expedida/certificada
17/09/2025, 12:52
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 09:44
Documento (Certidão)
13/08/2025, 16:49
Confirmada
03/08/2025, 23:59
Expedida/certificada
23/07/2025, 17:33
Outras Decisões
23/07/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 14:22
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:02
Documento (Certidão)
20/06/2025, 01:19
Documento (Certidão)
20/06/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 10:23
Em Secretaria
23/05/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALPARGATAS S.A.
RÉU: DISTRIBUIDORA RAISSA LTDA EDITAL Nº 14704991 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS, Juiz Coordenador da CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei e considerando a determinação do(a) O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz(a) de Direito FRANCISCO VIEIRA FILHO, da 1ª Vara Cível de Araguaína, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína/TO tramita o processo de nº 0024552-08.2018.8.27.2706, Classe: Monitória, proposta por ALPARGATAS S.A. em desfavor de DISTRIBUIDORA RAISSA LTDA, e que por este meio, procede a CITAÇÃO da parte Requerida DISTRIBUIDORA RAISSA LTDA, CNPJ: 02477758000140, na pessoa de seu representante legal, atualmente em endereço incerto e não sabido, para que tome conhecimento de todo o conteúdo da presente ação, e no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, entrega de coisa ou obrigação de fazer ou não fazer, conforme descrito na petição inicial, bem como, para pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 701, do NCPC. Caso a parte requerida cumpra a obrigação no prazo, ficará isento do pagamento de custas processuais (NCPC, art. 701, §1º). No mesmo prazo, o requerido poderá opor embargos à ação monitória (artigo 702 do NCPC). Caso não haja cumprimento da obrigação e nem oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (NCPC, art. 701, § 2º). Fica CIENTIFICADA que, em caso de revelia, será nomeado Curador Especial, conforme determinado no Despacho do evento 182. Tudo em conformidade com a petição inicial e decisão disponibilizadas via sistema e-Proc. OBSERVAÇÕES: O presente edital foi expedido para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, sendo que uma via será afixada no átrio do Fórum desta Comarca, bem como, será publicado no Diário da Justiça, na forma da lei. A resposta deverá ser apresentada por meio eletrônico, através de advogado devidamente cadastrado no sistema EPROC. Caso não tenha condições de arcar com as despesas do processo, procurar a Defensoria Pública do Estado do Tocantins. Para a prática do ato processual, deve o advogado se cadastrar previamente no sistema de processo eletrônico do Tribunal de Justiça do Tocantins (e-Proc/TJTO), nos termos do art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e Instrução Normativa n. 05/2011 do TJTO. Em caso de substabelecimento, este deverá ser providenciado pelo profissional que já se encontra habilitado, em sua própria página de acesso ao sistema e-Proc/TJTO. De acordo com a Instrução Normativa nº 1, de 01 de março de 2016 do TJTO é desnecessário o encaminhamento de cópia impressa da petição inicial para cumprimento de mandado/carta de citação e intimação. Para ter acesso ao inteiro teor do processo, basta acessar a Consulta Pública no site do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, através do link: eproc - Consulta Pública:: (tjto.jus.br), mediante autenticação na plataforma Gov.Br. Após fazer o login, será redirecionado para a página de consulta pública, bastando inserir o número e a chave do processo (indicados acima) para acesso integral. Para mais informações ou dúvidas de acesso entre em contato com o Suporte eProc/TJTO por meio do telefone (63) 3218-4248 e (63) 3218-4388, ou pelo e-mail [email protected]. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil, denúncia disque 100. Eu, Carlos Reclibe Gomes Vilela, Servidor de Secretaria da CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL de Araguaína, que digitei, conferi e atesto ser autêntica a assinatura do MM. Juiz Coordenador abaixo lançada. Araguaína/TO, data certificada eletronicamente.
Edital 80 - Monitória Nº 0024552-08.2018.8.27.2706/TO
23/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (outros motivos)