Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000008-70.1997.8.27.2716/TO RELATOR: RODRIGO DA SILVA PEREZ ARAUJO
RÉU: MARCOS GOMES NETO
ADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A)
RÉU: JOSE GOMES FEITOSA
ADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A)
RÉU: DERIVADOS DE PETROLEO SANTA ISABEL LTDA.
ADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 160 - 24/03/2026 - Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TODIA1ECIV
Número: 50000087019978272716/TJTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000008-70.1997.8.27.2716/TO RELATOR: RODRIGO DA SILVA PEREZ ARAUJO
RÉU: MARCOS GOMES NETO
ADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A)
RÉU: JOSE GOMES FEITOSA
ADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A)
RÉU: DERIVADOS DE PETROLEO SANTA ISABEL LTDA.
ADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 160 - 24/03/2026 - Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TODIA1ECIV
Número: 50000087019978272716/TJTO
26/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2026, 14:40
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 14:25
Confirmada
25/05/2026, 14:25
Confirmada
25/05/2026, 14:25
Confirmada
25/05/2026, 14:25
Expedida/certificada
25/05/2026, 14:06
Expedida/certificada
25/05/2026, 14:06
Expedida/certificada
25/05/2026, 14:06
Expedida/certificada
25/05/2026, 14:06
Recebimento
24/03/2026, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000008-70.1997.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000008-70.1997.8.27.2716/TO
RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS
APELADO: DERIVADOS DE PETROLEO SANTA ISABEL LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A)
APELADO: JOSE GOMES FEITOSA (RÉU)
ADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A)
APELADO: MARCOS GOMES NETO (RÉU)
ADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A)
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184/STF. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face de sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em 1997, no valor originário de R$ 2.936,99, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência superveniente de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o valor atualizado da execução afasta a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) se houve perda superveniente do interesse de agir em razão da ineficácia do processo executivo; e (iii) se a sentença é suficientemente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece que o valor de referência para extinção de execuções fiscais é aquele do ajuizamento, sendo irrelevante a atualização posterior. No caso, o valor originário (R$ 2.936,99) é inferior ao limite de R$ 10.000,00 previsto.
4. Ainda que tenham sido realizadas diligências processuais, a execução tramita há quase 30 anos sem êxito, o que evidencia sua ineficiência material e reforça a ausência superveniente de interesse de agir, conforme o Tema 1.184/STF.
5. A indisponibilidade do crédito tributário não impede a extinção do processo judicial ineficaz, que pode ser reativado caso surjam condições mais favoráveis para a cobrança.
6. A sentença recorrida está devidamente fundamentada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, indicando as razões de fato e de direito que justificam a extinção da execução.
7. O inconformismo do Estado com a interpretação adotada não caracteriza nulidade da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal por ausência superveniente de interesse de agir quando, mesmo após longo decurso de tempo e diversas diligências, o processo se revela ineficaz para a satisfação do crédito tributário de pequeno valor, conforme parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 e entendimento firmado no Tema 1.184 do STF. 2. O valor de referência para aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 é aquele vigente à época do ajuizamento da ação, sendo irrelevante a atualização posterior do débito. 3. A indisponibilidade do crédito tributário não impede a extinção da via judicial inócua, preservando-se a possibilidade de futura cobrança em condições mais eficientes.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI e art. 489, §1º; CTN, art. 141; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 (RE 1.355.208, Rel. Min. Luiz Fux, j. 02/04/2024); TJTO, ApCiv nº 0004166-15.2022.8.27.2706, Rel. João Rigo Guimarães, j. 02/04/2025; TJTO, AgInt nº 0009635-55.2025.8.27.2700, Rel. Angela Issa Haonat, j. 10/09/2025.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a sentença recorrida que extinguiu a execução fiscal por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184/STF. Sem majoração de honorários em razão do não arbitramento na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de novembro de 2025.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR) PROCURADOR(A): NIVAIR VIEIRA BORGES
APELADO: DERIVADOS DE PETROLEO SANTA ISABEL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A)
APELADO: JOSE GOMES FEITOSA (RÉU) ADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A)
APELADO: MARCOS GOMES NETO (RÉU) ADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 11 de novembro de 2025. Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
80 - 1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 26 de novembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5000008-70.1997.8.27.2716/TO (Pauta: 89) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS
12/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2025, 12:27
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 15:16
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 14:10
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 14:10
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000008-70.1997.8.27.2716/TO RELATOR: RODRIGO DA SILVA PEREZ ARAUJO
RÉU: MARCOS GOMES NETO
ADVOGADO(A): FELICIO CORDEIRO DA SILVA (OAB TO004547)
RÉU: JOSE GOMES FEITOSA
ADVOGADO(A): FELICIO CORDEIRO DA SILVA (OAB TO004547)
RÉU: DERIVADOS DE PETROLEO SANTA ISABEL LTDA.
ADVOGADO(A): FELICIO CORDEIRO DA SILVA (OAB TO004547)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 147 - 23/09/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO
01/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 13:11
Expedida/certificada
30/09/2025, 12:36
Expedida/certificada
30/09/2025, 12:36
Expedida/certificada
30/09/2025, 12:36
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 14:39
Confirmada
23/09/2025, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:42
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 09:45
Confirmada
22/09/2025, 09:45
Confirmada
22/09/2025, 09:45
Confirmada
22/09/2025, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000008-70.1997.8.27.2716/TO
RÉU: MARCOS GOMES NETO
ADVOGADO(A): FELICIO CORDEIRO DA SILVA (OAB TO004547)
RÉU: JOSE GOMES FEITOSA
ADVOGADO(A): FELICIO CORDEIRO DA SILVA (OAB TO004547)
RÉU: DERIVADOS DE PETROLEO SANTA ISABEL LTDA.
ADVOGADO(A): FELICIO CORDEIRO DA SILVA (OAB TO004547)
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, argumentando, em síntese, que o processo não ficou sem movimentação útil há mais de um ano.
Pois bem.
De início, oportuno mencionar que se trata de execução de baixo valor (R$ 2.936,99), nos termos da Resolução nº 547 de 22/02/2024 do Conselho Nacional de Justiça, in verbis:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Por outro lado, vê-se que a presente execução foi ajuizada ainda no ano de 1997 e até o momento não foram localizados bens em nome da parte devedora.
Outrossim, o valor atualizado do débito não afasta os fundamentos da extinção baseada no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
Nesse sentido:
"É legítima a extinção de execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, nos termos do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, salvo demonstração de providências administrativas prévias inadequadas ou ausência de bens penhoráveis." (TJTO, Apelação Cível, 0016395-79.2015.8.27.2729, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 24/01/2025 14:59:35).
Igualmente, a existência de outras execuções fiscais contra o mesmo contribuinte não é suficiente para afastar a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024, pois não há demonstração de reunião dos valores em um único feito ou de ato concreto de cobrança administrativa.
A propósito:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1184/STF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUTONOMIA MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta pelo Município de Araguaína/TO contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 de repercussão geral (RE 1355208). 2. O Município ajuizou execução fiscal para cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa. Diante da ausência de bens penhoráveis e da inércia processual por mais de um ano, o Juízo extinguiu a ação, considerando o valor inferior ao limite estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024. 3. Em suas razões recursais, o Município sustenta a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso concreto, alegando: (i) existência de outras execuções fiscais contra o mesmo contribuinte, cujo valor somado superaria o mínimo estabelecido; (ii) prevalência de norma municipal que fixa piso inferior para ajuizamento de execuções fiscais; (iii) impossibilidade de aplicação retroativa da Resolução; e (iv) potencial satisfação do débito por leilão judicial do imóvel tributado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em determinar se a execução fiscal pode ser extinta com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184/STF, considerando o valor do crédito executado, a ausência de medidas extrajudiciais para satisfação da dívida e o princípio da eficiência administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184, consolidou o entendimento de que é legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional dos entes federados. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece critérios uniformes para a tramitação das execuções fiscais, prevendo a necessidade de tentativa prévia de conciliação ou adoção de solução administrativa, além do protesto do título, salvo comprovação de sua inadequação. 7. No caso concreto, o débito executado é inferior a R$ 10.000,00 e não há nos autos comprovação de que o Município tenha realizado as medidas extrajudiciais exigidas para a configuração do interesse de agir, conforme determinado pelo STF e pelo CNJ. 8. A alegação de existência de outras execuções fiscais contra o mesmo contribuinte não é suficiente para afastar a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024, pois não há demonstração de reunião dos valores em um único feito ou de ato concreto de cobrança administrativa. 9. A autonomia municipal para definir o valor mínimo de ajuizamento de execuções fiscais deve ser interpretada à luz do princípio da eficiência, não podendo prevalecer sobre norma de caráter geral que busca otimizar a gestão do Judiciário e dos entes públicos. 10. A possibilidade de futura penhora e leilão de imóvel não afasta a necessidade de observância das condições prévias para o ajuizamento da execução fiscal, estabelecidas no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. 11. Diante do não cumprimento dos requisitos prévios ao ajuizamento da execução fiscal, correta a extinção do feito, sem prejuízo de nova propositura da ação caso atendidas as exigências administrativas estabelecidas na Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE. 12. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal de pequeno valor é legítima, nos termos do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, por ausência de interesse de agir, salvo demonstração de medidas extrajudiciais para satisfação do crédito. 2. A autonomia municipal para fixação de valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais deve observar o princípio da eficiência administrativa e os critérios estabelecidos pelo STF e pelo CNJ. (TJTO, Apelação Cível, 0004166-15.2022.8.27.2706, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 15:45:37)
Nesse sentido, a 1º Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal aprovou o Enunciado 5 no seguinte sentido: "para os fins do § 2º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, consideram-se apensadas tão somente as execuções fiscais em que haja decisão judicial determinando a sua reunião, nos termos da Súmula 515 do STJ".
Assim, diante das normativas acima mencionadas, bem como da situação fática evidenciada nos autos, concluo pela inviabilidade da tramitação da presente execução fiscal.
Por fim, destaco que a extinção do processo não significa remissão, muito menos exclusão da exigibilidade do crédito tributário, hipóteses contidas nos artigos 156 e 175 do CTN. Destarte, na hipótese de a importância total dos débitos do devedor atingir montante razoável, dentro do prazo prescricional, nova execução poderá ser proposta, uma vez que o pleito foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, conforme os fundamentos acima alinhavados, diante da superveniente ausência do interesse de agir, consubstanciada no ínfimo valor objeto desta ação, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Havendo constrição judicial de bens e/ou bloqueio/penhora on-line, providenciem-se as baixas e desbloqueios necessários, após o trânsito em julgado desta decisão. De igual modo, proceda-se com a exclusão do nome do Executado da lista de inadimplentes junto ao SERASAJUD, caso haja registro.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Intimo. Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.
22/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/09/2025, 13:03
Expedida/certificada
19/09/2025, 13:03
Expedida/certificada
19/09/2025, 13:03
Expedida/certificada
19/09/2025, 13:03
Ausência de pressupostos processuais
18/09/2025, 16:13
Conclusão (para julgamento)
18/09/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 13:57
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 11:46
Confirmada
05/06/2025, 23:59
Expedida/certificada
26/05/2025, 12:27
Mero expediente
23/05/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 15:53
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 15:51
Documento (Certidão)
11/02/2025, 21:56
Documento (Certidão)
08/01/2025, 10:03
Documento (Certidão)
08/01/2025, 09:57
Confirmada
21/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
11/12/2024, 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/12/2024, 15:22
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/10/2024, 16:47
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 11:34
Remessa (outros motivos)
07/03/2023, 14:34
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)