Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004411-73.2025.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: ESFOTEC LTDA
ADVOGADO(A): JUSCICLÉIA PEREIRA DIAS FERREIRA (OAB TO011507)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, em que a parte exequente, representada por advogado constituído com outorga de poderes especiais para TRANSIGIR (evento 1, PROC9), apresentou, no evento 19, um acordo firmado com a parte executada que prevê pedido de homologação por este Juízo.
Pois bem, o exequente já possui título executivo extrajudicial ( evento 1, TIT_EXEC_EXTRAJUD3) e, embora tenha celebrado acordo com a parte executada para parcelamento da dívida, a homologação judicial do acordo se revela desnecessária processualmente, porque aquele título já é plenamente exequível, o que demonstra suficiente apenas a suspensão do feito até o integral cumprimento do pactuado entre as partes ou seja até 06/08/2026.
Ademais, o acordo firmado entre as partes não configura novação da dívida nos termos legais, pois as partes, tão-somente, acordaram no parcelamento do débito exequendo atualizado em 6 (seis) parcelas, cujo pagamento deverá ser efetivado diretamente na conta indicada pela parte exequente (evento 19).
Assim, SUSPENDO o curso da presente execução até 06/08/2026, na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo da suspensão, proceda-se o cartório com o levantamento da suspensão e INTIME-SE a parte exequente para informar se houve a satisfação da obrigação no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente que o silêncio será interpretado como concordância e ensejará a extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.