Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000061-14.2003.8.27.2725/TO
RÉU: LUCIANA DE SOUSA VALENTE
ADVOGADO(A): CLAYTON SILVA (OAB TO002126)
INTERESSADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO
INTERESSADO: RAIMUNDO DIONISIO VALENTE NETO
ADVOGADO(A): SARAH QUIDUTE MARINHO SILVA SALES
INTERESSADO: ROGERIO DE SOUSA MIRANDA
ADVOGADO(A): ANDREIA MARTINIANO SOARES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por ROGÉRIO DE SOUSA MIRANDA, na qual requer: a) a intimação da leiloeira oficial para apresentação da relação de participantes habilitados no leilão, registros de presença e histórico de lances ofertados, inclusive com informações acerca da eventual participação do marido da agravante; b) o reconhecimento da relevância da prova requerida; c) a habilitação da advogada ANDRÉIA MARTINIANO SOARES – OAB/SP 418.621; e d) a adoção de providências voltadas à reavaliação do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 0004157-32.2026.8.27.2700.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão proferida por este Juízo foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0004157-32.2026.8.27.2700, no qual foi deferida tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à expedição da carta de arrematação e do mandado de entrega do bem, até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça.
Na decisão proferida pela Eminente Relatora, consignou-se, em juízo de cognição sumária, a existência de plausibilidade na alegação de que teria havido pedido de exercício do direito de preferência anteriormente à realização da hasta pública, sem apreciação pelo Juízo de origem, circunstância que, em tese, poderia repercutir na regularidade dos atos expropriatórios.
A prova requerida pela parte peticionante possui pertinência temática com a controvérsia instaurada no recurso, notadamente porque objetiva demonstrar eventual inexistência de participação da agravante — ou de seu cônjuge — no leilão judicial, circunstância que, segundo sustenta, poderia influenciar a manutenção ou reconsideração da tutela recursal deferida pelo Tribunal.
Todavia, a partir do momento em que a matéria passou ao crivo da instância revisora, com concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça, eventual produção probatória relacionada diretamente aos fundamentos da tutela recursal deve ser submetida, em princípio, à apreciação da Relatora do agravo de instrumento.
Isso porque a Relatora detém poderes instrutórios no âmbito recursal, podendo determinar diligências, requisitar documentos, solicitar informações complementares, converter o julgamento em diligência e determinar a produção das provas que entender necessárias à adequada apreciação da controvérsia, nos termos dos arts. 370 e 932 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a diligência pretendida busca, em essência, infirmar ou confirmar os pressupostos fáticos considerados pela instância ad quem para concessão do efeito suspensivo, razão pela qual se mostra mais adequado que eventual instrução complementar seja realizada no próprio âmbito recursal, evitando-se sobreposição de atuações jurisdicionais ou interferência indevida na apreciação da tutela provisória concedida pelo Tribunal.
Por outro lado, quanto ao pedido de habilitação da patrona, verifico que a providência possui natureza meramente cadastral e administrativa, inexistindo qualquer incompatibilidade com a competência funcional da instância revisora.
Diante do exposto:
a) DEFIRO o pedido de habilitação da advogada ANDRÉIA MARTINIANO SOARES, OAB/SP 418.621, devendo a serventia proceder às anotações necessárias no sistema, para que as futuras intimações ocorram em seu nome, nos termos do art. 272, §5º, do CPC;
b) INDEFIRO, por ora, o pedido de intimação da leiloeira oficial e de produção probatória formulado pela parte requerente, sem prejuízo de renovação do pleito diretamente perante a Eminente Relatora do Agravo de Instrumento nº 0004157-32.2026.8.27.2700, considerando que a matéria se encontra submetida à apreciação da instância revisora e guarda relação direta com os fundamentos da tutela recursal deferida;
c) MANTENHA-SE o integral cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0004157-32.2026.8.27.2700, aguardando-se ulterior deliberação da instância superior.
Intimem-se. Cumpra-se.
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