Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5004771-26.2012.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004771-26.2012.8.27.2737/TO
APELANTE: GERALDO PEDROSO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA (OAB TO002056)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821)
DESPACHO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por GERALDO PEDROSO DA SILVA no evento 48, DOC1, no qual a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ao examinar o requerimento, verificou-se a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, razão pela qual foi determinada a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrar a necessidade da concessão do benefício, mediante a apresentação de contracheques, extratos bancários, declaração de Imposto de Renda e demais documentos que julgasse pertinentes, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme despacho de evento 62, DECDESPA1.
Regularmente intimada, a parte recorrente compareceu aos autos e informou o recolhimento do preparo recursal, juntando o respectivo comprovante de pagamento, realizado na forma simples, no valor de R$ 270,12 (duzentos e setenta reais e doze centavos) (evento 69, COTA1).
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, destinatário do recurso especial e a quem compete realizar o juízo de admissibilidade definitivo, entende que o recolhimento do preparo no prazo concedido para comprovação dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade caracteriza desistência tácita do requerimento anteriormente formulado, por se tratar de ato incompatível com a pretensão de gratuidade.
Nessa hipótese, o recolhimento simples do preparo não regulariza o vício, pois incide o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FEITO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. RECOLHIMENTO DO PREPARO DE FORMA SIMPLES. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a parte recorrente desistiu do pedido da gratuidade realizado perante o Tribunal de origem, em razão da prática de ato incompatível com o pedido. Consequentemente, o recolhimento das custas simples após a interposição do recurso especial ficou irregular. 2. Mesmo após a regular intimação para regularização do preparo, a parte não comprovou o seu recolhimento na forma devida, de modo que o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC. 3. Agravo interno não provido.”
Diante disso, considerando a desistência tácita do requerimento de gratuidade anteriormente formulado, em razão da prática de ato incompatível com o pedido, e tendo em vista que o preparo foi recolhido apenas na forma simples, determino a intimação da parte recorrente, na pessoa de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar o preparo recursal mediante a comprovação do recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências pertinentes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.