Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5013124-16.2011.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
APELANTE: JANAINA PEREIRA CALAÇA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO IGNÁCIO FREIRE SIQUEIRA (OAB TO003090)
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE POLICIAL MILITAR EM OPERAÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA.. DEVER DE PLANEJAMENTO E PROTEÇÃO FUNCIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por viúva de policial militar do Estado do Tocantins, falecido em serviço durante operação especial no município de Conceição do Tocantins, contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais. Alegou-se omissão estatal ao designar agente não capacitado para ação de alto risco, sem planejamento estratégico ou medidas mínimas de proteção, o que teria contribuído diretamente para o óbito. A sentença recorrida afastou o nexo causal, invocando o risco inerente à função policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se restou configurada responsabilidade civil objetiva do Estado pela omissão específica no planejamento e execução da operação policial que resultou na morte do servidor; (ii) definir se há direito à indenização por danos morais e qual o quantum indenizatório adequado ao caso; (iii) estabelecer os critérios de fixação da pensão mensal indenizatória por morte em serviço, considerando a jurisprudência consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficientes a comprovação do dano e o nexo causal entre a conduta estatal (comissiva ou omissiva) e o resultado danoso, independentemente de culpa.
4. A operação policial que culminou na morte do servidor foi realizada sem planejamento estratégico adequado, sem comando tático em campo, com ausência de coordenação específica, carência de suporte técnico e designação de policial sem capacitação específica, expondo a vítima a risco letal.
5. A omissão da Administração Pública em prover condições necessárias de segurança e liderança operacional caracteriza falha grave no dever institucional de proteção funcional, ensejando a responsabilidade estatal por conduta omissiva relevante, nos moldes da teoria do risco administrativo.
6. O conjunto probatório revela, de forma coerente, que o policial falecido atuava fora da linha de visão dos colegas, sem cobertura adequada, em ambiente hostil, sendo a desorganização operacional fator decisivo para o desfecho trágico, conforme corroborado por testemunhas presenciais.
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 592, RE 841.526/RS) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.164.436/RS) reconhece a responsabilidade civil do Estado em hipóteses de morte de agentes públicos quando demonstrada omissão específica no dever de proteger.
8. A morte do cônjuge gera dano moral presumido (damnum in re ipsa), dada a privação da convivência e o sofrimento da perda, sendo cabível a indenização fixada no valor de R$ 100.000,00, proporcional à gravidade do fato, em consonância com precedentes desta Corte.
9. Quanto ao dano material, é devida pensão mensal à viúva no valor correspondente a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida, até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro. A liquidação deverá ser feita por arbitramento, observadas eventuais deduções legais.
10. A pretensão de incluir no cálculo da pensão eventuais promoções futuras ou ganhos variáveis é incabível, por envolver expectativa incerta e não comprovada, contrariando o princípio da reparação exata e a orientação jurisprudencial dominante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para: (i) condenar o Estado do Tocantins ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00; (ii) condenar ao pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 dos rendimentos da vítima falecida, a contar da data do óbito, até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, o que primeiro ocorrer.
Tese de julgamento:
1. A responsabilidade civil do Estado pela morte de servidor em atividade de risco é objetiva e se configura sempre que demonstrada omissão administrativa específica no dever de organização, treinamento, comando e proteção funcional, sendo irrelevante a autoria do disparo fatal quando a estrutura estatal falhou em mitigar riscos previsíveis.
2. A falta de planejamento, comando qualificado, contingente proporcional, equipamentos de segurança e capacitação técnica em operações policiais de alto risco constitui violação do dever estatal de zelo, ensejando o dever de indenizar por danos morais e materiais.
3. A indenização por danos morais decorrente de morte de cônjuge em serviço é presumida (damnum in re ipsa), devendo o valor ser fixado com base na extensão do dano, na gravidade dos fatos e nos parâmetros jurisprudenciais, de modo a cumprir a função compensatória e pedagógica.
4. A pensão mensal por ato ilícito deve ser fixada com base nos rendimentos da vítima falecida, vedada a inclusão de verbas eventuais ou projeções futuras incertas.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 186, 927, 944, 948, II e 950, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º e art. 509, I; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE nº 841.526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.03.2016 (Tema 592 RG); STJ, REsp nº 1.164.436/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25.05.2015; STJ, AgInt no REsp nº 1.165.257/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.08.2017.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para: i) condenar o Estado do Tocantins ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da parte autora/apelada, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da fixação (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, pela caderneta de poupança, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e, a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da SELIC, nos termos da EC 119/2021, tanto para os juros quanto para a correção monetária; ii) condenar o Estado do Tocantins ao pagamento de pensão mensal à parte autora, correspondente a 2/3 dos rendimentos da vítima falecida, a contar da data do óbito, devendo tal obrigação perdurar até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, o que primeiro ocorrer. Sobre tais valores incidirão correção monetária, pelo IPCA-E, e juros de mora, aplicados à caderneta de poupança, desde a data do evento danoso, até 02/12/2021. A partir de 09/12/2021, até o efetivo pagamento, a atualização será pela SELIC. O montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, observadas as deduções legais e os valores eventualmente já pagos sob o mesmo título. Em razão do provimento parcial do recurso, invertem-se os ônus sucumbenciais, que passam a ser suportados integralmente pelo Estado do Tocantins, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Os honorários advocatícios serão apurados em sede de liquidação da sentença, termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observado, ainda, o disposto no § 9º do aludido dispositivo. Com o parcial provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios recursais (Tema 1.059 do STJ), nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Promotor de Justiça André Ricardo Fonseca Carvalho.
Palmas, 19 de novembro de 2025.