AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS S.A.
CNPJ
T
BANCO DA AMAZONIA SA
CNPJ
T
BANCO DO BRASIL SA
T
MARTELO DE OURO LEILÕES LTDA ME
T
MAYONNE LOPES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ
T
Advogados / Representantes
CRISTIANO EDUARDO LOPES FERNANDES
OAB/GO 36320·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE SAMPAIO BARBOSA SILVA
OAB/PA 11499·CPF·Representa: Autor
ALESSIO DANILLO LOPES PEREIRA
OAB/TO 4200·CPF·Representa: Autor
RANIERE FERNANDES MOURA
OAB/MG 230288·CPF·Representa: Autor
OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ
OAB/TO 5500·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/07/2026, 16:43
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/07/2026, 09:18
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/07/2026, 13:58
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/07/2026, 09:09
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/07/2026, 22:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2026, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002649-46.2020.8.27.2705/TO RELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUES
EXECUTADO: ITHALO DINIZ DA MOTA
ADVOGADO(A): CRISTIANO EDUARDO LOPES FERNANDES (OAB GO036320)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 455 - 02/07/2026 - Juntada - despesas de locomoção Oficial de Justiça - gerado
03/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2026, 18:05
Expedida/certificada
02/07/2026, 17:40
Documento (Outros documentos)
02/07/2026, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002649-46.2020.8.27.2705/TO
AUTOR: M M FACTORING LIMITADA
ADVOGADO(A): LYSIA MOREIRA SILVA (OAB TO002535)
EXECUTADO: ITHALO DINIZ DA MOTA
ADVOGADO(A): CRISTIANO EDUARDO LOPES FERNANDES (OAB GO036320)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA
INTERESSADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): GRAZZIANO MANOEL FIIGUEIREDO CEARÁ
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS S.A.
ADVOGADO(A): GRAZZIANO MANOEL FIIGUEIREDO CEARÁ
INTERESSADO: VALDIR SOARES FERREIRA
ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO
INTERESSADO: ROMULO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ROMULO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): SOFIA SAMPAIO SILVA
ADVOGADO(A): CRISTIANE SAMPAIO BARBOSA SILVA
INTERESSADO: MAYONNE LOPES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): RANIERE FERNANDES MOURA
ADVOGADO(A): MAYONNE CIRQUEIRA LOPES
INTERESSADO: MARTELO DE OURO LEILÕES LTDA ME
ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que a arrematação anteriormente realizada foi desconstituída por decisão judicial e tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a elaboração do último laudo de avaliação, mostra-se necessária a atualização do valor do bem penhorado, a fim de resguardar a observância dos princípios da efetividade da execução, da menor onerosidade ao executado e da obtenção do melhor resultado na futura alienação judicial.
Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO a realização de nova avaliação do imóvel penhorado.
Ao Cartório para adoção das providências necessárias à efetivação da diligência.
Apresentado o laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002649-46.2020.8.27.2705/TO RELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUES
EXECUTADO: ITHALO DINIZ DA MOTA
ADVOGADO(A): CRISTIANO EDUARDO LOPES FERNANDES (OAB GO036320)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 455 - 02/07/2026 - Juntada - despesas de locomoção Oficial de Justiça - gerado
03/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2026, 18:05
Expedida/certificada
02/07/2026, 17:40
Documento (Outros documentos)
02/07/2026, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002649-46.2020.8.27.2705/TO
AUTOR: M M FACTORING LIMITADA
ADVOGADO(A): LYSIA MOREIRA SILVA (OAB TO002535)
EXECUTADO: ITHALO DINIZ DA MOTA
ADVOGADO(A): CRISTIANO EDUARDO LOPES FERNANDES (OAB GO036320)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA
INTERESSADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): GRAZZIANO MANOEL FIIGUEIREDO CEARÁ
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS S.A.
ADVOGADO(A): GRAZZIANO MANOEL FIIGUEIREDO CEARÁ
INTERESSADO: VALDIR SOARES FERREIRA
ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO
INTERESSADO: ROMULO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ROMULO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): SOFIA SAMPAIO SILVA
ADVOGADO(A): CRISTIANE SAMPAIO BARBOSA SILVA
INTERESSADO: MAYONNE LOPES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): RANIERE FERNANDES MOURA
ADVOGADO(A): MAYONNE CIRQUEIRA LOPES
INTERESSADO: MARTELO DE OURO LEILÕES LTDA ME
ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que a arrematação anteriormente realizada foi desconstituída por decisão judicial e tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a elaboração do último laudo de avaliação, mostra-se necessária a atualização do valor do bem penhorado, a fim de resguardar a observância dos princípios da efetividade da execução, da menor onerosidade ao executado e da obtenção do melhor resultado na futura alienação judicial.
Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO a realização de nova avaliação do imóvel penhorado.
Ao Cartório para adoção das providências necessárias à efetivação da diligência.
Apresentado o laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se. Cumpra-se.
02/07/2026, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2026, 14:17
Expedida/certificada
01/07/2026, 14:17
Expedida/certificada
01/07/2026, 14:17
Expedida/certificada
01/07/2026, 14:17
Expedida/certificada
01/07/2026, 14:17
Expedida/certificada
01/07/2026, 14:17
Expedida/certificada
01/07/2026, 14:16
Expedida/certificada
01/07/2026, 14:16
Expedida/certificada
01/07/2026, 14:16
Expedida/certificada
01/07/2026, 14:16
Mero expediente
01/07/2026, 14:16
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 12:00
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:18
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 23:15
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 21:01
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 09:45
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/06/2026, 16:07
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002649-46.2020.8.27.2705/TO
AUTOR: M M FACTORING LIMITADA
ADVOGADO(A): LYSIA MOREIRA SILVA (OAB TO002535)
EXECUTADO: ITHALO DINIZ DA MOTA
ADVOGADO(A): CRISTIANO EDUARDO LOPES FERNANDES (OAB GO036320)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA
INTERESSADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): GRAZZIANO MANOEL FIIGUEIREDO CEARÁ
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS S.A.
ADVOGADO(A): GRAZZIANO MANOEL FIIGUEIREDO CEARÁ
INTERESSADO: VALDIR SOARES FERREIRA
ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO
INTERESSADO: ROMULO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ROMULO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): SOFIA SAMPAIO SILVA
ADVOGADO(A): CRISTIANE SAMPAIO BARBOSA SILVA
INTERESSADO: MAYONNE LOPES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): RANIERE FERNANDES MOURA
ADVOGADO(A): MAYONNE CIRQUEIRA LOPES
INTERESSADO: MARTELO DE OURO LEILÕES LTDA ME
ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente peticionou no evento 410, reiterando o pedido de realização de nova avaliação do imóvel penhorado (Matrícula nº 6.558), sob o argumento de que a arrematação anterior foi anulada judicialmente e que houve significativo decurso de tempo desde o último laudo.
Outrossim, observo a manifestação do Estado do Tocantins no evento 405, na qual reitera seu desinteresse no feito e pugna por sua exclusão do polo passivo/capa dos autos.
Ante o exposto, com o fim de impulsionar o feito e garantir o contraditório, determino as seguintes providências:
1. Intime-se a parte executada (Espólio), por intermédio de seu patrono via sistema, para que se manifeste exclusivamente sobre o pedido de nova avaliação do bem (evento 410), no prazo de 05 (cinco) dias;
2. Na mesma oportunidade, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o pedido de exclusão formulado pelo Estado do Tocantins (evento 405), no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, retornem os autos conclusos para decisão acerca da necessidade de nova perícia avaliatória e da regularização do polo passivo.
Cumpra-se.
Araguaçu/TO, data certificada pelo sistema.
FABIANO GONÇALVES MARQUES
Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/05/2026, 15:04
Expedida/certificada
26/05/2026, 15:04
Expedida/certificada
26/05/2026, 15:04
Expedida/certificada
26/05/2026, 15:04
Expedida/certificada
26/05/2026, 15:04
Expedida/certificada
26/05/2026, 15:04
Expedida/certificada
26/05/2026, 15:04
Expedida/certificada
26/05/2026, 15:04
Expedida/certificada
26/05/2026, 15:04
Expedida/certificada
26/05/2026, 15:03
Mero expediente
26/05/2026, 12:53
Documento (Outros documentos)
25/05/2026, 13:14
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 14:11
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002649-46.2020.8.27.2705/TO
AUTOR: M M FACTORING LIMITADA
ADVOGADO(A): LYSIA MOREIRA SILVA (OAB TO002535)
DESPACHO/DECISÃO
INTIME-SE a parte exequente a manifestar-se no prazo de 05 dias quanto ao petitório do evento 413.
Após, conclusos para análise e decisão.
Intime-se.
11/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/05/2026, 17:46
Mero expediente
08/05/2026, 17:46
Documento (Informações)
06/05/2026, 14:56
Documento (Informações)
06/05/2026, 13:42
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 14:57
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 16:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 13:12
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 13:56
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 09:45
Mero expediente
31/03/2026, 19:05
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 16:36
Mudança de Parte
23/03/2026, 16:36
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 14:56
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:05
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 12:04
Expedida/Certificada
09/03/2026, 16:44
Expedida/Certificada
09/03/2026, 12:17
Expedida/Certificada
05/03/2026, 18:30
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:45
Confirmada
28/02/2026, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 02:39
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 11:36
Confirmada
19/02/2026, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002649-46.2020.8.27.2705/TO
AUTOR: M M FACTORING LIMITADA
ADVOGADO(A): LYSIA MOREIRA SILVA (OAB TO002535)
EXECUTADO: ITHALO DINIZ DA MOTA
ADVOGADO(A): CRISTIANO EDUARDO LOPES FERNANDES (OAB GO036320)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA
INTERESSADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): GRAZZIANO MANOEL FIIGUEIREDO CEARÁ
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS S.A.
ADVOGADO(A): GRAZZIANO MANOEL FIIGUEIREDO CEARÁ
INTERESSADO: VALDIR SOARES FERREIRA
ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO
INTERESSADO: ROMULO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ROMULO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): SOFIA SAMPAIO SILVA
ADVOGADO(A): CRISTIANE SAMPAIO BARBOSA SILVA
INTERESSADO: MAYONNE LOPES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): RANIERE FERNANDES MOURA
ADVOGADO(A): MAYONNE CIRQUEIRA LOPES
INTERESSADO: MARTELO DE OURO LEILÕES LTDA ME
ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da decisão de evento 288, através de alegação da existência de omissão no entendimento externado (evento 311).
Intimada, a parte embargada manifestou pela total improcedência dos embargos, considerando que não há omissão (evento 338).
É o relatório. Fundamento e decido.
O recurso merece ser conhecido, porquanto é próprio e tempestivo.
É sabido que, ademais da lei, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o entendimento é o de que os embargos de declaração constituem recurso de integração e não de revisão, já que tem finalidade específica, não se prestando a veicular a pretensão de reforma do julgado.
Para a modificação das decisões estão previstos os demais recursos. Então, a finalidade dos Embargos é a adequação da sentença, suprindo omissões, esclarecendo contradições, aclarando obscuridades e corrigindo erros materiais.
Inadmissível, portanto, desviar a sua finalidade. Os embargos declaratórios se constituem num remédio processual, na conformidade dos artigos 1.022 a 1.026 do novo Código de Processo Civil, não sendo da sua natureza, o reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento explícito. Nesse sentido, cita-se: TJ-DF - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível EMD2 201301117324072 Apelação Cível (TJ-DF) (04/11/2015).
Pois bem. As alegações do Embargante não merecem acolhida.
Verifica-se, preliminarmente, que ao contrário do afirmado pelo embargante, a decisão foi clara e objetiva, inexistindo omissão.
A decisão encontra-se devidamente fundamentada e esquematizada com os atributos probatórios apresentados em que este Juízo julgou necessários ao seu convencimento, através de afirmações claras e objetivas.
A petição de evento 311 na verdade se trata de uma forma de tentar alterar o pronunciamento feito, o que não é permitido na hipótese.
Observa-se que na verdade, os embargos de declaração foram interpostos com o fim de REANALISAR a decisão, o que é inconcebível e de perfeito conhecimento dos embargantes, ante a ausência de omissão, contradição e obscuridade.
DISPOSITIVO:
Ante tais considerações, conheço dos presentes embargos frente a sua tempestividade para, no entanto, NEGAR-LHES PROVIMENTO por ausência de omissão, mantendo-a como se acha ali redigida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Datado, certificado e assinado pelo EPROC.
19/02/2026, 00:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 15:36
Confirmada
18/02/2026, 15:36
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 14:10
Confirmada
18/02/2026, 14:10
Expedida/certificada
18/02/2026, 13:06
Expedida/certificada
18/02/2026, 13:06
Expedida/certificada
18/02/2026, 13:06
Expedida/certificada
18/02/2026, 13:06
Expedida/certificada
18/02/2026, 13:06
Expedida/certificada
18/02/2026, 13:06
Expedida/certificada
18/02/2026, 13:05
Expedida/certificada
18/02/2026, 13:05
Expedida/certificada
18/02/2026, 13:05
Expedida/certificada
18/02/2026, 13:05
Expedida/certificada
18/02/2026, 13:05
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/02/2026, 12:50
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 14:07
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 02:39
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002649-46.2020.8.27.2705/TO
AUTOR: M M FACTORING LIMITADA
ADVOGADO(A): LYSIA MOREIRA SILVA (OAB TO002535)
DESPACHO/DECISÃO
INTIME-SE o exequente para dar prosseguimento ao feito, devendo postular o que lhe parecer de direito. Prazo: 05 (cinco) dias.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
23/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
22/01/2026, 13:52
Mero expediente
19/01/2026, 13:00
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 16:49
Ofício (outros motivos)
13/01/2026, 16:49
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002649-46.2020.8.27.2705/TO
AUTOR: M M FACTORING LIMITADA
ADVOGADO(A): LYSIA MOREIRA SILVA (OAB TO002535)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo Espólio de Osvaldir Alves da Mota em face da decisão proferida no evento 277, que rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo o prosseguimento da execução de título extrajudicial movida por MM Factoring Ltda.
Alega o embargante, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada, sustentando que o título executivo é cheque, de modo que o prazo prescricional aplicável seria o especial de 6 (seis) meses, previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), e não o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicado pelo juízo.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos modificativos para reconhecer a prescrição da execução.
A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 339), arguindo, preliminarmente, a intempestividade dos embargos, sob o fundamento de que foram opostos fora do prazo de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC. No mérito, sustenta a inexistência de qualquer vício a ser sanado, defendendo que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência dominante.
Recebo os embargos, posto que tempestivos.
É o relatório, DECIDO.
I – Da tempestividade
O art. 1.023 do CPC dispõe que os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de cinco dias, contados da intimação da decisão.
No caso concreto, o embargante alega ausência de publicação ou intimação pessoal do ato impugnado, circunstância que impede a fluência do prazo recursal. A análise acurada dos autos denota que, de fato, não houve intimação das partes quanto aquele decisum, não havendo comprovação nos autos da regular publicação da decisão embargada.
Assim, reconheço a tempestividade dos embargos, nos termos do art. 1.023, §3º, do CPC.
II – DO MÉRITO
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, apenas podendo alterá-la para esclarecer obscuridade, contradição, omissão, corrigir erros materiais ou retificar erros de cálculos.
O embargante alega contradição quanto ao prazo prescricional aplicável à execução lastreada em cheque, afirmando que o juízo teria desconsiderado a regra especial prevista no art. 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), que estabelece o prazo prescricional de seis meses a contar da data de expiração do prazo de apresentação do título.
Nesse sentido, o STJ no julgamento do Recurso Especial 45512-0/MG, consignou que “o termo inicial da prescrição previsto no art. 59 da Lei nº 7357, de 1985, pressupõe que o cheque não haja sido apresentado no prazo legal. Caso contrário, a prescrição passa a correr da data da primeira apresentação”.
No mesmo sentido:
COMERCIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PREVISTO NO ART. 59 DA LEI N. 7357, DE 1985, PRESSUPOE QUE O CHEQUE NÃO HAJA SIDO APRESENTADO NO PRAZO LEGAL. CASO CONTRARIO, A PRESCRIÇÃO PASSA A CORRER DA DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( REsp 47.149/MG, Rel. Ministro CLAUDIO SANTOS, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/1994, DJ 26/09/1994, p. 25649) (…) ( REsp 1423464/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 27/05/2016)
Considerando que a primeira apresentação do cheque deu-se em 13.07.2020 (vide cártula anexa a inicial), esta é a data a ser considerada para fins de averiguação quanto a eventual ocorrência de prescrição do título.
Tendo em vista a parte embargada ter proposto a presente demanda em 20.08.2020, NÃO há que se falar aqui em prescrição.
O processo de execução foi iniciado em 37 dias após a primeira apresentação. Dito isso, infundada a irresignação do embargante no que concerne a tese de prescrição do título exequendo.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho, por conseguinte, incólume a decisão proferida no evento 277.
INTIME-SE o exequente a postular o que de direito ao prosseguimento do feito, em 05 dias, pena de suspensão e arquivamento da lide.
Intimem-se.
10/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/12/2025, 18:18
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 17:30
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/10/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 09:37
Ato ordinatório (Certidão)
14/10/2025, 09:36
Outras Decisões
30/09/2025, 19:55
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 16:37
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002649-46.2020.8.27.2705/TO
INTERESSADO: ROMULO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ROMULO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): SOFIA SAMPAIO SILVA
ADVOGADO(A): CRISTIANE SAMPAIO BARBOSA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
INTIME-SE o arrematante a manifestar-se quanto ao petitório do evento 352, no prazo de 05 dias.
Findo o prazo, conclusos para saneamento e deliberações pertinentes.
Intime-se.
16/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/09/2025, 17:10
Mero expediente
12/09/2025, 12:17
Documento (Informações)
22/08/2025, 13:42
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 11:00
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 17:18
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 19:24
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:38
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002649-46.2020.8.27.2705/TO
AUTOR: M M FACTORING LIMITADA
ADVOGADO(A): LYSIA MOREIRA SILVA (OAB TO002535)
DESPACHO/DECISÃO
Com o fito de evitar nulidade processual, nos termos do art. 9, do CPC, INTIME-SE a parte autora a manifestar-se quanto ao petitório do evento 327, 328 e 336, no prazo de 05 dias.
Findo o prazo, conclusos para apreciação dos embargos de declaração opostos nos presentes autos, bem como demais deliberações pertinentes ao prosseguimento do feito.
Intime-se.
29/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/07/2025, 13:51
Documento (Informações)
28/07/2025, 13:48
Mero expediente
26/07/2025, 16:55
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:03
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 08:59
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:29
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 19:17
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 18:26
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 08:46
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 07:38
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002649-46.2020.8.27.2705/TO
AUTOR: M M FACTORING LIMITADA
ADVOGADO(A): LYSIA MOREIRA SILVA (OAB TO002535)
EXECUTADO: ITHALO DINIZ DA MOTA
ADVOGADO(A): CRISTIANO EDUARDO LOPES FERNANDES (OAB GO036320)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, consigna-se que os pedidos requestados no recurso de Agravo de Instrumento serão analisados pelo 2° grau, que detém competência para julgamento.
Consta Embargos de Declaração nos eventos 311 e 314.
Intimem-se as partes (exequente e executada) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração protocolado no evento 311, em 05 (cinco) dias.
Intime-se a parte exequente para para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração protocolado no evento 314, em 05 (cinco) dias.
Após, concluso para decisão.
Cumpra-se.
Araguaçu/TO, data certificada no sistema.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002649-46.2020.8.27.2705/TO
AUTOR: M M FACTORING LIMITADA
ADVOGADO(A): LYSIA MOREIRA SILVA (OAB TO002535)
EXECUTADO: ITHALO DINIZ DA MOTA
ADVOGADO(A): CRISTIANO EDUARDO LOPES FERNANDES (OAB GO036320)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, consigna-se que os pedidos requestados no recurso de Agravo de Instrumento serão analisados pelo 2° grau, que detém competência para julgamento.
Consta Embargos de Declaração nos eventos 311 e 314.
Intimem-se as partes (exequente e executada) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração protocolado no evento 311, em 05 (cinco) dias.
Intime-se a parte exequente para para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração protocolado no evento 314, em 05 (cinco) dias.
Após, concluso para decisão.
Cumpra-se.
Araguaçu/TO, data certificada no sistema.
03/07/2025, 00:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:37
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 10:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 09:27
Expedida/certificada
30/06/2025, 08:44
Expedida/certificada
30/06/2025, 08:44
Confirmada
28/06/2025, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 16:01
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:20
Mero expediente
27/06/2025, 09:23
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 18:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 15:52
Expedida/Certificada
26/06/2025, 12:33
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:14
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:13
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 21:41
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 21:22
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 21:20
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 19:16
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 11:40
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 09:21
Confirmada
25/06/2025, 09:21
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 17:45
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 17:45
Confirmada
23/06/2025, 17:44
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:40
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 11:52
Documento (Certidão)
20/06/2025, 02:34
Documento (Certidão)
20/06/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002649-46.2020.8.27.2705/TO
AUTOR: M M FACTORING LIMITADA
ADVOGADO(A): LYSIA MOREIRA SILVA (OAB TO002535)
EXECUTADO: ITHALO DINIZ DA MOTA
ADVOGADO(A): CRISTIANO EDUARDO LOPES FERNANDES (OAB GO036320)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA
INTERESSADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): GRAZZIANO MANOEL FIIGUEIREDO CEARÁ
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO
INTERESSADO: AMERICAN TOWER DO BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS LTDA.
ADVOGADO(A): GRAZZIANO MANOEL FIIGUEIREDO CEARÁ
INTERESSADO: VALDIR SOARES FERREIRA
ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO
INTERESSADO: ROMULO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ROMULO OLIVEIRA DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Consta dos embargos de terceiro apenso (autos n. 0000648-15.2025.8.27.2705) que a hasta pública e demais medidas constritivas em face do imóvel objeto da lide foram suspensas.
Assim sendo, intime-se o leiloeiro para tomar conhecimento do fato, bem como para devolver ao arrematante eventuais valores pagos, haja vista invalidade do leilão ocorrido.
Caso tenha sido depositado algum valor em juízo pelo arrematante, expeça-se alvará em favor do arrematante.
Com tal deliberação, fica respaldado os pedidos de eventos 284, 285 e 286.
Advirto que eventual comissão do leiloeiro será despendido pelos executados, uma vez que foram os responsáveis pela hasta pública frustada.
Qualquer acordo, visto pedido de preferência formulado no evento 283 e 284, deverá considerar os valores devidos ao leiloeiro.
Quanto a petição de evento 280, devo consignar que o credo, terceiro interessado, não é parte no processo, logo, inexiste direito de intervir como parte.
Não obstante, o valor da avaliação ou a observação de validade de qualquer outro ato processual é incumbência das partes, em exercício ao contraditório e a ampla defesa.
O habilitante tem a opção de executar individualmente seu título, e neste caso, zelar por seus interesses em eventual alienação de bens do devedor, estando o processo onde se habilita adstrito do contraditório e a diligência das partes envolvidas.
Não obstante, conforme relatado acima, a hasta pública foi suspensa e os interesses do credor resguardados.
Por fim, em razão da suspensão do leilão, intime-se o exequente para manifestar o que entender de direito.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Datado, certificado e assinado pelo EPROC.
20/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/06/2025, 13:35
Expedida/certificada
18/06/2025, 13:35
Expedida/certificada
18/06/2025, 13:35
Expedida/certificada
18/06/2025, 13:34
Expedida/certificada
18/06/2025, 13:34
Expedida/certificada
18/06/2025, 13:34
Expedida/certificada
18/06/2025, 13:34
Expedida/certificada
18/06/2025, 13:34
Expedida/certificada
18/06/2025, 13:34
Expedida/certificada
18/06/2025, 13:34
Outras Decisões
18/06/2025, 13:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 12:27
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 23:48
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:44
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:30
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:20
Confirmada
16/06/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 08:57
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 16:53
Expedida/Certificada
13/06/2025, 15:54
Expedida/Certificada
13/06/2025, 12:10
Exceção de pré-executividade
12/06/2025, 13:10
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 18:54
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 18:03
Confirmada
09/06/2025, 18:03
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 02:30
Confirmada
08/06/2025, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 13:55
Expedida/Certificada
06/06/2025, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002649-46.2020.8.27.2705/TO
AUTOR: M M FACTORING LIMITADA
ADVOGADO(A): LYSIA MOREIRA SILVA (OAB TO002535)
EXECUTADO: ITHALO DINIZ DA MOTA
ADVOGADO(A): CRISTIANO EDUARDO LOPES FERNANDES (OAB GO036320)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA
INTERESSADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): GRAZZIANO MANOEL FIIGUEIREDO CEARÁ
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO
INTERESSADO: AMERICAN TOWER DO BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS LTDA.
ADVOGADO(A): GRAZZIANO MANOEL FIIGUEIREDO CEARÁ
DESPACHO/DECISÃO
No evento 254 peticiona DHOUGLAS DINIZ MOTA, na qualidade de herdeiro do Espólio de Osvaldir Alves da Mota, pleiteando pela suspensão do leilão judicial, bem como o reconhecimento da nulidade dos atos processuais subsequentes à designação do leilão, por cerceamento de defesa. Por fim, ao final requereu a designação de novas datas.
Pois bem.
No evento 63, CERT17, consta: “"Certifico que, em cumprimento ao mandado de penhora e demais atos, extraído dos autos supramencionados, sendo aí com as devidas cautelas, procedi a penhora e avaliação do imóvel devidamente descrito na certidão de inteiro teor anexo. Certifico mais que depositei o imóvel penhorado em mãos do representante legal da requerente o senhor Manoel Rodrigues de Souza. Certifico ainda que procedi a averbação da penhora junto ao Único Serviço Notarial e Registral de Araguaçu. Certifico mais ainda que me dirigi à cidade de São Miguel do Araguaia Comarca contígua, sendo lá procedi a intimação da penhora e avaliação do espólio de Osvaldir Alves Mota na pessoa do inventariante Íthalo Diniz da Mota para que apresente contestação no prazo de lei caso queira." grifei.
Dessa forma, compulsa-se dos autos que se efetivou a intimação pessoal do espólio, na pessoa de seu inventariante, acerca da penhora e da avaliação, ato esse necessário e que ocorreu. Contudo, embora o espólio, por seu inventariante e viúva meeira, tenha tomado ciência da execução, da penhora e da avaliação, não promoveu sua defesa no processo (eventos 28, 36, 62/3, 76), e constantemente procura anular os atos processuais, para prejudicar a realização da praça pública designada.
No evento 106 foi determinada a nomeação de leiloeiro para realização da hasta pública, sendo que o profissional habilitado aceitou o encargo (evento 108), tendo apresentado as datas das praças (evento 124), que restou homologada no evento 126. Foi determinada ainda a intimação das partes e terceiros interessados vinculados aos autos, dentre eles, claro, o inventariante (representante do espólio) e a meeira.
No evento 145 consta a intimação do espólio de OSVALDIR ALVES DA MOTA, na pessoa do inventariante Íthalo Diniz Mota e da viúva Maria José Diniz da Mota, qual obtiveram ciência acerca da hasta pública designada.
O Leiloeiro informou novas datas para o leilão, sendo que novamente o responsável pelo Espólio de Osvaldir Alves da Mota, qual seja o inventariante Íthalo Diniz Mota e a viúva meeira foram intimados (eventos 189, 193 e 206).
O Inventariante é quem representa o espólio e, consequentemente, os interesses dos herdeiros, tendo ele sido intimado e cientificado de todos os atos, não há que se falar em nulidade. Além disso, não cabe neste momento manifestações com a finalidade de tumultuar o procedimento judicial.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de SUSPENSÃO do leilão judicial do imóvel Fazenda Agropecuária Mota, Matrícula nº 6.558, bem como os pedidos de nulidade de atos e designação de novas datas, requestados no evento 254.
Intimem-se as partes e o interessado acerca desta decisão.
Oportunamente, certifique-se a preclusão desta decisão.
Cumpra-se com urgência.
Araguaçu/TO, data certificada no sistema.
06/06/2025, 00:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 10:29
Confirmada
05/06/2025, 10:29
Expedida/certificada
05/06/2025, 08:10
Expedida/certificada
05/06/2025, 08:10
Expedida/certificada
05/06/2025, 08:10
Expedida/certificada
05/06/2025, 08:10
Expedida/certificada
05/06/2025, 08:10
Expedida/certificada
05/06/2025, 08:10
Expedida/certificada
05/06/2025, 08:10
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:07
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 17:01
Outras Decisões
04/06/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 13:41
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002649-46.2020.8.27.2705/TO
AUTOR: M M FACTORING LIMITADA
ADVOGADO(A): LYSIA MOREIRA SILVA (OAB TO002535)
EXECUTADO: ITHALO DINIZ DA MOTA
ADVOGADO(A): CRISTIANO EDUARDO LOPES FERNANDES (OAB GO036320)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA
INTERESSADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): GRAZZIANO MANOEL FIIGUEIREDO CEARÁ
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO
INTERESSADO: AMERICAN TOWER DO BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS LTDA.
ADVOGADO(A): GRAZZIANO MANOEL FIIGUEIREDO CEARÁ
DESPACHO/DECISÃO
No evento 220 consta petição de comparecimento espontâneo em nome de VALDIR SOARES FERREIRA, constituído por Advogado (procuração anexa no mesmo evento), alegando que só tomou conhecimento do presente processo após a petição da exequente M M FACTORING LIMITADA na execução nº 5181426-89.2020.8.09.0143, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Araguaia-GO, requerendo sua intimação sobre a realização de leilão judicial do imóvel de matrícula nº 6.558, registrado no SRI de Araguaçu/TO, também objeto da constrição judicial nos autos da execução movida por VALDIR SOARES FERREIRA.
Disse que “tramita perante este Juízo o Inventário nº 0000004-14.2021.8.27.2705, referente ao ESPÓLIO DO DE CUJUS OSVALDIR ALVES DA MOTA, no qual já foi requerida a habilitação de seu crédito exequendo. (...) O crédito do ora manifestante está devidamente garantido por penhora judicial já efetivada, reconhecida em decisão da execução que move perante a Comarca de São Miguel do Araguaia-GO. Todavia, reconhecendo a existência de diversos credores sobre o mesmo acervo patrimonial, o exequente optou por requerer a suspensão da execução para que se forme o devido concurso de credores no inventário, o juízo universal da sucessão. (...) Da análise da certidão imobiliária mais recente (mov. 150, arquivo 3 – autos n° 5181426-89.2020.8.09.0143), verifica-se que o imóvel de matrícula nº 6.558 encontra-se gravado com diversas restrições e preferências, dentre as quais: Averbação de indisponibilidade de bens (AV-26); Penhora anterior no valor de R$ 389.197,33; Créditos preferenciais hipotecários averbados. Destaque-se, por exemplo, o processo nº 5227619- 31.2021.8.09.0143, no qual é cobrado o montante de R$ 5.775.435,82, valor muito superior à própria avaliação do imóvel. Portanto, embora possível a alienação judicial, é extremamente provável que o exequente não seja contemplado com qualquer valor em decorrência da ordem de preferência dos créditos”.
Ao final requereu a habilitação nos autos, na qualidade de terceiro interessado; a imediata suspensão do leilão judicial do imóvel, designado para acontecer nos dias 2 e 17 de junho, a primeira e segunda praça, respectivamente; e o sobrestamento do feito até o encerramento do inventário.
Instada, a parte exequente manifestou no evento 224, tendo manifestado pela habilitação do Sr. Valdir Soares Ferreira e pelo indeferimento dos demais requerimentos, quais sejam a suspensão do leilão e sobrestamento do feito.
A parte executada manifestou concordância com o peticionante interessado, pugnando pela suspensão das hastas públicas e o sobrestamento dos atos expropriatórios, conforme evento 236.
Vieram conclusos.
Eis o relato. Fundamento e decido.
Em que pese os argumentos levantados pelo interessado no evento 220, não assiste razão. Explico.
A pretensão do peticionante de evento 220 limita-se na tentativa de desvirtuar o ato expropriatório determinado, sob a alegação de existência de outras penhoras sobre o mesmo bem. No entanto, entendo que razão não lhe ampara, posto que tal circunstância não tem o condão de impedir o prosseguimento do respectivo ato. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE BEM OFERECIDO PELO EXECUTADO – AVALIAÇÃO E POSTERIOR LEILÃO – PLURALIDADE DE CREDORES – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO AO CREDOR – EDITAL DO LEILÃO QUE CONSTA TODOS OS BLOQUEIOS NO VEÍCULO – REGULARIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A partir do oferecimento do bem à penhora, com expressa concordância do credor, posterior atos de avaliação, o bem passou a garantir a execução, não havendo que falar em imprescindibilidade do bem. A multiplicidade de bloqueios no veículo não impede o praceamento do bem, sendo resguardada a ordem de preferência de cada credor, tanto cronológica, quanto de preferência. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1002497-50.2024.8.11.0000, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/05/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024). Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PLEITO DE CANCELAMENTO DE LEILÕES DESIGNADOS PELO JUÍZO. DESCABIMENTO. A EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES GRAVAMES EM VEÍCULO NÃO IMPEDE A VENDA DO BEM EM LEILÃO, BASTANDO SER OBSERVADA A ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CREDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 908, DO CPC.AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 50901052520238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 25/04/2023, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2023).
EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEILÃO DE VEÍCULOS COM PENHORA EM JUÍZO PREFERENCIAL (TRABALHISTA). POSSIBILIDADE. 1. A existência de indisponibilidade ou penhora oriunda de um processo trabalhista não impede, em outra ação, a penhora para a garantia de outros créditos, ou mesmo a própria alienação do bem. 2. A pluralidade de credores implicará o rateio do dinheiro a ser alcançado com a venda do bem, forte na ordem de preferência dos créditos (artigos 908 e 909 do CPC). (TRF-4 - AI: 50319181620224040000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 19/10/2022, PRIMEIRA TURMA).
Com efeito, havendo pluralidade de credores/exequentes, o resultado da alienação judicial do respectivo patrimônio lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das preferências (arts. 797, parágrafo único, 908, § 2º, 909, todos do CPC, e art. 957/CC), in casu, podendo ser apurada pelas datas das penhoras efetivadas na certidão do imóvel constrito. Aduzem os aludidos artigos:
Art. 797/CPC. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.
Art. 908/CPC. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.
§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.
§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.
Art. 909/CPC. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.
Art. 957/CC. Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.
Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr, Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandrina de Oliveira: “A penhora atribui ao credor o direito de preferência sobre o bem penhorado (art. 797, CPC). Cria para o executado uma preferência sobre os bens penhorados, em relação aos demais credores quirografários do devedor comum. É manifestação da regra prior tempore, potior iure (o primeiro no tempo é o direito mais forte)”. (Curso de Direito Processual Civil: Execução. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 829/830).
Neste mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL COM PENHORA ANTERIOR AVERBADA NA MATRÍCULA. ART. 31 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. GARANTIA QUE NÃO AUTORIZA O LEVANTAMENTO IMEDIATO DO NUMERÁRIO PELO CREDOR DO DEVEDOR EXPROPRIADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA OU PRELAÇÃO DO CREDOR QUE PRIMEIRO PENHOROU O BEM IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. I - Imóvel desapropriado objeto de penhora anteriormente averbada em sua matrícula, decorrente de ação de provimento condenatória em fase de cumprimento de sentença. II - O crédito permanece hígido, devendo ser satisfeito com o valor a ser pago para a Expropriada, conforme o art. 31 do Decreto-lei 3. 365/1941, que assim dispõe: "Ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado". III - O credor primeiro que efetuar a penhora sobre bens do devedor, adquire, por força dessa prioridade temporal, um direito de prelação ou de preempção legal e, em consequência, preferirá aos demais e subsequentes credores do mesmo bem, recebendo em primeiro lugar o pagamento de seu crédito. IV - Desnecessidade de formalização de penhora no rosto dos autos da ação de desapropriação, para eventual liberação do crédito aos Recorrentes, credores da Expropriada com penhora já realizada em seu favor, nos autos de outra demanda de cunho indenizatório. V - Recurso Especial provido. (REsp n. 1.728.048/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 20/5/2019.). Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICIDADE DE PENHORAS SOBRE O MESMO BEM. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ANTERIORIDADE. DATA DA PENHORA. 1. Nos termos do art. 908 c/c 797, ambos do CPC, havendo pluralidade de credores ou exequentes, haverá concorrência entre eles e o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. 2. Conforme o § 2º, do art. 908, do CPC, incidindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, a ordem de preferência será aferida primeiramente a partir da natureza do crédito a ser satisfeito e, em caráter secundário, pela anterioridade da penhora. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1986381-29.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 25/01/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2024).
MANDADO DE SEGURANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PLURALIDADE DE PENHORAS SOBRE O MESMO BEM – POSSIBILIDADE – ORDEM DE PREFERÊNCIA – SEGURANÇA CONCEDIDA. O fato do bem móvel possuir restrições anteriores não obsta nova penhora sobre a coisa, porquanto a mera multiplicidade de constrições não prejudica credores que, conforme expressa previsão legal, tem assegurado seu direito de preferência. Ademais, o indeferimento da medida constritiva coloca em risco a própria satisfação do crédito exequendo. Segurança concedida. (TJ-MS - MSCIV: 14012958220208120000 Ivinhema, Relator: Juíza Saskia Elisabeth Schwanz, Data de Julgamento: 09/09/2020, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 11/09/2020).
A ordem das penhoras efetivadas sobre o imóvel não implica, necessariamente, na observância da ordem e expropriação, mas unicamente em relação à preferência do repasse do dinheiro resultante da alienação judicial, seja ela realizada em qualquer processo onde o executado for parte (executada).
Desta forma, DEFIRO o pedido de habilitação do Senhor Valdir Soares Ferreira aos autos, devendo ser vinculado como parte interessada, e INDEFIRO o pedido de suspensão das Hastas Públicas homologadas no evento 189, bem como o pedido de sobrestamento deste processo, requestados no evento 220.
Intimem-se as partes e o interessado acerca desta decisão.
Oportunamente, certifique-se a preclusão desta decisão.
Cumpra-se com urgência.
Araguaçu/TO, data certificada no sistema.
30/05/2025, 00:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 20:48
Confirmada
29/05/2025, 20:48
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 15:31
Expedida/certificada
29/05/2025, 14:34
Expedida/certificada
29/05/2025, 14:34
Expedida/certificada
29/05/2025, 14:34
Expedida/certificada
29/05/2025, 14:34
Expedida/certificada
29/05/2025, 14:34
Expedida/certificada
29/05/2025, 14:34
Expedida/certificada
29/05/2025, 14:34
Outras Decisões
29/05/2025, 10:51
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:18
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:56
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 22:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2025, 23:12
Protocolo de Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002649-46.2020.8.27.2705/TO
INTERESSADO: AMERICAN TOWER DO BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS LTDA.
ADVOGADO(A): GRAZZIANO MANOEL FIIGUEIREDO CEARÁ
DESPACHO/DECISÃO
HOMOLOGO as datas sugeridas pelo Leiloeiro no evento 187, quais sejam:
1ª Hasta Pública:
Abertura: 2/6/2025, a partir das 9h. Encerramento: 9/6/2025, a partir das 10h.
2ª Hasta Pública:
Abertura: 10/6/2025, a partir das 09h. Encerramento: 17/6/2025, a partir das 10h.
No mais, cumpram-se os termos da decisão de evento 186.
Araguaçu/TO, data certificada no sistema.