Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000953-79.2014.8.27.2706/TO
AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO(A): RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB SP220958)
ADVOGADO(A): MIZZI GOMES GEDEON (OAB MA014371)
RÉU: LUIZ CARLOS BENEDITO
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
EXECUTADO: ELZA MARIA CORAZZA BENEDITO
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movida por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em face de LUIZ CARLOS BENEDITO e ELZA MARIA CORAZZA BENEDITO.
No evento 406, os executados opuseram embargos de declaração em face da decisão proferida no evento 396, alegando a existência de omissões, obscuridades e contradições no pronunciamento judicial, afirmando, em síntese, ausência de individualização dos valores constritos, falta de apreciação específica acerca da natureza alimentar das verbas bloqueadas, do limite de quarenta salários mínimos e da alegada constrição sobre limite de cheque especial.
Contrarrazões do embargado no evento 412.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, contudo, os embargantes não apontam efetivamente qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal. A leitura das razões recursais evidencia que a pretensão deduzida consiste na rediscussão das conclusões adotadas por este Juízo, mediante a reapreciação de matérias já enfrentadas na decisão embargada e em pronunciamentos anteriores.
As alegações relativas à impenhorabilidade das verbas, ao limite previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil e à ocorrência de preclusão foram expressamente examinadas na decisão embargada, a qual adotou fundamentação suficiente para solucionar todas as questões necessárias ao julgamento da controvérsia. O simples inconformismo da parte com as conclusões alcançadas não configura omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração.
Quanto à alegação de bloqueio sobre limite de cheque especial, igualmente se observa que os embargantes buscam apenas infirmar os fundamentos adotados na decisão, pretendendo obter novo pronunciamento sobre matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade integrativa do recurso.
Verifica-se, portanto, que os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando a reforma da decisão sob o pretexto da existência de vícios inexistentes, hipótese que impede o seu conhecimento, por manifesta inadequação da via eleita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 406, porquanto manifestamente inadequados à finalidade prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que objetivam exclusivamente a rediscussão do mérito da decisão embargada.
Tendo em vista o esclarecimento acerca do montante atualizado do débito, apresentado pelo exequente no evento 410, prossiga-se conforme decisão do evento 396, com expedição de alvará e intimação do exequente para promover o andamento do feito.
Intimem-se.
Araguaína, 26 de junho de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular