Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000953-79.2014.8.27.2706/TO
AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO(A): RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB SP220958)
ADVOGADO(A): MIZZI GOMES GEDEON (OAB MA014371)
RÉU: LUIZ CARLOS BENEDITO
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
EXECUTADO: ELZA MARIA CORAZZA BENEDITO
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Determinação de penhora de valores no evento 333.
Impugnação dos executados no evento 350, alegando impenhorabilidade pelo fato de a penhora ter recaído: a) sobre verbas oriundas de benefício previdenciário; b) sobre valores inferiores a 40 salários mínimos; c) sobre valores irrisórios.
Os relatórios do SISBAJUD nos eventos 365 e 385 relatam ter sido bloqueada a quantia de R$ 8.021,70 (oito mil vinte e um reais e setenta centavos) nas contas bancárias da executada ELZA MARIA CORAZZA BENEDITO e R$ 2.727,75 (dois mil setecentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos) das contas bancárias do executado LUIZ CARLOS BENEDITO.
As impugnações foram rejeitadas na decisão do evento 369.
Agravo de instrumento no evento 376, com indeferimento da tutela recursal, conforme se verifica no evento 5 dos autos nº 0004344-40.2026.8.27.2700.
No evento 389 os executados apresentaram nova impugnação alegando: a) que o bloqueio invadiu o limite do seu cheque especial; b) que foram bloqueados valores inferiores a 40 salários mínimos; c) que atingiu verbas de natureza alimentar.
As duas últimas teses dos executados (itens “b” e “c” do parágrafo anterior) já foram apreciadas na decisão do evento 369, contra a qual foi interposto agravo de instrumento no evento 376.
Dispõe o artigo 507 do CPC que “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
Mantenho a decisão do evento 369 por seus próprios fundamentos.
Não há notícia nos autos de novos bloqueios além daqueles já certificados nos eventos 365 e 385 e analisados no evento 369.
Portanto, a tese de bloqueio indevido de limite de cheque especial, que foi a única não apreciada na decisão do evento 369, deveria ter sido formulada na impugnação do evento 350.
Como não o fizeram os executados, incorreram em preclusão, conforme artigos 223 e 854, §3º do CPC.
Ainda que não fosse assim, os documentos juntados no evento 389 não demonstram bloqueio de saldo de cheque especial.
Logo, os pedidos do evento 389 não merecem acolhimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação dos executados formulada no evento 389.
Nos termos do artigo 854, § 5º, converto em penhora a quantia bloqueada no evento 385.
Solicitem-se às instituições financeiras a transferência do valor à conta bancária vinculada a estes autos.
Após, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. Para este fim, intime-se para a indicação de dados bancários válidos, se for o caso.
Em seguida, intime-se o exequente para esclarecer a desproporção entre o valor do débito apontado no evento 331 (R$ 10.797,34) e no evento 378 (R$ 1.239.253,32), a fim de esclarecer e justificar qual o valor atualizado do débito. No mesmo prazo, deverá requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Araguaína, 22 de maio de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular