Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0037105-08.2024.8.27.2729/TO
AUTOR: SABOR E SAUDE GOURMET COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS (OAB CE030345)
RÉU: INSTITUTO DE TERAPIA INTENSIVA DO TOCANTINS LTDA
ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)
ADVOGADO(A): FERNANDO PALMA PIMENTA FURLAN (OAB TO001530)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO DE TERAPIA INTENSIVA DO TOCANTINS LTDA (evento 70, EMBDECL1) em face da sentença prolatada no evento 65, SENT1, que julgou improcedente a pretensão monitória e procedentes os embargos monitórios, condenando a parte autora à repetição do indébito em dobro.
Narra a parte embargante que a sentença padece de omissão. Argumenta que, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o juízo deixou de considerar o proveito econômico total obtido, o qual, em sua ótica, deveria corresponder ao somatório do valor da dívida afastada, R$ 27.944,45 (vinte e sete mil novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), com o crédito gerado pela condenação em repetição de indébito, R$ 25.113,64 (vinte e cinco mil cento e treze reais e sessenta e quatro centavos).
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que a base de cálculo dos honorários seja alterada para o proveito econômico total.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis estritamente nas hipóteses previstas no art. 1.022, ou seja, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.
Na hipótese deduzida nos autos, a parte embargante busca a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob a pecha de suposta omissão.
Compulsando detidamente os autos e a sentença embargada, observo que a pretensão deduzida pela parte requerente não ostenta probabilidade de acolhimento, na medida em que o decisum não apresenta qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
A sentença foi expressa, clara e direta em seu dispositivo (evento 65, SENT1, item "c"), ao fixar os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Não houve, portanto, ausência de manifestação jurisdicional sobre a verba honorária ou sua base de cálculo.
O que se verifica é o nítido inconformismo da parte embargante com o critério jurídico adotado por este juízo. Cumpre ressaltar que o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de vocação sucessiva e subsidiária para a fixação da base de cálculo dos honorários: primeiro, o valor da condenação; segundo, o proveito econômico obtido; e terceiro, o valor atualizado da causa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema 1.076, é pacífica quanto à observância estrita dessa ordem de preferência. Havendo condenação pecuniária expressa na sentença, como ocorreu no presente caso, com a condenação da autora ao pagamento de R$ 25.113,64 (vinte e cinco mil cento e treze reais e sessenta e quatro centavos), esta atrai para si a base de cálculo da verba honorária, não havendo amparo legal para a pretendida cumulação ou soma de bases (condenação mais valor da causa afastada) em um comando sucumbencial único.
A respeito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VICIO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NOS EFEITOS INTEGRATIVOS. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Maronice Maria Ferreira contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer o caráter confiscatório da multa fiscal e reduzir seu percentual ao limite de 100% (cem por cento) do valor do tributo. A Embargante alega omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo sua condenação em desfavor da Fazenda Pública, ora Embargada. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) definir se, reconhecida a exceção de pré-executividade com a redução do valor da causa, é devida a condenação do ente exequente ao pagamento da verba honorária. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, sendo constatada no caso a ausência de arbitramento de honorários, o que configura omissão material passível de correção. 4. Admite-se a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência no caso de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, com extinção total ou parcial da execução, ou redução do valor, a fim de não haver desprezo ao labor empreendido pelo causídico., conforme o princípio da causalidade e as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte. 5. Conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, é obrigatória a observância dos percentuais legais de honorários em causas que envolvam a Fazenda Pública, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no Tema 1076 do STJ, que não se aplicam à presente hipótese. 6. Verificado que o valor da causa não é inestimável nem irrisório, inaplicável o critério da equidade, sendo cabível a fixação de honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico [...] IV - DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos nos efeitos integrativos para fixar os honorários sucumbenciais. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0002701-81.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 13/08/2025, juntado aos autos em 25/08/2025 19:38:05)
Por outro lado, é manifesto que a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão ou à correção de suposto error in judicando. Se a parte discorda da interpretação legal conferida por este juízo à regra do art. 85, § 2º, do CPC, deve valer-se do recurso de Apelação, via adequada para buscar a reforma do julgado.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 1.022 do CPC/2015, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 70, EMBDECL1, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença prolatada no evento 65, SENT1 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de recurso de Apelação em face da sentença, observando-se a interrupção do prazo recursal operada pela oposição tempestiva destes embargos (art. 1.026, caput, do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data registrada no sistema.