Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0015274-36.2025.8.27.2706/TO
REQUERENTE: ANTONIO CLAUDEONE SOUSA ALENCAR
ADVOGADO(A): NERUDA DE VASCONCELOS TAVARES DA COSTA (OAB SP451964)
REQUERIDO: AGENCIA MUNICIPAL DE SEGURANCA,TRANSPORTE E TRANSITO DE ARAGUAINA - ASTT
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
DECIDO.
I - Das Questões Preliminares
a) Da Ilegitimidade Passiva do Município de Araguaína
Argumentam os requeridos que o Município de Araguaína seria parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que o ato de fiscalização e autuação foi praticado exclusivamente pela ASTT, autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira.
A preliminar não merece prosperar. A Agência Municipal de Segurança, Transporte e Trânsito (ASTT), embora possua personalidade jurídica de direito público distinta, integra a Administração Pública Indireta do Município de Araguaína, estando a ele vinculada. A controvérsia jurídica central envolve a constitucionalidade da Lei Municipal nº 3.357/2022, de autoria do próprio Município, que serve de fundamento para a proibição que ensejou a autuação. Ademais, a arrecadação das multas de trânsito, em última instância, compõe a receita do ente municipal.
Configura-se, portanto, a responsabilidade solidária entre o ente da administração direta e sua autarquia, o que confere ao Município de Araguaína pertinência subjetiva para a causa.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
b) Da Falta de Interesse de Agir
Sustentam os réus a ausência de interesse de agir, ao argumento de que não houve falha administrativa na atuação do órgão autuador, que teria agido em conformidade com as normas de trânsito vigentes.
Tal argumento confunde-se com o próprio mérito da demanda. O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional é patente, visto que o autor sofreu sanções administrativas (multa e apreensão de veículo) que busca desconstituir. A via processual eleita, por sua vez, é adequada à pretensão deduzida. Aferir a legalidade ou ilegalidade do ato administrativo impugnado é questão meritória e com ela será devidamente analisada.
Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
c) Da Impugnação ao Valor da Causa
Os demandados impugnam o valor atribuído à causa (R$ 3.319,06), por considerá-lo desprovido de parâmetro justificável.
A impugnação é infundada. O valor da causa, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor. No caso em tela, o valor indicado corresponde à soma dos pedidos de natureza patrimonial: a restituição dos valores pagos a título de multa e taxas, em perfeita consonância com os incisos V e VI do referido dispositivo legal.
Logo, rejeito a preliminar.
II - Do Mérito
1. Da Inconstitucionalidade da Proibição Municipal e Nulidade da Autuação
A controvérsia central reside em verificar a legalidade da proibição do transporte remunerado individual de passageiros por meio de motocicletas, imposta pela Lei Municipal nº 3.357/2022 de Araguaína, e, consequentemente, a validade dos atos administrativos de autuação e apreensão do veículo do autor, que exercia tal atividade.
O autor alega que a norma municipal é inconstitucional por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transportes. Os requeridos, por sua vez, defendem a legalidade de sua atuação, argumentando que a legislação federal não autoriza expressamente o uso de motocicletas para tal serviço.
A razão está com a parte autora.
A Constituição da República Federativa do Brasil, ao tratar da repartição de competências legislativas, estabelece em seu artigo 22:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XI - trânsito e transporte;
Aos Municípios, por sua vez, a Carta Magna confere a competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II).
A atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros, que abrange os serviços prestados por meio de plataformas digitais, foi objeto de regulamentação em âmbito nacional pela Lei Federal nº 12.587/2012 (Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana), especialmente com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.640/2018.
Essa legislação federal, ao disciplinar a matéria, não impôs qualquer vedação ao uso de motocicletas para a prestação do serviço. Ao contrário, estabeleceu um regime de liberdade de mercado, conferindo aos Municípios a competência para regulamentar e fiscalizar a atividade, mas não para proibir modalidades de transporte já amparadas pela norma geral.
O artigo 10 da Lei Municipal nº 3.357, de 14 de dezembro de 2022, ao dispor que "Fica vedada a realização do transporte privado individual remunerado de passageiros, utilizando-se de operadora de plataforma tecnológica, por meio de motocicletas", excede manifestamente a competência suplementar do Município. Ao criar uma proibição absoluta não prevista na legislação federal, o legislador municipal invadiu matéria de competência privativa da União, violando o pacto federativo.
A matéria já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.054.110/SP, sob o regime da repercussão geral (Tema 967), fixou teses que, por sua ratio decidendi, aplicam-se integralmente ao caso em tela:
1. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e
2. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI).
Embora o caso paradigma não versasse especificamente sobre motocicletas, o raciocínio jurídico é o mesmo: o Município não pode, a pretexto de regulamentar, aniquilar uma atividade econômica lícita, violando os princípios da livre iniciativa (art. 1º, IV, e art. 170, caput, da CF) e do livre exercício profissional (art. 5º, XIII, da CF).
Corroborando tal entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em decisão proferida em caso análogo ao presente (Agravo de Instrumento nº 0011013-46.2025.8.27.2700, juntado no Evento 13), já se manifestou no sentido de que o referido artigo 10 da Lei Municipal de Araguaína "excede os limites da competência suplementar municipal e invade matéria reservada à União".
Nesse diapasão, exercendo o controle difuso de constitucionalidade, que é inerente à atividade jurisdicional, impõe-se declarar, incidenter tantum e com efeitos restritos a este caso concreto, a inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei Municipal nº 3.357/2022 do Município de Araguaína, por violação direta ao art. 22, XI (competência privativa da União), e, por via reflexa, aos princípios da livre iniciativa e do livre exercício profissional, insculpidos nos artigos 1º, IV, 5º, XIII, e 170, caput, todos da Constituição Federal.
Tal declaração é premissa indispensável para a análise da validade do ato administrativo impugnado, que teve na referida norma municipal sua ratio jurídica fundamental.
Sendo inconstitucional a norma municipal que proíbe a atividade, o ato administrativo nela fundamentado padece do mesmo vício de ilegalidade. Com efeito, o Auto de Infração nº AI00001827 foi lavrado com fundamento no artigo 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, que tipifica a conduta de 'transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente'. Ocorre que a aplicação de tal dispositivo, no caso concreto, parte de uma premissa manifestamente equivocada.
Anulado o auto de infração, os valores pagos pelo autor devem ser restituídos integralmente, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
2. Da Improcedência do Pedido de Obrigação de Fazer/Não Fazer (Continuidade do Serviço)
O autor requer ordem judicial para que os réus se abstenham de impedir o exercício de sua atividade. Este pedido não merece acolhimento.
O reconhecimento da inconstitucionalidade da proibição não equivale a uma autorização judicial automática para atuar sem regras. O Município mantém o poder-dever de regulamentar e fiscalizar o serviço (art. 11-A da Lei 12.587/12), exigindo requisitos de segurança (CNH apta, vistoria do veículo, antecedentes criminais, etc.).
Veja, a concessão de uma ordem judicial genérica para que a Administração se abstenha de futuras autuações ("salvo-conduto") é medida que extrapola os limites da lide e interfere indevidamente no poder de polícia do Município. De fato, não houve nos autos um pedido administrativo formal de autorização para o exercício da atividade, nem uma negativa expressa da autoridade pública que justificasse uma ordem judicial de cunho mandamental. A via adequada para obter uma permissão para operar seria uma ação de obrigação de fazer, para compelir o Município a regulamentar o serviço e analisar o pedido do autor, o que não foi objeto desta demanda.
O Poder Judiciário não pode, por via transversa, autorizar o exercício de uma atividade de utilidade pública sem qualquer critério, registro ou fiscalização, sob pena de comprometer a segurança viária e o interesse coletivo. Assim, o pedido de abstenção definitiva deve ser julgado improcedente.
3. Da Inexistência de Danos Morais
Quanto aos danos morais, o pedido é improcedente. A atuação dos agentes da ASTT, no momento da abordagem, estava amparada em lei municipal vigente, que gozava de presunção de constitucionalidade. O cumprimento do dever legal aparente, sem excessos, violência ou abuso de autoridade comprovados, afasta a ilicitude da conduta no campo da responsabilidade civil subjetiva ou objetiva por erro judiciário/administrativo. O mero dissabor da apreensão do veículo, decorrente de um imbróglio legislativo, não gera dever de indenizar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR INCIDENTALMENTE, com efeitos inter partes, a inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei Municipal nº 3.357/2022 de Araguaína/TO;
b) DECLARAR A NULIDADE do Auto de Infração nº AI00002328 e de todos os seus efeitos, determinando o cancelamento de eventual pontuação dele decorrente na CNH do autor, bem como das taxas de remoção e estadia a ele vinculadas;
c) CONDENAR os requeridos, MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA e AGÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA, TRANSPORTE E TRÂNSITO (ASTT), solidariamente, a RESTITUÍREM ao autor a quantia de R$ 241,06 (duzentos e quarenta e um reais e seis centavos). Sobre este valor incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso indevido até a citação e, a partir desta, incidirá unicamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021;
d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e de obrigação de não fazer (abstenção de fiscalização/autorização judicial para livre exercício da atividade).
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Araguaína/TO, data registrada no sistema.
HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS
Juiz de Direito