Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0001764-08.2025.8.27.2721/TO
RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Santo Barbosa da Silva e Maria Pinheiro da Silva em face de Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A., qualificados nos autos.
Os autores alegam, em síntese, que residiam e desenvolviam suas atividades agrícolas na Fazenda Boa Esperança, localizada no município de Santa Maria do Tocantins, imóvel referente à unidade consumidora nº 8/775584-6, sob responsabilidade da ré.
Sustentam que, no dia 08 de maio de 2022, um incêndio de grandes proporções atingiu a propriedade rural, tendo como causa primária um curto-circuito na fiação elétrica da residência decorrente de uma falha na segurança do sistema de fornecimento de energia elétrica operado pela concessionária. Relatam que o fogo consumiu a estrutura da casa principal, todos os bens móveis que a guarneciam e o único veículo da família, um automóvel Fiat Uno Mille EP, placa BUO0082.
Afirmam que protocolaram pedido administrativo de ressarcimento em 13 de abril de 2023, o qual foi indeferido pela concessionária ré sob a justificativa de intempestividade, por ter sido apresentado após o prazo regulamentar de 90 dias previsto em normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de R$ 21.327,93 por danos materiais relativos aos bens móveis, R$ 10.199,00 pelo veículo destruído, a reconstrução da residência a ser apurada em liquidação de sentença, e R$ 30.000,00 para cada autor a título de danos morais.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (evento 30). Preliminarmente, arguiu a prejudicial de prescrição trienal, com base no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, e o cerceamento de defesa decorrente do lapso temporal entre o sinistro e a comunicação administrativa. No mérito, defendeu a aplicação da responsabilidade civil subjetiva por se tratar de suposta omissão, sustentando a ausência de nexo causal, sob o argumento de que seus sistemas internos não registraram nenhuma ocorrência técnica ou comercial na rede elétrica da localidade na data do fato. Impugnou as notas fiscais apresentadas e refutou a ocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Os autores apresentaram réplica (evento 35), rebatendo as preliminares e defendendo a incidência do prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade objetiva da concessionária.
O processo foi saneado (evento 48), ocasião em que este Juízo rejeitou a prejudicial de prescrição, reconheceu a incidência das normas consumeristas, deferiu a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e deferiu a produção de prova oral.
Em audiência de instrução e julgamento (evento 101), foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores e inquiridas duas testemunhas arroladas.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais (eventos 108 e 113), reiterando suas teses anteriores.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO
A ré reitera, em sede de memoriais, a tese de prescrição trienal da pretensão autoral, com fulcro no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Todavia, a tese de defesa não merece prosperar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores e a ré no de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. O serviço de fornecimento de energia elétrica prestado por concessionária pública constitui atividade essencial e contínua, sujeita às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 22 do referido diploma.
Tratando-se de pretensão indenizatória fundada em acidente de consumo, isto é, em fato do serviço que causou danos à segurança e ao patrimônio dos consumidores, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevalece sobre as regras gerais de reparação civil do Código Civil.
Vejamos:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao consolidar a incidência do prazo de cinco anos para as ações de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviços por concessionárias de energia elétrica.
Sobre o assunto:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO DA ANEEL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. O Tribunal de origem decidiu que "sequer restou provado nos autos ter a concessionária informado à empresa demandada as opções tarifárias". Chegar a entendimento contrário conduz, necessariamente, ao reexame do conjunto probatório, o que se apresenta incabível em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Não cabe ao STJ, na via eleita, verificar a adequação da incidência da prescrição, adotado pela Corte regional, porquanto demandaria revisar dispositivos da Resolução n. 456/2000 da ANEEL, que não se insere no conceito de lei federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 324.711/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 14/11/2013.)
O evento danoso ocorreu em 08 de maio de 2022. A presente demanda foi ajuizada em 22 de maio de 2025, ou seja, antes do decurso do prazo de cinco anos estabelecido na legislação consumerista.
Por conseguinte, rejeito definitivamente a prejudicial de prescrição.
2.2. MÉRITO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA E NEXO CAUSAL
A controvérsia cinge-se em verificar a existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré, o nexo de causalidade entre tal conduta e o incêndio que atingiu o imóvel dos autores, bem como a extensão dos danos materiais e morais alegados.
A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, pautada tanto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, quanto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Sob esse prisma, a obrigação de indenizar prescinde da demonstração de culpa, bastando à parte autora comprovar o dano e o nexo causal entre este e o serviço prestado.
A ré sustenta que a responsabilidade civil aplicável ao caso seria subjetiva, sob o argumento de que se trata de conduta omissiva, e que não há prova do nexo de causalidade, amparando-se em telas de seus sistemas internos que indicam a ausência de ocorrências na rede de distribuição na data do fato.
Contudo, a inversão do ônus da prova foi deferida no saneamento do processo (evento 48), impondo à concessionária o dever de demonstrar de forma inequívoca a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de alguma causa excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A ré não se desincumbiu desse ônus. As telas unilaterais extraídas de seus sistemas internos de monitoramento não são suficientes para afastar a verossimilhança das alegações iniciais, sobretudo diante do robusto conjunto probatório produzido pelos autores.
A prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento confirmou de forma harmônica e verossímil a dinâmica do sinistro e o nexo de causalidade. A autora Maria Pinheiro da Silva, única pessoa presente no imóvel no momento do início do fogo, descreveu o evento de maneira detalhada. A autora relatou que estava na cozinha quando a energia caiu e, ao retornar, ela imediatamente avistou fumaça vindo da casa principal e percebeu que estava pegando fogo. Ela também confirmou que eletrodomésticos, como televisão, geladeira e freezer, estavam ligados na tomada no momento em que a energia oscilou
O autor Santo Barbosa da Silva, embora não estivesse presente no exato momento, reproduziu a versão que lhe foi transmitida por sua esposa, confirmando a oscilação de tensão elétrica. Afirmou em audiencia que a energia faltou e, quando retornou muito forte, uma lâmpada da cozinha estourou, dando início às chamas pelo lado de fora da casa. A causa do incêndio foi essa oscilação brusca na energia elétrica.
A testemunha Márcio José da Silva corroborou a ocorrência de falhas constantes no fornecimento de energia na região rural e descreveu a situação de desamparo dos autores, alegando que as quedas de energia são um problema constante naquela região rural. Afirmou também que como eles estavam de mudança, haviam guardado muitos bens na propriedade, incluindo eletrodomésticos recém-comprados, como geladeira e freezers da loja Nosso Lar, que acabaram sendo totalmente destruídos. O carro da família, um Uno de cor verde, também foi queimado. Alegou que a autora estava sozinha, não teve como combater as chamas, e só conseguiu salvar documentos e algumas roupas que jogou pela janela.
A testemunha Adauto Gomes de Moraes, que havia adquirido a propriedade rural recentemente e aguardava a desocupação pelos autores, confirmou a devastação absoluta encontrada no local. Afirmou ter chegado na fazenda à noite, quando já estava escuro e o fogo havia consumido tudo, restando só o carvão. Que a casa era simples, feita de palha e adobe, e a única coisa que não queimou foram os tijolos de adobe. Alega ter visto o carro destruído pelo fogo. O incêndio não foi contido por ninguém, apagando-se sozinho quando não havia mais o que queimar, e sequer existe corpo de bombeiros na cidade.
Os depoimentos colhidos revelam-se coesos e coerentes com a prova documental constante dos autos, especialmente o Boletim de Ocorrência nº 00040149/2022, lavrado pela Polícia Civil, que atesta o incêndio em edificação na Fazenda Boa Esperança e a destruição do veículo Fiat Uno Mille EP.
A alegação da ré de que os autores agiram com culpa ou negligência ao não acionarem o Corpo de Bombeiros é desprovida de qualquer razoabilidade. Como demonstrado pelos autores em seus memoriais, a unidade do Corpo de Bombeiros mais próxima está sediada no município de Guaraí, a uma distância de aproximadamente 130 km da Fazenda Boa Esperança, localizada na zona rural de Santa Maria do Tocantins, trajeto que inclui estradas não pavimentadas. Exigir que idosos, em situação de extrema vulnerabilidade e desespero diante de um incêndio avassalador, realizassem uma diligência sabidamente inócua e impossível, configura formalismo excessivo e insensibilidade diante da realidade geográfica local.
A falha na prestação do serviço consistiu na oscilação brusca de tensão elétrica (sobretensão) que, ao retornar à unidade consumidora após interrupção, provocou curto-circuito e o consequente incêndio. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por defeito na segurança do serviço prestado.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Tocantins possui entendimento consolidado, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CURTO CIRCUITO. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR. MANIFESTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Responde de forma objetiva a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica por defeitos na prestação do serviço, nos termos do disposto no artigo 37, § 6º, da CF/88. Ademais e necessário para o surgimento do dever indenizatório a presença dos seguintes requisitos: I) conduta antijurídica, representada pelo serviço defeituoso; II) dano moral e/ou material suportado pelo consumidor; III) nexo de causalidade.
2. In casu existem provas satisfatórias a respeito de que a causa do incêndio ocorrido no imóvel rural da parte autora, tenha se dado por curto circuito na rede de energia elétrica que passa sobre a propriedade rural do autor/apelado, o que permite o dever indenizatório. Portanto, presentes os elementos que demonstrem o efetivo nexo causal entre a ocorrência do incêndio e o serviço prestado pela concessionária pública de energia, é de se julgar procedente o pedido de reparação por dano material.
3. Recurso conhecido e improvido. Honorários advocatícios recursais majorados em 3% (três por cento), observando as disposições do artigo 85, § 11 do CPC.
(TJTO, Apelação Cível, 0003129-81.2021.8.27.2707, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 21/02/2024, juntado aos autos em 22/02/2024 16:54:48)
O Tribunal de Justiça do Tocantins assentou a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica em caso análogo de incêndio em propriedade rural decorrente de curto-circuito na rede elétrica.
Quanto ao dever de indenizar, assim vem decidindo o E. Tribunal de Justiça:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. ROMPIMENTO DE CABO E CURTO CIRCUITO. DANOS MATERIAIS. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório formulado por proprietário rural em razão de incêndio ocorrido em sua fazenda, ocasionado por rompimento de cabo da rede elétrica e curto circuito durante reparo realizado por equipe técnica da concessionária, com destruição de pastagens, cercas e prejuízos decorrentes da perda produtiva da propriedade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de incêndio causado por falha na prestação do serviço de energia elétrica; (ii) estabelecer se estão comprovados o dano e o nexo causal entre a atuação da concessionária e o incêndio ocorrido na propriedade rural; e (iii) determinar os critérios de incidência dos encargos moratórios e da atualização monetária da indenização fixada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 25 da Lei nº 8.987/1995, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre a falha do serviço e o prejuízo suportado pela vítima.O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial e os documentos técnicos produzidos nos autos, demonstra que o incêndio decorreu da quebra de isolador da rede elétrica, seguida de rompimento de cabo e curto circuito durante o procedimento de reparo executado pela equipe da concessionária.A própria concessionária confessou, em contestação, que a equipe técnica não conseguiu evitar a ocorrência do curto circuito que provocou o incêndio no imóvel da parte autora, configurando confissão judicial apta a reforçar a comprovação do nexo causal.Os laudos periciais produzidos nos autos são consistentes, encontram-se instruídos com registros fotográficos e confirmam a ocorrência do incêndio e a extensão dos danos materiais, inexistindo elementos aptos a infirmar suas conclusões técnicas.A concessionária não comprovou qualquer causa excludente de responsabilidade, como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.Restou comprovada a destruição de aproximadamente 37 hectares de pastagem, cuja regeneração natural não afasta o prejuízo suportado pelo proprietário rural, diante da necessidade de replantio e recuperação da capacidade produtiva da área atingida.O conjunto probatório confirma a destruição de cerca de 1.000 metros de cercas de arame liso, corroborada por prova testemunhal e relatório técnico elaborado pela própria concessionária.Os lucros cessantes decorrentes da perda temporária da capacidade produtiva da pastagem e da necessidade de arrendamento de áreas para remanejamento do rebanho configuram consequências diretas do evento danoso e não caracterizam bis in idem.O laudo pericial quantificou os danos materiais em R$ 246.799,00, indicando a extensão dos prejuízos e os valores necessários para reparação, tornando desnecessária a liquidação por arbitramento.A correção monetária deve observar a data-base do laudo pericial que utilizou valores contemporâneos de mercado, a fim de evitar dupla atualização monetária.Os juros de mora incidem desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil.A taxa SELIC deve incidir como índice único de atualização a partir da data-base do laudo pericial, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de incêndio causado por falha na prestação do serviço público.O laudo pericial corroborado por documentos técnicos e confissão judicial da concessionária comprova o nexo causal entre o curto circuito na rede elétrica e o incêndio ocorrido em propriedade rural.A ausência de comprovação de excludente de responsabilidade mantém o dever de indenizar os prejuízos materiais decorrentes do incêndio.A correção monetária da indenização deve observar a data-base do laudo pericial quando os valores forem apurados com base em preços contemporâneos de mercado.Os juros de mora em responsabilidade extracontratual fluem desde o evento danoso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.987/1995, art. 25; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; Código Civil, art. 398; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; TJTO, Apelação Cível nº 0003129-81.2021.8.27.2707, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 21.02.2024.
(TJTO, Apelação Cível, 0000977-42.2016.8.27.2705, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 10/06/2026, juntado aos autos em 11/06/2026 17:11:09)
Dessa forma, resta demonstrado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço (sobretensão na rede elétrica) e o evento danoso (incêndio), impondo-se o dever de indenizar os prejuízos suportados pelos autores.
2.3. DANOS MATERIAIS
Os danos materiais compreendem os prejuízos efetivos sofridos pelo patrimônio da vítima, exigindo comprovação de sua existência e extensão, nos termos do artigo 944 do Código Civil. No caso em tela, os danos materiais dividem-se em três categorias: a perda do veículo, a destruição dos bens móveis e a destruição da estrutura da residência.
2.3.1. Perda do Veículo Automotor
Os autores comprovaram a propriedade e a existência do veículo Fiat Uno Mille EP, ano/modelo 1996, placa BUO0082, por meio do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em nome do coautor Santo Barbosa da Silva. A destruição total do automóvel pelo fogo restou demonstrada pelas fotografias acostadas à inicial, pelo Boletim de Ocorrência e pelos depoimentos testemunhais que confirmaram ter visto o carro calcinado.
O valor de mercado do veículo à época do sinistro (maio de 2022) era de R$ 10.199,00, conforme cotação oficial da Tabela FIPE juntada aos autos. A impugnação genérica da ré quanto à ausência de perícia técnica no veículo não prospera, uma vez que a destruição total é fato incontroverso e a Tabela FIPE constitui parâmetro idôneo e amplamente aceito pela jurisprudência para a quantificação do prejuízo. Assim, é devida a indenização no valor de R$ 10.199,00.
2.3.2. Perda dos Bens Móveis e Utensílios Domésticos
Os autores pleiteiam o ressarcimento de R$ 21.327,93 relativo aos bens móveis que guarneciam a residência, divididos entre bens preexistentes comprovados por notas fiscais anteriores ao sinistro e despesas de reposição pós-sinistro.
A ré impugna as notas fiscais sob o argumento de que há documentos em nome de terceiros e aquisições posteriores ao incêndio.
Após detida análise dos documentos fiscais, constata-se:
As notas fiscais de aquisição de um refrigerador, uma lavadora de roupas e um freezer (NFs nº 21740, 21739, 21738), emitidas em nome da coautora Maria Pinheiro da Silva em 21 de fevereiro de 2022, totalizam o montante de R$ 13.608,70 (evento 01, anexo7. Tais aquisições ocorreram menos de três meses antes do incêndio (08/05/2022), demonstrando a preexistência de eletrodomésticos novos na residência, fato corroborado pela testemunha Márcio José da Silva, que mencionou a existência de freezers e geladeira novos ainda na embalagem. Desse modo, o prejuízo quanto a esses itens é evidente e deve ser integralmente ressarcido.
A nota fiscal nº 13975, no valor de R$ 2.700,00, refere-se a um pulverizador e lubrificante adquiridos em nome de Marcelo Pinheiro e Silva, neto dos autores, em 11 de março de 2020. Embora em nome de terceiro, os autores esclareceram que a compra foi realizada pelo neto para uso dos avós na lida diária da propriedade rural. Contudo, tratando-se de documento fiscal emitido em nome de terceiro estranho à lide, sem prova robusta da transferência de propriedade ou do efetivo desembolso pelos autores, tal valor deve ser excluído da condenação, sob pena de ilegitimidade e enriquecimento sem causa.
As notas fiscais de aquisição de bens após o sinistro (liquidificador, conjunto de mesa com cadeiras e banco, lavadora e ventilador - NFs nº 23551, 23764, 8128, 8726, 68631, 67666), emitidas entre junho e dezembro de 2022, somam R$ 5.019,23. Tais despesas representam o esforço financeiro emergencial despendido pelos idosos para restabelecer condições mínimas de sobrevivência e dignidade após perderem tudo no incêndio. Esses gastos constituem dano emergente diretamente decorrente do ato ilícito da ré, devendo ser integralmente indenizados.
Portanto, a indenização pelos bens móveis deve ser fixada em R$ 18.627,93 (R$ 13.608,70 correspondentes aos bens preexistentes com nota fiscal em nome da autora, acrescidos de R$ 5.019,23 relativos às despesas de reposição emergencial devidamente documentadas).
2.3.3. Reconstrução da Estrutura da Residência
A destruição integral da residência dos autores é fato incontroverso, atestado pelas fotografias, pelo boletim de ocorrência e pela prova testemunhal. Trata-se de dano material cuja existência está plenamente demonstrada, mas cuja exata quantificação financeira (custo de reconstrução de moradia equivalente) não pôde ser apurada de imediato durante a fase de instrução.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins autoriza que, demonstrada a existência do dano material, a definição do quantum debeatur seja postergada para a fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil.
A propósito:
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROPRIEDADE RURAL. INCÊNDIO CAUSADO PELO ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Revelada a negligência da concessionária de energia elétrica em prover o cuidado necessário do seu sistema de distribuição elétrico e, assim, da sua má prestação do serviço público, deve ela arcar com todo e qualquer dano sofrido pela vítima do incêndio provocado pelo rompimento do cabeamento.
2. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADOS. EXTENSÃO DO DANO. POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
A reparação do dano material depende da efetiva demonstração do prejuízo patrimonial, contudo, é possível relegar à liquidação, quando for o caso, a extensão desse dano, particularidade esta que, a toda evidência, não elide a parte requerente de demonstrar os elementos constitutivos do seu direito ( CPC, artigo 373, inciso I).
3. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Respeita aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade - a fixação da indenização por danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais), decorrente do abalo psicológico sofrido pelo autor ao ver sua propriedade incendiada, o pânico experimentado, além do sufoco em tentar combater ao fogo, circunstâncias que não podem ser interpretadas como mero aborrecimento, tratando-se de acontecimentos que extrapolam sobremaneira a naturalidade dos fatos da vida, causando demasiada aflição e angústia, suficiente a adentrar em sua esfera íntima/psicológica.
(TJTO, Apelação Cível, 0000171-50.2021.8.27.2731, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 01/04/2024 17:46:25)
Portanto, acolho o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização correspondente ao valor necessário para a reconstrução de uma residência equivalente àquela destruída, a ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento.
2.4. DANOS MORAIS
O dano moral caracteriza-se pela violação dos direitos da personalidade, atingindo a esfera íntima, a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar do indivíduo, gerando sofrimento que extrapola o mero dissabor cotidiano, conforme o artigo 186 do Código Civil.
No caso concreto, a situação vivenciada pelos autores é de extrema gravidade. Trata-se de um casal de idosos, lavradores rurais, contando atualmente com 81 e 76 anos de idade, que viram o patrimônio de uma vida inteira de trabalho ser reduzido a cinzas em questão de poucas horas. A perda abrupta do próprio lar, de todos os pertences pessoais, roupas, documentos, memórias familiares e do único veículo de locomoção gera um estado de desamparo, angústia e sofrimento psicológico imensurável.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece que o incêndio em propriedade residencial rural, decorrente de falha no serviço de energia elétrica, ultrapassa em muito o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
Sobre o assunto:
APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INCÊNDIO EM IMÓVEL RURAL - CURTO CIRCUITO NA REDE ELÉTRICA - EVENTO CAUSADO PELA FALTA DE PODA DE ÁRVORE EM SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA - DEVER INDENIZATÓRIO PARA REPARAÇÃO DAS PERDAS AMARGADAS PELA PROPRIETÁRIA. DANOS MATERIAIS - QUEIMA DE PASTAGENS, CERCAS E ARAMES ATESTADAS EM PROVA PERICIAL - INCLUSÃO DE DOIS SEMOVENTES - APURAÇÃO DO QUANTUM TOTAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS - AFETAÇÃO DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA - VERBA MAJORADA.
As concessionárias de serviço público, como é caso das fornecedoras de energia elétrica, à luz do art. 37, §6º, da Constituição Federal, estão investidas de responsabilidade objetiva, devendo indenizar os danos causados a terceiros, decorrentes do exercício da atividade que lhe é concedida.
É de responsabilidade das concessionárias, a manutenção da rede de energia elétrica, inclusive, promoção da poda das árvores próximas aos fios de tensão, conforme se extrai da inteligência do art. 31 da Lei 8.987/95.
Constando de laudo pericial, encartado aos autos, ratificado por prova testemunhal, que o incêndio que atingiu a propriedade da autora, teve origem em curto circuito, decorrente de contato de árvore situada na servidão administrativa, onde situada a rede de transmissão, fica evidente o dever indenizatório da concessionária, quanto aos danos decorrentes de sua omissão.
As concessionárias de energia têm, entre suas atribuições, a prestação do serviço de forma adequada e contínua, por se tratar de "serviço essencial". É certo que, para atender tal exegese, se mostra necessária a adoção de permanentes ações preventivas, que não coloquem em risco a rede de fornecimento, obrigação claramente inobservada na hipótese.
A extensão dos danos às pastagens, cercas e arames, deve ser limitada à áreas indicada na prova pericial, lastreada em imagens fotográficas, in loco e por satélite. A recomposição destes prejuízos deve ser acreScida das duas reses indicadas à exordial, cujos perecimentos se encontram ratificados em prova documental (inclusive fotográfica) e testemunhal.
Em que pese inexista ofensa à honra ou à imagem da autora, decorrente do evento, é inequívoco que os danos materiais produzidos sobre sua propriedade, que avançaram ao longo de dias, enquanto se tentava conter as chamas, como afirmado em audiência de instrução, lhe trouxeram desgaste emocional e abalo psicológico, suficientes a caracterizar violação à intimidade e à vida privada, bens de tutela constitucional, devendo, por tal razão, ser reconhecida a pertinência do pleito reparatório de danos morais.
O valor fixado na sentença, a esse título, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra insuficiente e desproporcional, visto que a demandante teve perda patrimonial que não pode ser desconsiderada. Ademais, teve de se utilizar dos próprios meios para contenção dos efeitos do ilícito, que teve origem na negligência da requerida, em promover a devida manutenção da rede elétrica, conduta grave que poderia ter ensejado perdas patrimoniais ainda maiores, colocando em risco ainda, a integridade física e a vida dos moradores ou trabalhadores locais. Nessas circunstâncias, a verba reparatória deve ser elevada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (TJTO, Apelação Cível, 0013621-24.2020.8.27.2722, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 15/02/2023, juntado aos autos 24/02/2023 15:18:15)
A recusa administrativa da ré em solucionar o conflito de forma amigável, apegando-se ao prazo regulamentar de 90 dias previsto em resolução da ANEEL, em flagrante desrespeito à legislação federal protetiva do consumidor, agravou o sofrimento e a frustração das vítimas.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Considerando as peculiaridades do caso, a idade avançada dos autores, a perda total de sua moradia e de seus bens, e o porte econômico da concessionária ré, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada um dos autores, totalizando R$ 30.000,00, montante que se mostra adequado e proporcional para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiterações da conduta lesiva pela ré.
2.5. ENCARGOS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
A ré requereu subsidiariamente a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização da condenação, englobando juros moratórios e correção monetária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça1 e do Tribunal de Justiça do Tocantins2 consolidou-se no sentido de que, nas condenações judiciais decorrentes de responsabilidade civil, a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único a partir do momento em que incidentes conjuntamente a correção monetária e os juros de mora, a fim de evitar dupla atualização.
Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual por acidente de consumo, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (08/05/2022), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 398 do Código Civil. A correção monetária dos danos materiais incide a partir do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ), enquanto a dos danos morais flui a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Desse modo, os encargos devem ser aplicados da seguinte forma:
a) Para os danos materiais já liquidados (veículo e bens móveis): incidirá a taxa SELIC como índice único (englobando juros e correção) a partir da data do evento danoso (08/05/2022), data em que se caracterizou o efetivo prejuízo e o início da mora.
b) Para a indenização por danos morais: incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até a data da publicação desta sentença, momento a partir do qual passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC como índice único.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, em consequência:
a) CONDENO a ré Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 28.826,93 (vinte e oito mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos), sendo R$ 10.199,00 referentes à perda do veículo Fiat Uno e R$ 18.627,93 relativos aos bens móveis e utensílios destruídos, acrescidos de atualização monetária e juros de mora, aplicados exclusivamente pela taxa SELIC como índice único, a partir da data do evento danoso (08/05/2022);
b) CONDENO a ré ao pagamento de indenização correspondente ao valor necessário para a reconstrução de uma residência equivalente àquela destruída pelo incêndio, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso (08/05/2022);
c) CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos autores (Santo Barbosa da Silva e Maria Pinheiro da Silva), totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (08/05/2022) e correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença até a data de sua publicação, marco a partir do qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único.
Dada a sucumbência mínima dos autores (decréscimo apenas do valor do pulverizador em nome de terceiro), condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais liquidados e danos morais), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins (FADEP-TO).
Providências do Cartório:
3.1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos:
3.1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria;
3.1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC;
3.1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC);
3.1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1;
3.2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC).
3.3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 05 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
3.4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Intime-se. Cumpra-se.
Guaraí – TO, data certificada pelo sistema.
1. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. RECURSO PROVIDO. 1. A teoria finalista mitigada foi aplicada, reconhecendo-se a vulnerabilidade técnica e informacional da empresa autora, mesmo sendo pessoa jurídica, o que autoriza a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica com a concessionária. 2. A ausência de pedido administrativo de ressarcimento não constitui requisito para a ação de reparação de danos causados pela concessionária, nem configura excludente de responsabilidade, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, cabendo-lhe o ônus de adotar medidas de segurança e vigilância para evitar acidentes. No caso, não foi comprovada a inexistência de falha ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade. 4. A prova documental e testemunhal apresentada pela autora demonstrou a ocorrência de oscilações e interrupção no fornecimento de energia, bem como o nexo causal entre o evento danoso e o prejuízo ao equipamento. 5. A correção monetária deve incidir a partir das datas dos efetivos desembolsos realizados pela autora, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido para condenar a concessionária a indenizar a recorrente no valor indicado na sentença, atualizado com juros e correção pela SELIC a partir da data do desembolso. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2453800 - RS(2023/0327083-1)
2. (...) A correção monetária da indenização deve observar a data-base do laudo pericial quando os valores forem apurados com base em preços contemporâneos de mercado.Os juros de mora em responsabilidade extracontratual fluem desde o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.987/1995, art. 25; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; Código Civil, art. 398; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; TJTO, Apelação Cível nº 0003129-81.2021.8.27.2707, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 21.02.2024.1 (TJTO, Apelação Cível, 0000977-42.2016.8.27.2705, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 10/06/2026, juntado aos autos em 11/06/2026 17:11:09)