Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002715-49.2018.8.27.2720/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB TO04925A)
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)
ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
RÉU: ROMIL IAKOV KALUGIN
ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição atravessada pelo executado Romil Iakov Kalugin, informando a realização de depósito judicial no montante de R$ 72.929,84 (setenta e dois mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos). A parte executada assevera que o valor depositado corresponde à integralidade do débito apontado no evento 89 e no edital de intimação. Diante disso, pugna pela imediata suspensão do leilão judicial designado para a presente data (28/05/2026) e posterior intimação do exequente.
Decido.
O artigo 826 do Código de Processo Civil estabelece que: "Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios".
No caso em tela, verifica-se que o executado procedeu ao depósito em juízo do valor que entende devido, o qual corresponde ao montante indicado na memória de cálculo e no edital. A alienação judicial de bens é medida expropriatória extrema e, havendo a aparente garantia integral do juízo por meio de depósito em dinheiro, a manutenção da hasta pública poderá, de fato, acarretar prejuízo grave e irreversível ao executado, bem como a eventuais arrematantes de boa-fé.
Diante do exposto, com fulcro no poder geral de cautela e visando resguardar o direito das partes, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO do leilão judicial do imóvel constrito nestes autos, o qual estava designado para o dia 28/05/2026 (1º leilão às 13h00 e 2º leilão às 16h00).
Para o estrito cumprimento desta decisão, determino à Escrivania que adote as seguintes providências, com urgência:
a) Comunique-se, IMEDIATAMENTE (via telefone/WhatsApp e sistema), o Leiloeiro Oficial designado para o ato acerca da suspensão da hasta pública, para que retire o lote do pregão.
b) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente acerca do depósito judicial realizado (evento retro), informando se concorda com os valores e se dá plena quitação ao débito.
c) Havendo concordância e pedido de levantamento, venham os autos conclusos para deliberação sobre a expedição de alvará e extinção do feito. Havendo impugnação aos valores, intime-se o executado para ciência e, após, retornem conclusos.
Atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO, para todos os fins de direito.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Goiatins/TO, data certificada pelo sistema.
Herisberto e Silva Furtado Caldas
Juiz de Direito