Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002715-49.2018.8.27.2720/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB TO04925A)
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)
ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
RÉU: ROMIL IAKOV KALUGIN
ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Reconsideração (evento 184) formulado pela parte executada, ROMIL IAKOV KALUGIN, em face da decisão de evento 170, pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural constrito, bem como pela declaração de excesso de penhora. Para tanto, acostou Contrato de Arrendamento Rural (evento 185).
A parte exequente, BANCO DO BRASIL S/A, em manifestação de evento 182, concordou com o valor da nova avaliação e requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios.
É o breve relatório. DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Impenhorabilidade da Pequena Propriedade Rural
A parte executada busca a reforma da decisão de evento 170, que afastou a impenhorabilidade do imóvel, trazendo como novo elemento de prova um Contrato de Arrendamento Rural (evento 185).
A proteção conferida à pequena propriedade rural, prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, não é absoluta. Para sua incidência, exige-se o preenchimento cumulativo de requisitos: (i) que a área se enquadre como pequena propriedade rural, nos termos da lei; e (ii) que seja trabalhada pela família, servindo-lhe de sustento.
A jurisprudência pátria, em uma interpretação finalística da norma, tem admitido a exploração indireta do imóvel, como no caso de arrendamento. Contudo, não basta a mera demonstração de que o bem está arrendado. É ônus do executado comprovar, de forma inequívoca, que os frutos advindos desse contrato são efetivamente revertidos para o sustento da entidade familiar, constituindo sua fonte de renda principal ou única.
Nesse sentido, a jurisprudência esclarece:
"Embora não trabalhada pela família, a terra é objeto de contrato de arrendamento e dele o devedor retira o seu sustento, devendo ser considerada a área como impenhorável." (TJ-MG - AI: 2430496-70.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023)
No caso dos autos, a parte executada limitou-se a juntar o contrato de arrendamento, documento que, por si só, apenas comprova a existência de uma relação negocial e de uma fonte de renda, mas não demonstra sua essencialidade para a subsistência familiar.
Dessa forma, não tendo o executado se desincumbido do seu ônus probatório quanto a todos os requisitos da impenhorabilidade, a manutenção da constrição é medida que se impõe.
2.2. Do Excesso de Penhora
A parte executada alega, ainda, o excesso de penhora, dada a manifesta desproporção entre o valor da dívida e o valor de avaliação do bem.
Embora a execução deva se processar pelo modo menos gravoso ao devedor, a alegação de excesso de penhora impõe a este um dever processual específico, nos termos do Código de Processo Civil:
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa, cumpre indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
No presente caso, o executado, ao arguir o excesso, não indicou outros bens livres e desembaraçados, de sua propriedade, que pudessem substituir a penhora e garantir a satisfação do crédito de forma eficaz e menos onerosa. A simples alegação de desproporção, desacompanhada da indicação de meios alternativos, não autoriza o levantamento da constrição.
Portanto, indefiro, a alegação de excesso de penhora.
3. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM
Determino a realização de hasta pública.
NOMEIO leiloeira a Sra. ROSIMEIRE ALVES DE OLIVEIRA MAIA - PERTO87402149153, a qual deverá designar datas para realização de hasta pública.
Os atos e a forma de alienação do(s) ben(s) observará a legislação vigente, em especial o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), sem prejuízo dos destaques abaixo elencados:
I. A alienação ocorrerá, a critério da leiloeira nomeada, por pregão presencial, eletrônico ou pela combinação das duas modalidades anteriores (pregão híbrido), estes últimos com a utilização da rede mundial de computadores, devendo a leiloeira empregar as cautelas necessárias para assegurar ampla segurança e publicidade das transações;
II. A forma de publicidade dos atos de alienação fica ao encargo da leiloeira, a qual resta, desde logo, autorizada a disponibilizar a íntegra dos editais (que conterão, além dos requisitos legais, íntegra da presente decisão) e outros documentos via internet, em site especificamente mantido com essa finalidade, autorizada a publicação na mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja remissão ao endereço eletrônico onde a íntegra da documentação estará disponível para exame e consulta;
III. Devem ser cientificadas, com no mínimo cinco (05) dias de antecedência em relação à primeira data de venda, as pessoas descritas no artigo 889, e incisos, do CPC/15. Caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (889, parágrafo único, do CPC/15);
IV. A comissão da leiloeira, de encargo do arrematante, fica estipulada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante (art. 884, parágrafo único). Caso haja adjudicação antes da hasta pública, adimplemento ou parcelamento do débito após a publicação do edital, a comissão será de 2,5% (dois e meio por cento) do valor devido à parte exequente, a ser paga por quem lhe der causa;
V. A parte exequente, se não for beneficiária de dispensa legal de preparo, deverá antecipar à leiloeira o valor das despesas com a publicidade do leilão, conforme item II supra, e com eventual remoção dos bens penhorados;
VI. É admitida a arrematação de bens para pagamento parcelado, nos termos previstos no artigo 895, do CPC/15;
VII. Para fins de determinação do preço vil, esclarece-se, desde logo, que por tal é compreendido aquele inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do CPC/15;
IX. Autorizo a realização de imagens ou ilustrações que auxiliem na publicidade e no exame dos bens, considerando ser tal medida útil para fins de proporcionar aos interessados na arrematação exame e inspeção dos bens.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
4.1. INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no evento 184 e, por conseguinte, MANTENHO a penhora que recai sobre o imóvel de Matrícula nº 804 do CRI de Goiatins/TO.
4.2. HOMOLOGO o Laudo Pericial Complementar de evento 178, fixando o valor de avaliação do bem em R$ 1.049.237,00 (um milhão, quarenta e nove mil, duzentos e trinta e sete reais), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
4.3. INTIMEM-SE as partes.
4.4. Decorrido o prazo sem manifestação, DETERMINO à Secretaria que proceda com os atos necessários para a designação de leilão judicial eletrônico.
4.5. CUMPRA-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.