Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0004068-77.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: LAROMA CALCADOS LTDA
ADVOGADO(A): JONIS PEIXOTO FARIAS (OAB SC048701)
RÉU: RANNAN COMERCIO DE CALCADOS LTDA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Laroma Calcados Ltda em face de Rannan Comercio de Calcados Ltda, objetivando o recebimento da quantia histórica de R$ 2.186,63 (dois mil, cento e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos).
Recebida a inicial (Evento 26), expediu-se o respectivo mandado. A parte requerida foi devidamente citada e intimada na pessoa de seu representante legal (Evento 34), contudo, deixou transcorrer in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias sem efetuar o pagamento do débito e sem opor os respectivos embargos monitórios, consoante atesta a certidão de decurso de prazo exarada pela Secretaria no Evento 37.
É o breve relatório.
Decido.
A sistemática do procedimento monitório estabelece que a inércia do réu culmina na conversão automática do mandado inicial em mandado executivo. Dispõe o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil que: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702".
Dessa forma, operou-se a preclusão, sendo de rigor a constituição do título e o prosseguimento do feito em sua fase executiva.
Ante o exposto, DECIDO:
1. Com fulcro no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, DECLARO CONSTITUÍDO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora, Laroma Calcados Ltda, no valor apontado na inicial de R$ 2.186,63 (dois mil, cento e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos), montante que deverá ser devidamente atualizado (correção monetária e juros de mora) até a data do efetivo pagamento.
2. Tendo em vista que não houve o cumprimento voluntário da obrigação que isentaria a ré das custas processuais, CONDENO a requerida ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fulcro no art. 85, § 2º, c/c art. 523, § 1º, ambos do CPC.
3. INTIME-SE a parte autora/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito inaugurando a fase de Cumprimento de Sentença, oportunidade em que deverá apresentar a planilha atualizada do débito (incluindo os honorários ora fixados) e postular as medidas constritivas que entender pertinentes para a satisfação do seu crédito.
No silêncio, aguarde-se no arquivo provisório.
Intimem-se, observando-se o requerimento de exclusividade nas publicações formulado pelo patrono da parte autora. Cumpra-se.
Xambioá-TO, data certificada pelo sistema.