Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0018859-72.2020.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): DIEGO LIMA PAULI (OAB RR000858)
RÉU: ROBSON FERREIRA ADORNO
ADVOGADO(A): ADAIR LUIZ MONTES FILHO (OAB TO010011)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima consignadas.
A parte executada alegou a impenhorabilidade dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD e, subsidiariamente, a redução do bloqueio para o montante de 30% dos valores constritos - 86.
A parte exequente requereu a rejeição à impugnação ao bloqueio de valores e, subsidiariamente, que seja mantido o bloqueio do montante equivalente à 30% dos valores bloqueados - evento 94.
Decido.
Como cediço, é ônus da parte executada a comprovação sobre a impenhorabilidade dos valores constritos após diligência realizada no sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, § 3º, I).
Na hipótese dos autos, verifico que a parte executada não apresentou provas sobre a impenhorabilidade dos valores alcançados pelo sistema SISBAJUD, deixando de, efetivamente, comprovar a origem dos valores alcançados pelo sistema SISBAJUD, notadamente que se tratam de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e outros valores de natureza alimentar ou que o valor estaria depositado em conta poupança ou outra modalidade de conta de investimento que possua essa natureza, tendo em vista que o devedor sequer apresentou qualquer documento ou extrato bancário para instruir suas alegações.
No ponto, insta consignar que o fato de o valor ser inferior à 40 (quarenta) salários mínimos, por si só, não permite presumir se tratar de verba impenhorável, incumbindo à parte executada o ônus de comprovar que o valor é protegido pela norma do art. 833, IV ou X do CPC.
Nessa linha de intelecção, colaciono o seguinte acórdão da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. INDEFERIDA. EXECUÇÃO FISCAL. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PENHORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As normas previstas no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no art. 99, § 2º, do CPC, enunciam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência. 2. Se a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, desconhece a situação financeira dos assistidos, não poderia pleitear a concessão da justiça gratuita. 3. Deixando a parte de comprovar a alegada hipossuficiência, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a garantia da impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 5. No caso concreto, a agravante não comprovou que o valor bloqueado estaria depositado em conta poupança ou que constituiria reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e não provido, ficando revogada a decisão monocrática proferida no evento 4. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0015017-63.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 15:39:47). (grifou-se).
Ademais, também não há demonstração de que houve o alegado excesso de penhora, mormente quando o valor atualizado da obrigação exequenda (R$ 60.726,80) não fora integralmente satisfeito com o valor constrito (R$ 20.970,20).
Por fim, também não comporta acolhimento o pedido de redução do bloqueio para apenas 30% do valor constrito, pois o devedor não apresentou qualquer prova que revele a impenhorabilidade, ainda que parcial, dos valores alcançados pelo sistema SISBAJUD.
Portanto, como a parte executada não se desincumbiu de seu ônus probatório, REJEITO a impugnação ao bloqueio de dinheiro apresentada no evento 86.
Em consequência, determino:
Após o decurso do prazo recursal e ausente recurso recebido com efeito suspensivo, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico1 em favor do exequente ou advogado(a) constituído(a) com poderes especiais para tal finalidade, para levantamento do(s) valor(es) bloqueados no evento 70, acrescido das correções, observando-se as diretrizes da portaria 642/2018 do TJTO.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (CPC, art. 921, III, §§ 1º e 4º).
Intimem-se. Cumpra-se.
1. O ALVARÁ deverá observar todas as regras contidas na portaria Nº 642/2018 da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS.