Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Recurso Inominado Cível Nº 0016797-83.2025.8.27.2706/TO
RECORRIDO: DALLILA NOGUEIRA REGO SIMIEMA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, bem como a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o julgamento monocrático quando houver entendimento dominante acerca da matéria, e, ainda, a Resolução nº 01, de 16 de março de 2026, da 1ª Turma Recursal do Estado do Tocantins, que consolidou temas passíveis de julgamento monocrático;
Considerando que a matéria objeto dos autos encontra-se expressamente prevista na referida Resolução, por se tratar de controvérsia acerca da base de cálculo do terço constitucional de férias para professora da rede municipal de ensino de Araguaína/TO, a qual, por força da Lei Municipal nº 2.432/2005, possui direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais;
E não se verificando distinção relevante entre o caso concreto e os precedentes que fundamentam a tese firmada no âmbito desta Turma Recursal;
Promovo o julgamento monocrático do presente recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Araguaína/TO contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Araguaína/TO que, após reconhecer a prescrição quinquenal, julgou procedente o pedido inicial para condenar o ente público ao pagamento das diferenças relativas ao terço constitucional de férias incidentes sobre 15 (quinze) dias não considerados na base de cálculo, em favor da parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora.
Na origem, a parte autora ajuizou ação de cobrança sustentando fazer jus ao recebimento do adicional de um terço de férias calculado sobre a integralidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no art. 27 da Lei Municipal nº 2.432/2005.
O Município, em sede de contestação e nas razões recursais, alegou a ocorrência de prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu que o adicional de férias deve incidir apenas sobre 30 (trinta) dias, sob o argumento de que os 15 (quinze) dias restantes possuem natureza de recesso escolar, não se confundindo com férias propriamente ditas. Sustentou, ainda, que a Lei Complementar Municipal nº 193/2024 passou a prever expressamente que o período de recesso não integra a base de cálculo do adicional constitucional de férias, bem como invocou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no RMS nº 43.249/SC.
Sobreveio sentença que acolheu a prejudicial de prescrição quanto às parcelas anteriores ao quinquênio e, no mérito, reconheceu o direito da autora ao recebimento do terço constitucional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, condenando o ente público ao pagamento das diferenças correspondentes.
Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pela manutenção integral da sentença.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, nego-lhe provimento.
A controvérsia recursal consiste em definir se o adicional constitucional de férias devido aos professores da rede municipal de ensino de Araguaína/TO deve incidir sobre a integralidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no art. 27 da Lei Municipal nº 2.432/2005 ou apenas sobre 30 (trinta) dias, sob o fundamento de que os 15 (quinze) dias remanescentes corresponderiam a recesso escolar.
O artigo 27 da Lei Municipal nº 2.432/2005 dispõe expressamente que o período de férias anuais do titular de cargo de professor, quando em função docente, será de 45 (quarenta e cinco) dias. Confira-se:
“Art. 27 – O período de férias anuais do titular de cargo professor será:
I – Quando em função docente, de quarenta e cinco dias;
II – Nas demais funções, de trinta dias.”
A legislação municipal vigente à época dos fatos não promovia distinção expressa entre férias e recesso escolar para fins de incidência do adicional constitucional, tampouco estabelecia limitação da base de cálculo do terço constitucional aos primeiros 30 (trinta) dias.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, assegura o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.241 da repercussão geral (RE 1.400.787/CE), fixou a tese de que:
“O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.”
Assim, havendo previsão legal expressa assegurando aos professores o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, o adicional constitucional deve incidir sobre a integralidade desse período.
A tese recursal de que os 15 (quinze) dias excedentes corresponderiam a mero recesso escolar não se sustenta diante da redação da Lei Municipal nº 2.432/2005, que expressamente qualifica o período como férias anuais do professor em exercício da docência.
Quanto à invocação do RMS nº 43.249/SC, do Superior Tribunal de Justiça, não há identidade plena com a hipótese dos autos. No precedente citado, a legislação local examinada fazia distinção normativa entre férias e recesso escolar, circunstância não verificada na Lei Municipal nº 2.432/2005 vigente no período discutido nesta demanda. Assim, não se aplica ao presente caso o entendimento ali firmado.
Do mesmo modo, a Lei Complementar Municipal nº 193/2024, ao prever em seu art. 80, §2º, que o período de 15 (quinze) dias de recesso escolar não possui natureza de férias e não integra a base de cálculo do adicional constitucional, não altera a conclusão adotada na sentença recorrida.
Isso porque referido diploma legal é posterior aos períodos discutidos na presente ação e não possui eficácia retroativa para alcançar situações jurídicas já consolidadas sob a égide da legislação anterior. Ademais, a nova disposição normativa revela verdadeira inovação legislativa ao estabelecer distinção até então inexistente no regime jurídico aplicável aos professores municipais.
Portanto, à luz da legislação vigente à época dos fatos e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.241, mostra-se correta a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do terço constitucional calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias assegurados pela legislação municipal.
Nesse sentido, tem decidido esta Turma Recursal:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. PERÍODO INTEGRAL DE 45 DIAS PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. TEMA 1.241 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE FÉRIAS E RECESSO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Araguaína/TO contra sentença que, reconhecendo a prescrição quinquenal, julgou procedente o pedido de cobrança para condenar o ente público ao pagamento de diferenças do terço constitucional de férias calculado sobre 15 dias não considerados, em favor de professora da rede municipal, assegurando a incidência sobre 45 dias de férias previstos em lei municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o terço constitucional de férias deve incidir sobre a integralidade dos 45 dias previstos na legislação municipal ou apenas sobre 30 dias, sob o argumento de que os 15 dias restantes constituem recesso escolar; (ii) estabelecer se houve julgamento extra petita na sentença recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal assegura o adicional de um terço sobre férias sem limitar o número de dias, sendo aplicável aos servidores públicos.
4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.241, fixa que o terço constitucional incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias.
5. A legislação municipal garante expressamente 45 dias de férias aos professores, inexistindo previsão de fracionamento ou distinção entre férias e recesso para fins de cálculo do adicional.
6. A interpretação restritiva que limita o adicional a 30 dias contraria a norma constitucional e o entendimento vinculante do STF.
7. Não há julgamento extra petita, pois a sentença se limita a reconhecer o direito ao correto cálculo do adicional conforme pedido formulado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. O terço constitucional de férias incide sobre a integralidade do período de férias legalmente assegurado ao servidor público. 2. É indevida a distinção entre férias e recesso escolar sem previsão legal para fins de cálculo do adicional constitucional. 3. Não configura julgamento extra petita a decisão que reconhece o correto cálculo do adicional nos limites do pedido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 2.432/2005, art. 27; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.400.787/CE (Tema 1.241 da repercussão geral).1
(TJTO, Recurso Inominado Cível, 0013532-73.2025.8.27.2706, Rel. ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 10/04/2026, juntado aos autos em 24/04/2026 14:22:34)
A sentença recorrida enfrentou adequadamente as questões devolvidas no recurso e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o decurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.