Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000703-25.2019.8.27.2721/TO
RELATORA: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO
APELANTE: JOSÉ DÊNIO DE ALMEIDA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCORRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegados desfalques, saques indevidos e ausência de correta atualização monetária em conta vinculada ao PASEP. O autor sustentou que recebeu valor incompatível com os depósitos realizados ao longo da vida funcional e requereu restituição de valores e indenização. Em sede recursal, alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem realização de perícia contábil, além de defender a responsabilidade do Banco do Brasil pela gestão da conta vinculada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de realização de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; e (iii) determinar se a parte autora comprovou irregularidades na gestão da conta vinculada ao PASEP, aptas a ensejar reparação material e moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de cerceamento de defesa não prospera porque a própria parte autora manifestou expressamente inexistirem outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, configurando anuência inequívoca ao encerramento da instrução processual.
4. A posterior insurgência contra a ausência de perícia contábil caracteriza comportamento contraditório, vedado pelos princípios da boa-fé processual e do venire contra factum proprium, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC.
6. O princípio da dialeticidade foi observado, pois a parte recorrente impugnou, ainda que sucintamente, os fundamentos centrais da sentença, inexistindo dissociação total entre as razões recursais e a decisão recorrida.
7. O Tema 1.150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por alegadas falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP e estabelece a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
8. Conforme a tese firmada no Tema 1.300 do STJ, compete ao titular da conta PASEP comprovar irregularidades relacionadas a créditos em conta e pagamentos por folha, sendo incabível inversão ou redistribuição do ônus da prova nessas hipóteses.
9. A controvérsia não configura relação de consumo, pois decorre da administração de conta vinculada regida por legislação específica, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório.
10. Os extratos e microfilmagens demonstram que os lançamentos identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C” correspondem a transferências de rendimentos em favor do próprio titular, inexistindo prova de desfalques ou saques indevidos.
11. A parte autora não indicou concretamente operações ilegítimas, tampouco demonstrou erro na aplicação dos índices legais de atualização monetária previstos na Lei Complementar nº 26/1975 e na Lei nº 9.365/1996, limitando-se a apresentar cálculos baseados em metodologia sem amparo legal.
12. Ausente comprovação de irregularidade na gestão da conta vinculada, não se configura falha do Banco do Brasil nem dever de indenizar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A parte que requer o julgamento antecipado do mérito e afirma inexistirem outras provas a produzir não pode posteriormente alegar cerceamento de defesa pela ausência de perícia. 2. O princípio da dialeticidade é atendido quando o recurso impugna os fundamentos essenciais da decisão recorrida, ainda que de forma sucinta. 3. Compete ao titular da conta vinculada ao PASEP comprovar irregularidades em créditos realizados por folha de pagamento ou crédito em conta, nos termos do Tema 1.300 do STJ. 4. A administração de contas vinculadas ao PASEP não configura relação de consumo, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 5. A atualização monetária das contas PASEP deve observar exclusivamente os critérios previstos na legislação específica e definidos pelo Conselho Gestor do Fundo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 98, § 1º, 98, § 3º, 85, § 11, 355, 373, I e II, 927, III, 932, III, 1.007 e 1.010; CC, art. 205; Lei Complementar nº 26/1975; Lei nº 9.365/1996; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, REsp 1.895.936/TO; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; TJTO, IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700; TJTO, Apelação Cível nº 0017161-54.2023.8.27.2729, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 18.12.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0022766-89.2019.8.27.2706, Rel. Gil de Araújo Corrêa, j. 26.11.2025.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em consequência, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Palmas, 17 de junho de 2026.