Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0025586-12.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025586-12.2019.8.27.2729/TO
RELATORA: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
APELANTE: ADRIANO PEREIRA BONFIM (RÉU)
ADVOGADO(A): LOUSIANI DREYER (OAB GO032733)
ADVOGADO(A): MANOEL FERNANDES DE MORAIS (OAB TO006203)
ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 921, § 5º, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível oriunda de ação de execução por quantia certa fundada em cédula rural pignoratícia, na qual foi reconhecida a prescrição ordinária da pretensão executiva em razão da ausência de citação válida do executado no prazo prescricional, com condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de aplicar o art. 921, § 5º, do CPC; (ii) estabelecer se a extinção da execução decorreu de prescrição intercorrente ou de prescrição ordinária da pretensão executiva; e (iii) determinar se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. A controvérsia dos autos refere-se à prescrição ordinária da pretensão executiva, e não à prescrição intercorrente prevista no art. 921 do CPC.
5. A prescrição ordinária consuma-se quando o prazo legal para o exercício da pretensão executiva transcorre sem a ocorrência de citação válida apta a interromper o prazo prescricional.
6. A prescrição intercorrente pressupõe relação processual validamente constituída, com citação regular do devedor e posterior paralisação do feito por ausência de bens penhoráveis.
7. A execução foi ajuizada tempestivamente, porém a citação válida do executado ocorreu apenas após o decurso do prazo prescricional trienal aplicável à cédula rural pignoratícia, por desídia imputável exclusivamente ao exequente.
8. A ausência de citação válida no prazo prescricional impede a incidência do efeito retroativo previsto no art. 240, § 1º, do CPC.
9. O art. 921, § 5º, do CPC não se aplica à hipótese de prescrição ordinária decorrente da falta de citação válida, pois restringe-se às situações de prescrição intercorrente verificadas no curso da execução.
10. O princípio da causalidade impõe ao exequente o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios se a extinção da execução decorre de sua própria inércia na promoção dos atos necessários à citação do executado.
11. Os precedentes do STJ invocados pelo embargante tratam exclusivamente de prescrição intercorrente e, por isso, não se aplicam ao caso concreto.
12. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e coerente todas as questões devolvidas ao julgamento, ausente omissão ou contradição apta a justificar a oposição de embargos declaratórios.
13. A pretensão recursal evidencia mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada no julgamento, o que caracteriza tentativa inadmissível de rediscussão do mérito por meio dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de citação válida do executado no prazo prescricional caracteriza prescrição ordinária da pretensão executiva, e não prescrição intercorrente. 2. O art. 921, § 5º, do CPC não se aplica às hipóteses de extinção da execução por prescrição ordinária decorrente da falta de citação válida. 3. O princípio da causalidade impõe ao exequente o pagamento das verbas sucumbenciais quando a extinção da execução decorre de sua desídia processual. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial."
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 2º, 240, § 1º, 487, II, 921, § 5º, 1.022. Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60. Decreto nº 57.663/1966, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.414.628/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/03/2020. STJ, AREsp nº 2.890.270/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/12/2025, DJEN 09/12/2025. TJTO, Apelação Cível nº 5006843-73.2013.8.27.2729, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04/02/2026.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. e negar-lhes provimento, mantendo íntegro o acórdão recorrido, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 17 de junho de 2026.