Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000080-24.2006.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000080-24.2006.8.27.2722/TO
APELADO: SUPERMERCADO SAARA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ALDECIMAR ESPERANDIO (OAB TO002772)
DECISÃO
Cuida-se de Apelação interposta, pelo ESTADO DO TOCANTINS, inconformado com a sentença prolatada nos Autos da Execução Fiscal, ajuizado em face do SUPERMERCADO SAARA LTDA., ANA CÉLIA DE AGUIAR BANDEIRA FONSECA e JAILTON NEVES FONSECA.
Inicialmente foi oficiada a Defensoria Pública do Estado do Tocantins para indicar Defensor Público a fim de que, exercendo o múnus de curador especial do apelado JAILTON NEVES FONSECA, apresentasse, no prazo legal, contrarrazões ao recurso em exame, haja vista não ter constituído advogado particular.
Em seguida, a Defensoria Pública, peticionou nos Autos informando desnecessidade na fixação e no prosseguimento da curadoria especial neste momento, em favor de JAILTON NEVES FONSECA, em razão de seu falecimento noticiado no Evento 94, CERTOBT6, dos Autos Originários.
Considerando o enquadramento da situação em apreço ao disposto no artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, e diante da necessidade de assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como resguardar a regularidade processual, impõe-se a suspensão do processo pelo prazo de 2 (dois) meses, a contar da intimação desta decisão, conforme o artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de suspensão sem que haja a habilitação dos sucessores, o processo será extinto sem resolução de mérito, em relação ao apelado JAILTON NEVES FONSECA, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Posto isso, determino o sobrestamento do presente feito pelo prazo de 2 (dois) meses, a contar da intimação desta decisão, conforme o artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se os herdeiros do “de cujus”, por edital, para que manifestem eventual interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 2 (dois) meses de suspensão dos Autos, sob pena de extinção do processo em relação ao apelado JAILTON NEVES FONSECA.
Retornem os Autos conclusos após o transcurso do prazo concedido.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.