Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0021416-37.2017.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
RÉU: MARIA APARECIDA PEREIRA
ADVOGADO(A): NILSON ANTÔNIO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB TO001938)
RÉU: C S EMPREENDIMENTOS & PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O exequente informa a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executiva em relação à executada MARIA APARECIDA PEREIRA e o condenou ao pagamento dos ônus sucumbenciais, requerendo, sem prejuízo do recurso, o prosseguimento do feito quanto aos demais executados.
Considerando que a interposição do Agravo de Instrumento, em regra, não possui efeito suspensivo automático, nos termos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o pedido expresso de continuidade da execução, não há impedimento ao regular prosseguimento do feito em relação aos executados remanescentes.
Determino o prosseguimento da execução em face de AUTO VIP MULTIMARCAS LIMITADA EPP e GEAN CARLOS CARMO DE SOUSA, com a adoção das providências executivas cabíveis já deferidas nos autos e a análise de eventuais requerimentos pendentes.
Certifique-se a interposição do recurso noticiada pela parte exequente e aguarde-se eventual comunicação da instância superior acerca da concessão de efeito suspensivo ou do julgamento do Agravo de Instrumento.
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0021416-37.2017.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
RÉU: MARIA APARECIDA PEREIRA
ADVOGADO(A): NILSON ANTÔNIO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB TO001938)
RÉU: C S EMPREENDIMENTOS & PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261)
SENTENÇA
Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de AUTO VIP MULTIMARCAS LTDA EPP, GEAN CARLOS CARMO DE SOUSA e MARIA APARECIDA PEREIRA, objetivando a satisfação de crédito representado por duas Cédulas de Crédito Bancário.
Conforme consta da petição inicial (Evento 1), o exequente fundamentou sua pretensão na Cédula de Crédito Bancário nº 193062, emitida em 29/12/2015, com vencimento final em 25/01/2018, e na Cédula de Crédito Bancário nº 178517, emitida em 30/06/2015, com vencimento em 31/07/2017. A executada MARIA APARECIDA PEREIRA figurou em ambos os títulos na condição de avalista e devedora solidária.
O histórico processual revela que, após o ajuizamento da demanda em 01/12/2017, foram empreendidas diversas diligências citatórias. Houve a expedição de mandados (Evento 25 e Evento 41), requerimentos de citação por hora certa (Evento 46 e Evento 54) e expedição de carta precatória (Evento 65), todas resultando negativas ou infrutíferas quanto à localização da avalista MARIA APARECIDA PEREIRA.
Diante da ausência de citação e da continuidade do feito em relação aos demais coexecutados, procedeu-se à constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. No Evento 156, a executada MARIA APARECIDA PEREIRA compareceu espontaneamente aos autos para opor Exceção de Pré-Executividade, arguindo, em síntese, a nulidade da penhora por ausência de citação prévia e a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança. Tal incidente foi acolhido por este Juízo no Evento 162, determinando-se o desbloqueio de valores e declarando-se suprido o ato citatório.
Posteriormente, no Evento 198, a mesma executada apresentou nova Exceção de Pré-Executividade, desta feita arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente e ordinária. Sustentou que, entre o ajuizamento da ação (2017) e o seu comparecimento espontâneo (2024), transcorreu prazo superior ao triênio legal estabelecido para a cobrança de títulos de crédito bancário, sem que houvesse interrupção válida do prazo prescricional por citação oportuna.
Este Juízo, no Evento 211, rejeitou a exceção de pré-executividade, entendendo pela aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que a demora na citação não seria imputável ao exequente, mas aos mecanismos do Judiciário e à dificuldade de localização da devedora.
Inconformada, a executada interpôs Agravo de Instrumento. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível em 17 de dezembro de 2025, deu provimento ao recurso, reformando a decisão de primeiro grau para reconhecer a prescrição da pretensão executiva em relação à agravante MARIA APARECIDA PEREIRA, determinando a extinção da execução quanto a ela.
Os autos retornaram a este Juízo para o cumprimento do v. acórdão e as providências de estilo.
É o relatório necessário. Passo a decidir.
II — FUNDAMENTAÇÃO
O cerne da presente decisão reside no estrito cumprimento da ordem emanada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, em sede de Agravo de Instrumento, reconheceu a consumação do prazo prescricional em favor da executada MARIA APARECIDA PEREIRA.
O v. acórdão fundamentou-se na premissa de que a Cédula de Crédito Bancário, por força dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/2004, submete-se ao prazo prescricional trienal, conforme a norma geral do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. No caso sub examine, restou consignado que, embora a ação tenha sido proposta dentro do prazo legal, a citação válida da avalista não ocorreu nos moldes do artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
A interrupção da prescrição, instituto que visa conferir estabilidade às relações jurídicas e punir a inércia do credor, exige que o autor adote as providências necessárias para viabilizar o ato citatório no prazo legal. No cenário fático delineado, o Tribunal de Justiça reconheceu que a exequente não demonstrou o empenho necessário e tempestivo para a concretização da citação, o que impede a retroação dos efeitos interruptivos à data do ajuizamento.
De relevância ímpar é a análise quanto ao comparecimento espontâneo da executada em 19/02/2024 (Evento 156). Conforme o entendimento consolidado pela instância revisora, o comparecimento espontâneo supre a falta de citação para fins de prosseguimento dos atos processuais futuros (Artigo 239, § 1º, do CPC), todavia, não possui o condão de "ressuscitar" uma pretensão que já se encontrava fulminada pela prescrição antes mesmo da referida manifestação. A prescrição é fato jurídico extintivo que opera pelo decurso do tempo aliado à inércia; uma vez consumada, a relação processual que se forma posteriormente com o comparecimento do réu serve apenas para que este possa arguir, como matéria de defesa ou ordem pública, a própria extinção da pretensão.
Ademais o v. acórdão afastou expressamente a aplicação da Súmula 106 do STJ. A tese de que a demora seria imputável exclusivamente ao serviço judiciário foi rechaçada, considerando que o exequente é o senhor do impulso processual no que tange à indicação de endereços e requerimento de medidas eficazes para a citação, como a citação por edital, que poderia ter sido pleiteada muito antes do decurso do prazo trienal caso as diligências de campo restassem infrutíferas.
O efeito substitutivo do recurso (Artigo 1.008 do CPC) impõe que a decisão do Tribunal substitua a decisão interlocutória deste Juízo. Portanto, a análise da matéria de mérito quanto à prescrição encontra-se preclusa e decidida em instância superior, cabendo ao magistrado de primeiro grau apenas a formalização da extinção subjetiva da lide em relação à beneficiária do v. acórdão.
O reconhecimento da prescrição trienal fulmina a pretensão executiva, tornando imperativa a extinção do processo com resolução de mérito, especificamente no que tange à avalista MARIA APARECIDA PEREIRA, mantendo-se o trâmite processual em relação aos demais executados, por se tratar de litisconsórcio passivo facultativo e solidariedade passiva de direito material que não impede o reconhecimento da prescrição isolada de um dos coobrigados quando a falha na interrupção do prazo lhe é personalíssima.
III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, em estrita observância ao v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MARIA APARECIDA PEREIRA e, por conseguinte, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA em relação à referida executada.
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO exclusivamente no que concerne à executada MARIA APARECIDA PEREIRA, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência do exequente no incidente e da extinção parcial subjetiva da lide, CONDENO o BANCO DA AMAZÔNIA S/A ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada MARIA APARECIDA PEREIRA, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (correspondente ao valor atualizado do débito que seria de responsabilidade da referida avalista), conforme parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e determinações do v. acórdão.
DETERMINO o levantamento definitivo de quaisquer restrições ou constrições que ainda recaiam sobre bens ou ativos de titularidade exclusiva de MARIA APARECIDA PEREIRA vinculados a este processo.
PROSSIGA-SE a execução em relação aos demais executados (AUTO VIP MULTIMARCAS LTDA EPP e GEAN CARLOS CARMO DE SOUSA), observando-se as decisões de constrição e penhora já deferidas e eventuais pedidos pendentes de análise para a satisfação do crédito (evento 247).
Transitada em julgado esta decisão (ou certificado o trânsito do v. acórdão do TJTO), proceda a Escrivania à retificação do polo passivo no sistema processual, excluindo-se o nome de MARIA APARECIDA PEREIRA.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
25/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2026, 18:04
Expedida/certificada
24/02/2026, 18:04
Expedida/certificada
24/02/2026, 18:04
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
20/02/2026, 16:13
Conclusão (para julgamento)
20/02/2026, 16:04
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 16:03
Documento
20/02/2026, 16:01
Mero expediente
20/02/2026, 16:01
Expedida/Certificada
13/02/2026, 13:15
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 15:14
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 08:32
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução de Título Extrajudicial Nº 0021416-37.2017.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO a parte autora/exequente para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais imprescindíveis para a utilização do sistema CNIB, nos termos do disposto no art. 82, inciso XLII, do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS e nos arts. 2º e 5º da Lei Estadual n.º 4.240/2023, na forma estabelecida nas tabelas II a X, constantes do anexo único.
É possível gerar o boleto por meio do módulo Custas integrado ao e-Proc, conforme manual disponível clicando aqui.
27/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/01/2026, 18:36
Ato ordinatório
26/01/2026, 18:36
Outras Decisões
19/01/2026, 14:09
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 13:16
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0021416-37.2017.8.27.2706/TO RELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHA
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 240 - 29/10/2025 - Lavrada Certidão
30/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 16:41
Expedida/certificada
29/10/2025, 16:15
Ato ordinatório (Certidão)
29/10/2025, 16:14
Outras Decisões
29/10/2025, 12:32
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:06
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 16:11
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0021416-37.2017.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
RÉU: MARIA APARECIDA PEREIRA
ADVOGADO(A): NILSON ANTÔNIO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB TO001938)
RÉU: C S EMPREENDIMENTOS & PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de ação de execução promovida pelo BANCO DA AMAZÔNIA SOCIEDADE ANÔNIMA em face de GEAN CARLOS CARMO DE SOUSA, na qual o exequente requer a declaração de ineficácia da alienação do imóvel penhorado, a lavratura do termo de penhora, a averbação na matrícula imobiliária e a aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
DOS FATOS
Conforme se depreende dos autos, em 5 de junho de 2025, foi deferida a penhora do imóvel rural denominado "Chácara Auto VIP", com área de 46,1932 hectares, objeto da matrícula número 5.097 do Cartório de Registro de Imóveis de São Geraldo do Araguaia,, determinando-se a lavratura do termo de penhora e a respectiva averbação na matrícula imobiliária.
Ocorre que, conforme demonstrado pela certidão de inteiro teor da matrícula anexada aos autos, o executado alienou o referido imóvel em 16 de junho de 2025 para Elaine Alves Silva, pelo valor de R$ 290.000,00, apenas 11 (onze) dias após o deferimento da penhora judicial, conforme consta do registro R.3 da mencionada matrícula.
O exequente pleiteia, assim, a declaração de ineficácia da alienação, a lavratura do termo de penhora, a averbação na matrícula e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
DA FRAUDE À EXECUÇÃO E DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A questão da fraude à execução encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 375, que estabelece: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."
No julgamento do Tema 243 (REsp 956.943/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 20 de agosto de 2014, publicado no DJe em 1º de dezembro de 2014), a Corte Especial firmou entendimento de que:
É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução;
O reconhecimento da fraude depende do registro da penhora do bem ou da prova de má-fé do terceiro adquirente;
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito;
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 956943 PR 2007/0124251-8
PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume;a má-fé se prova.1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada.2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes.
(STJ - REsp: 956943 PR 2007/0124251-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/12/2014)
DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO
No presente caso, verifica-se que a penhora foi deferida judicialmente em 5 de junho de 2025, porém não consta dos autos a comprovação de que tal constrição tenha sido efetivamente averbada na matrícula do imóvel antes da alienação ocorrida em 16 de junho de 2025.
Conforme a certidão de inteiro teor da matrícula número 5.097, não há registro de averbação da penhora anterior à alienação constante do R.3, realizada em favor de Elaine Alves Silva.
Aplicando-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, na ausência de registro da penhora na matrícula imobiliária, incumbe ao exequente o ônus de demonstrar que a terceira adquirente tinha conhecimento da demanda executória capaz de levar o alienante à insolvência.
DA AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE
Os documentos carreados aos autos não demonstram que a adquirente Elaine Alves Silva tivesse conhecimento da existência da execução ou da penhora deferida sobre o imóvel.
A presunção de boa-fé, consagrada como princípio geral de direito e reafirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, milita em favor da terceira adquirente, não tendo o exequente se desincumbido do ônus probatório que lhe competia.
O simples fato de a alienação ter ocorrido 11 (onze) dias após o deferimento da penhora, por si só, não constitui prova suficiente da má-fé da adquirente, especialmente considerando que não há nos autos demonstração de que ela tivesse ciência da constrição judicial.
DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
Quanto ao executado Gean Carlos Carmo de Sousa, sua conduta de alienar o bem após ter ciência da penhora deferida configura ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no artigo 774, inciso I, do Código de Processo Civil.
A alienação deliberada de bem objeto de constrição judicial, mesmo que posteriormente reconhecida como eficaz perante terceiros de boa-fé, constitui embaraço à efetivação de provimento judicial e merece a devida reprimenda.
DA NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DA PENHORA
Embora não se possa declarar a ineficácia da alienação já consumada, impõe-se determinar a imediata averbação da penhora na matrícula do imóvel, para fins de resguardar os direitos do exequente e dar publicidade à constrição judicial.
Tal medida visa a evitar futuras alienações em prejuízo da execução e dar cumprimento à determinação judicial anteriormente proferida.
POSTO ISSO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo exequente e, em consequência:
DISPOSITIVO
a) INDEFIRO o pedido de declaração de ineficácia da alienação do imóvel objeto da matrícula número 5.097 do Cartório de Registro de Imóveis de São Geraldo do Araguaia/PA, constante do registro R.3, por ausência de prova da má-fé da terceira adquirente e inexistência de averbação da penhora anterior à alienação, conforme entendimento consolidado na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 243 (REsp 956.943/PR);
b) DETERMINO a lavratura do termo de penhora do imóvel rural denominado "Chácara Auto VIP", com área de 46,1932 hectares, objeto da referida matrícula, nos termos da decisão proferida em 5 de junho de 2025;
c) DETERMINO a averbação da penhora na matrícula imobiliária, devendo ser oficiado o Cartório de Registro de Imóveis competente para fins de dar publicidade à constrição judicial e evitar futuras alienações em prejuízo da execução;
d) CONDENO o executado Gean Carlos Carmo de Sousa ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no artigo 774, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito em execução, considerando que a alienação, embora configure embaraço à execução, não resultou em prejuízo efetivo ao exequente em face da proteção conferida ao terceiro de boa-fé;
e) DETERMINO a prosseguimento da execução, devendo o exequente indicar outros bens passíveis de penhora para satisfação do crédito exequendo;
f) INDEFIRO o pedido de desconsideração da petição de renúncia do mandado constante do evento 155, por ausência de fundamentação específica e detalhada.
Expeça-se o competente ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de São Geraldo do Araguaia, Estado do Pará, para cumprimento da determinação de averbação da penhora.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
11/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/09/2025, 14:46
Expedida/certificada
10/09/2025, 14:46
Outras Decisões
05/09/2025, 13:15
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 16:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 09:17
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução de Título Extrajudicial Nº 0021416-37.2017.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
ATO ORDINATÓRIO
Intimo a parte autora a fim de que junte planilha de débitos atualizada, bem como a matrícula de inteiro teor do imóvel, a fim de que seja expedido o termo de penhora com os dados necessários para que efetue a averbação conforme determinado no evento 185, DECDESPA1.
03/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2025, 14:51
Ato ordinatório
01/07/2025, 14:51
Expedida/Certificada
30/06/2025, 15:45
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 17:01
Expedição de documento (Carta)
23/06/2025, 16:23
Documento (Certidão)
20/06/2025, 05:16
Mero expediente
18/06/2025, 17:26
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 17:53
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0021416-37.2017.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
RÉU: MARIA APARECIDA PEREIRA
ADVOGADO(A): NILSON ANTÔNIO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB TO001938)
RÉU: C S EMPREENDIMENTOS & PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261)
DESPACHO/DECISÃO
VISTO.
EVENTO 192
O Banco da Amazônia Sociedade Anônima manifesta interesse nos bens localizados que não possuem restrições anteriores e requer a intimação do executado para que, no prazo de cinco dias, informe a localização exata dos referidos bens móveis, a fim de viabilizar a penhora. Fundamenta o pedido no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, que considera atentatório à dignidade da justiça a não indicação de bens penhoráveis quando requisitada pelo juízo.
EVENTO 194
O Banco da Amazônia Sociedade Anônima requer a penhora do imóvel rural denominado Chácara Auto VIP, com área de 46,1932 hectares, objeto da matrícula número 5.097 do Cartório de Registro de Imóveis de São Geraldo do Araguaia. Pede, ainda, a lavratura do termo de registro da penhora para fins de averbação junto à referida matrícula.
EVENTO 198
Maria Aparecida Pereira, na condição de executada, opôs exceção de pré-executividade nos autos da execução movida pelo Banco da Amazônia Sociedade Anônima, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do Código Civil e artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Aduz que a execução foi ajuizada em 01 de dezembro de 2017, com base em duas cédulas de crédito bancário nas quais figurou como avalista. Contudo, a citação válida da excipiente somente ocorreu em 19 de fevereiro de 2024, de forma espontânea, após sofrer bloqueio de sua conta poupança por meio do sistema Sisbajud. Sustenta que, durante todo esse período (mais de seis anos), o exequente não promoveu diligências eficazes para a sua localização, não se podendo imputar a mora à máquina judiciária.
Invoca o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inércia do exequente em promover a citação válida no prazo prescricional acarreta a perda da exigibilidade do título, por força da prescrição intercorrente. Aponta violação ao artigo 803, inciso II, do Código de Processo Civil, pela ausência de citação regular, o que também compromete o contraditório e a ampla defesa.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo executivo e dos atos constritivos até o julgamento da presente exceção, ante a probabilidade do direito e o risco de dano, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil. Ao final, pleiteia o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a extinção do processo executivo em relação à excipiente, bem como a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, sugerindo o percentual de 20% sobre o valor da causa.
A parte excipiente afirma que a exceção é o meio processual adequado para arguir nulidades processuais e matérias de ordem pública, como é o caso da prescrição, sem necessidade de dilação probatória. Ressalta que não existe título executivo válido, pois, sem citação, não se formou a relação processual válida, tornando nulos os atos constritivos praticados.
O Banco da Amazônia Sociedade Anônima apresentou no evento 207 impugnação à exceção de pré-executividade, sustentando a inexistência de prescrição intercorrente e afastando a alegada inércia da instituição bancária no curso do processo executivo.
Segundo o exequente, desde o ajuizamento da execução (em 2017), foram adotadas sucessivas diligências com vistas à citação da executada, como a expedição de mandado (evento 25), tentativas frustradas no endereço informado por Maria Aparecida em outro processo (evento 46), nova diligência no mesmo endereço, e, posteriormente, o envio de carta precatória (evento 65) que não foi cumprida porque o oficial de justiça certificou a inexistência do endereço.
O Banco alega que não houve paralisação processual atribuível à sua desídia, mas sim dificuldades na efetivação da citação decorrentes da postura ambígua da executada, que em alguns processos indica endereço em Araguaína, mas para fins de citação estaria residindo no Estado do Pará. Somente em 19 de fevereiro de 2024, a executada compareceu espontaneamente aos autos, informando o mesmo endereço que constava da precatória.
Argumenta que, conforme o artigo 924, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o prazo prescricional só se inicia com a ciência da última tentativa infrutífera de citação, ocorrida aos 4 de fevereiro de 2022, e que, tendo a executada se manifestado espontaneamente em 2024, não se consumou o prazo trienal prescricional.
Aduz que a exceção é improcedente, pois não há inércia do exequente capaz de atrair a prescrição intercorrente. Menciona jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que eventual demora na citação atribuída ao aparato judicial não pode ser imputada à parte exequente, com destaque para a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, requer:
a rejeição integral da exceção de pré-executividade;
o prosseguimento da execução;
a não fixação de honorários sucumbenciais, ainda que eventualmente acolhida a exceção, sob o argumento de que tal verba não é devida quando a extinção decorre de prescrição intercorrente.
Reitera ainda a necessidade de apreciação do requerimento formulado no evento 194.
É o relatório.
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória.
No caso em exame, embora se trate de matéria de ordem pública, passível de ser conhecida por meio da exceção (prescrição intercorrente), não se verifica o preenchimento dos pressupostos para seu acolhimento.
Com efeito, verifica-se nos autos que o exequente diligenciou, de modo reiterado, para localizar e citar a parte executada. Foram expedidos mandados, realizadas tentativas nos endereços informados pela própria devedora em outros feitos, promovida pesquisa de endereço e expedida carta precatória, posteriormente devolvida com a informação de que o local indicado não existia.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 106, dispõe que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o reconhecimento da prescrição."
Não há como imputar à parte exequente a paralisação do feito por período suficiente a ensejar a prescrição intercorrente, especialmente quando restam demonstradas as diligências promovidas para a efetivação da citação, frustradas por fatores alheios à sua vontade ou pela própria conduta contraditória da executada quanto à indicação de seus endereços.
Ademais, conforme bem lembrado pelo exequente, a última tentativa infrutífera de citação data de 4 de fevereiro de 2022, sendo o comparecimento espontâneo da executada verificado aos 19 de fevereiro de 2024, o que afasta a fluência do prazo trienal previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do Código Civil.
Não havendo prescrição, tampouco nulidade processual ou irregularidade que comprometa o desenvolvimento válido e regular do feito, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade.
Ademais defiro o pedido formulado no evento 194, determinando a penhora do imóvel rural denominado Chácara Auto VIP, com área de 46,1932 hectares, objeto da matrícula número 5.097 do Cartório de Registro de Imóveis de São Geraldo do Araguaia, Estado do Pará. Proceda-se à lavratura do respectivo termo de penhora, com vistas à sua averbação na matrícula imobiliária, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil.
Ex positis, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por Maria Aparecida Pereira e determino o prosseguimento da execução, com a adoção das medidas necessárias à efetivação da penhora ora deferida.
Intimem-se e cumpra-se.