Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0025969-14.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025969-14.2024.8.27.2729/TO
APELANTE: REILE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087)
APELADO: GILDÁZIO JOSÉ DE OLIVEIRA COELHO (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por REILE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da ação nº 0025969-14.2024.8.27.2729.
A controvérsia teve origem em ação de interdito proibitório ajuizada por REILE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. em face de GILDÁZIO JOSÉ DE OLIVEIRA COELHO, objetivando proteção possessória sobre sala comercial localizada no empreendimento JK Business Center, em Palmas/TO. No curso da demanda, após a citação e apresentação de defesa, a autora formulou pedido de desistência, sob o argumento de que o imóvel estaria na posse de terceiro, filho do requerido, em razão de fato superveniente que teria esvaziado a utilidade da tutela proibitória. A sentença homologou a desistência, extinguiu o feito sem resolução do mérito e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no art. 90 do Código de Processo Civil, entendimento mantido pelo acórdão recorrido.
O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos (evento 16, ACOR1):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 90 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência na ação de interdito proibitório e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A apelante busca a inversão do ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade, alegando que o apelado deu causa à propositura da ação. O apelado apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante da homologação do pedido de desistência da ação, é possível afastar a regra do artigo 90 do CPC com fundamento no princípio da causalidade, atribuindo ao réu a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 90 do CPC prevê que, proferida sentença que homologa a desistência da ação, as despesas e os honorários advocatícios devem ser pagos pela parte desistente, salvo disposição em contrário.
4. O princípio da causalidade permite, excepcionalmente, atribuir ao réu os ônus da sucumbência quando comprovado que este deu causa ao ajuizamento da demanda.
5. No caso concreto, a desistência foi motivada pela informação de que o imóvel estaria na posse de terceiro, sem comprovação de que o apelado tenha provocado a turbação ou contribuído para a propositura da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Homologado o pedido de desistência da ação, aplica-se a regra do artigo 90 do CPC, cabendo à parte desistente o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, salvo quando demonstrado que a parte adversa deu causa à propositura da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 485, VIII, e 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0700166-56.2023.8.07.0020, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, j. 21.08.2024.
Foram opostos embargos de declaração pela recorrente, nos quais se alegou omissão e contradição quanto à aplicação do princípio da causalidade e à distribuição dos ônus sucumbenciais. O recurso integrativo foi rejeitado, ao fundamento de inexistirem vícios no acórdão embargado, tendo o órgão julgador consignado que a pretensão revelava mero inconformismo com a solução jurídica adotada.
O acórdão que julgou os embargos foi assim ementado (evento 42, ACOR1):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS APÓS DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível e manteve sentença que homologou a desistência da Ação de Interdito Proibitório, condenando a autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao não aplicar corretamente o princípio da causalidade, alegando que o embargado deu causa à instauração e extinção da demanda. Requer a modificação do julgado para redistribuição dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à aplicação do princípio da causalidade e à valoração das provas;
(ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos para redistribuir os ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada.
4. O acórdão embargado enfrenta expressamente o princípio da causalidade, ao reconhecer que a desistência formulada após a estabilização da relação processual atrai a incidência do art. 90 do CPC, impondo à parte desistente o pagamento das despesas e honorários advocatícios.
5. A decisão colegiada esclarece que não há elementos suficientes para relativizar a regra legal, pois a desistência decorreu de fato superveniente, relacionado à posse de terceiro (filho do embargado), e não de conduta do embargado apta a gerar a responsabilidade pela extinção do processo.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a desistência da ação, após a citação, implica a aplicação do art. 90 do CPC, cabendo ao desistente suportar os ônus sucumbenciais (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2366561/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/06/2024, DJe 27/06/2024).
7. Verifica-se, portanto, que não há omissão nem contradição, mas apenas inconformismo da parte embargante com a solução jurídica adotada, o que ultrapassa os limites dos embargos declaratórios.
8. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, segundo o qual a mera oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para tal finalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A desistência da ação após a estabilização da relação processual atrai a regra do art. 90 do CPC, impondo ao desistente o pagamento das despesas e honorários advocatícios; 2. A aplicação do princípio da causalidade exige demonstração inequívoca de que a parte adversa deu causa à instauração ou extinção do processo; 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada; 4. A mera oposição de embargos declaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2366561/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/06/2024, DJe 27/06/2024.
Consta dos autos a interposição de Recurso Especial no evento 55, devidamente instruído com as razões recursais, seguindo-se a apresentação de contrarrazões no evento 64.
Nas razões recursais (evento 55, RECESPEC1), a recorrente sustenta violação ao art. 85, §10, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a extinção da ação não teria decorrido de desistência voluntária pura, mas de perda superveniente do objeto, razão pela qual os ônus sucumbenciais deveriam ser atribuídos a quem deu causa ao processo. Defende que a ameaça possessória inicialmente imputada ao recorrido teria se convertido em esbulho posteriormente praticado por terceiro a ele vinculado, circunstância que, segundo afirma, atrairia a aplicação do princípio da causalidade em detrimento da regra do art. 90 do Código de Processo Civil. A recorrente também sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica dos fatos, e invoca dissídio jurisprudencial com julgados que aplicam o princípio da causalidade em hipóteses de perda superveniente do objeto.
Em contrarrazões (evento 64, CONTRAZ1), o recorrido sustenta a inadmissibilidade do Recurso Especial, alegando a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência dominante sobre aplicação do art. 90 do Código de Processo Civil em caso de desistência; da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a pretensão recursal exigiria reexame de fatos e provas quanto à existência de nexo causal entre sua conduta e a propositura ou extinção da demanda; e da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, sob a alegação de deficiência de fundamentação. Sustenta, ainda, a aplicação inafastável do art. 90 do Código de Processo Civil, a ausência de ato ilícito imputável ao recorrido, a inexistência de nexo causal e a impossibilidade de atribuição a ele de condutas praticadas por terceiros.
Vieram-me os autos conclusos em 09/03/2026, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ) neste Tribunal para a Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não vislumbrei a ocorrência de nenhum julgamento em sede de repercussão geral ou repetitivo sobre a matéria ventilada na peça recursal, motivo pelo qual passo à análise de sua admissibilidade.
Dito isso, passo à análise dos requisitos de admissibilidade.
No tocante aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente, as partes são legítimas e detêm interesse recursal, a representação processual encontra-se regular e o preparo observa o regime jurídico aplicável.
Verifica-se, ainda, que estão exauridas as instâncias ordinárias e que o necessário prequestionamento se faz presente, porquanto a questão de direito suscitada pela recorrente foi objeto de apreciação e debate pelo órgão colegiado de origem.
Quanto à alegação de violação ao art. 85, §10, do Código de Processo Civil, a recorrente sustenta que a extinção da ação de interdito proibitório decorreu de perda superveniente do objeto, e não de desistência voluntária, razão pela qual os honorários advocatícios deveriam ser suportados por quem deu causa ao processo. Contudo, o acórdão recorrido consignou expressamente que, no caso concreto, “a desistência foi motivada pela informação de que o imóvel estaria na posse de terceiro, sem comprovação de que o apelado tenha provocado a turbação ou contribuído para a propositura da ação”.
Dessa forma, para acolher a tese recursal e concluir pela incidência do art. 85, §10, do Código de Processo Civil, seria indispensável modificar a premissa fática estabelecida pelo órgão julgador de origem, a fim de reconhecer que o recorrido deu causa ao ajuizamento da ação ou à perda superveniente do objeto. Essa providência exigiria nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à existência de nexo causal entre a conduta atribuída ao recorrido, os atos posteriormente praticados por terceiro e a extinção da demanda originária.
Não se trata, portanto, de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. A própria causalidade imputada ao recorrido foi expressamente afastada pelo acórdão recorrido, de modo que a pretensão da recorrente pressupõe a alteração da moldura fática fixada na origem. Tal providência é inviável em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, a insurgência também não comporta admissão. Os paradigmas indicados pela recorrente partem da premissa de que a perda superveniente do objeto foi causada pela parte adversa ou por fato a ela imputável. No presente caso, diversamente, o acórdão recorrido assentou a ausência de comprovação de que o recorrido tenha provocado a turbação ou contribuído para a propositura da ação. Ausente, portanto, a necessária similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ quanto à matéria discutida pela alínea “a” também obsta o conhecimento do recurso fundado na alínea “c”, quando a demonstração do dissídio depende da revisão das mesmas premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem.
Assim, embora a recorrente tenha desenvolvido tese jurídica sobre a distinção entre desistência voluntária e perda superveniente do objeto, o acolhimento da pretensão exigiria reexame da conclusão fática adotada pelo acórdão recorrido quanto à ausência de nexo causal imputável ao recorrido, o que impede a abertura da via especial.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.