Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0001909-98.2024.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001909-98.2024.8.27.2721/TO
APELANTE: MURILO MUSTAFÁ BRITO BUCAR DE ABREU (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LUCIOLO CUNHA GOMES (OAB TO001474)
ADVOGADO(A): MURILO MUSTAFÁ BRITO BUCAR DE ABREU (OAB TO003940)
APELADO: ANTONIO AMÉRICO MACHADO DA SILVA. (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): NELZIRÉE VENÂNCIO DA FONSÊCA (OAB TO00467B)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MURILLO MUSTAFÁ BRITO BUCAR DE ABREU, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. O julgado colegiado negou provimento ao recurso de apelação do devedor, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo recorrente em face de execução fundada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural.
O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins restou assim ementado (24.1):
"EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ORDEM DE INADIMPLEMENTO. CUMPRIMENTO PARCIAL E OBRIGAÇÕES FUTURAS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por Murillo Mustafá Brito Bucar de Abreu contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de título executivo extrajudicial consubstanciado em contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural. O Apelante alegou a nulidade da execução por ausência de recolhimento das custas iniciais e por inadequação da via executiva, sustentando ainda, no mérito, a inexigibilidade da obrigação em razão da exceptio non adimpleti contractus, sob a alegação de inadimplemento do Apelado quanto à liberação de gravames, georreferenciamento e apresentação de certidões. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de recolhimento das custas iniciais na execução compromete a validade do processo; (ii) estabelecer se há nulidade por cumulação indevida de ritos e ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título; (iii) determinar se o inadimplemento do Apelado justifica o não pagamento da parcela contratual pelo Apelante com base na exceptio non adimpleti contractus. 3. O vício decorrente da ausência de recolhimento de custas iniciais é sanável, conforme o art. 290 do CPC, devendo a parte ser intimada previamente para regularizar a situação, o que ocorreu no caso concreto, não se verificando qualquer prejuízo processual. 4. A cumulação de pedidos na petição inicial da execução (execução de quantia e, subsidiariamente, resolução contratual) não configura nulidade absoluta, sendo possível a adequação processual pelo Juízo ou o prosseguimento com base no título dotado de executividade, conforme art. 783 e 784, III, do CPC. 5. O contrato particular de promessa de compra e venda, assinado por duas testemunhas, possui liquidez, certeza e exigibilidade quanto à segunda parcela vencida em 16/07/2021, cuja exigibilidade não se condicionava à liberação de gravames ou ao georreferenciamento. 6. A obrigação do Apelado de liberar o imóvel dos gravames possuía prazo final estipulado para 31/12/2022, sendo posterior ao vencimento da obrigação do Apelante, o qual incorreu em mora em 17/07/2021, inviabilizando a invocação da exceptio non adimpleti contractus nos termos do art. 476 do CC. 7. O inadimplemento do Apelante é anterior e autônomo, o que afasta a reciprocidade das obrigações no mesmo momento, fundamento necessário para aplicação da exceção do contrato não cumprido. 8. A sentença analisou adequadamente as cláusulas contratuais e a ordem de inadimplemento, concluindo, de forma correta, pela higidez do título e pela improcedência dos embargos à execução. 9. Diante do desprovimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC. 10. Recurso desprovido."
O executado, ora recorrente, ingressou com embargos à execução visando anular o processo executivo principal de ID 0001567-87.2024.8.27.2721, distribuído na Comarca de Guaraí, no qual se executa o inadimplemento de parcela contratual no montante de R$ 1.555.500,00 decorrente de promessa de compra e venda de imóvel rural de 80.4500 hectares em Fortaleza do Tabocão. Argumentou a inépcia da petição inicial, irregularidade fiscal na distribuição e, fundamentalmente, a inexigibilidade do título em razão de exceção do contrato não cumprido, apontando a pendência de penhoras na matrícula imobiliária e a falta de georreferenciamento do bem.
A sentença de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os embargos à execução, entendimento que foi mantido por este Tribunal de Justiça no julgamento do recurso de apelação cível reconheceu a mora anterior do comprador e concluiu pela certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.
Inconformado, o devedor interpôs recurso especial (40.1), sustentando que o acórdão estadual violou os artigos 476 e 477 do Código Civil, além dos artigos 783, 787 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Afirma que não poderia ser exigida a contraprestação do comprador enquanto pendentes gravames e obrigações contratuais de responsabilidade do vendedor cuja quitação estaria agendada para momento prévio ao registro, asseverando a configuração de nulidade da execução e a necessidade de revaloração das provas trazidas no processo.
O credor e recorrido, em suas contrarrazões (47.1) defende que a insurgência possui natureza protelatória, aponta litigância de má-fé pela exploração indevida da terra sem o respectivo pagamento e pugna pelo não conhecimento da via recursal extraordinária ante a incidência de impeditivos formais e a intenção de reexame fático-probatório.
Os autos foram distribuídos e encaminhados a esta Vice-Presidência para a realização do juízo definitivo de admissibilidade recursal.
É o relatório. Decido.
O recurso especial é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é adequado, conforme guias anexadas pelo recorrente no Evento 40.5.
O juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou ocorrer a superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não se vislumbra ocorrência de nenhum julgamento em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo sobre a matéria ventilada na peça recursal, motivo pelo qual passo à análise de sua admissibilidade.
Passa-se à análise do juízo de admissibilidade.
Na hipótese dos autos, no entanto, verifica-se que a pretensão recursal esbarra em óbices sumulares intransponíveis que impedem a sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao julgar a apelação pelo Acórdão do evento 24.1, concluiu pela manutenção da improcedência dos embargos à execução formulados pelo devedor, em que assenta expressamente que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural no qual estipularam uma ordem cronológica específica para as obrigações mútuas.
Consignou, igualmente, o julgado que o recorrente incorreu em inadimplemento em 17/07/2021, ao deixar de pagar a segunda parcela do preço no montante de R$ 755.500,00, enquanto a obrigação do recorrido de promover a liberação de gravames e indisponibilidades sobre o imóvel possuía prazo contratual estabelecido até 31/12/2022.
O recorrente fundamenta suas razões recursais na alegação de que o vendedor inadimpliu o dever de baixar as constrições e de providenciar o georreferenciamento do bem antes da execução, sustentando a exceptio non adimpleti contractus nos termos do artigo 476 do Código Civil. Contudo, para acolher a pretensão do recorrente e desconstituir as conclusões soberanas do Tribunal local — de modo a reconhecer a existência de inadimplemento anterior do vendedor, redefinir a reciprocidade simultânea das prestações e descaracterizar a mora do comprador —, mostra-se indispensável o reexame do conjunto fático-probatório constante nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial por óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que, uma vez afastada a exceção do contrato não cumprido pelas instâncias ordinárias com base nas provas e prazos estipulados, a modificação do entendimento exige a análise detalhada das provas dos autos, circunstância que atrai o impeditivo sumular. Sobre esse tema, colhe-se o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
!EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREITADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS. PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADO. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "A exceção do contrato não cumprido, portanto, não encontra amparo no caso concreto, pois não houve descumprimento imputável ao apelado. Igualmente, não procede a tese de que a devolução estaria afastada por vícios na prestação do serviço, já que nenhuma prova foi produzida nesse sentido" (fl. 327, e-STJ). 3. A modificação do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.132.140/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)"
Ademais, o acolhimento da insurgência recursal também exige a reinterpretação das cláusulas do instrumento contratual firmado entre os litigantes. No caso, a averiguação da força executiva do crédito, bem como a avaliação sobre a interdependência e a autonomia das obrigações pactuadas, demanda a análise detida das cláusulas 2ª, 4ª, 7ª e 12ª do compromisso de compra e venda de imóvel rural.
A Corte estadual, mediante a interpretação destas disposições, apurou que o pagamento da segunda parcela do preço não se submetia a condição suspensiva e possuía vencimento autônomo e anterior às obrigações de georreferenciamento e de apresentação de certidões pelo vendedor. Dessa forma, desconstituir tal exegese para acolher as razões recursais do comprador esbarra no enunciado da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça já assentou idêntico entendimento em casos semelhantes:
Sublinhe-se que, afastada a exceção de contrato não cumprido pelas instâncias de origem, a verificação da ocorrência de reciprocidade de prestações para fins de executividade de título extrajudicial esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, restando prejudicada também a pretendida revaloração de provas pela via extraordinária.
Nesse sentido:
"EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O eg. Tribunal estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, afastou a exceção do contrato não cumprido e concluiu pelo inadimplemento contratual injustificado. A modificação desse entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.681.127/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 23/9/2020.)"
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial, ante os óbices da Súmulas 5 e 7 do STJ.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.