Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000700-38.2016.8.27.2701/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
RÉU: ANGELO RICARDO BAZANA
ADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Este processo foi autuado com a classe Execução de Título Extrajudicial e o assunto “Cédula de Crédito Bancário”, no qual figura como parte exequente BANCO BRADESCO S.A., e na condição de parte executada ANGELO RICARDO BAZANA.
A parte executada foi citada/intimada para pagar o valor exequendo, sob pena de arresto/penhora de bens até a satisfação do crédito.
Apesar de terem sido feitas diversas buscas, dos eventos 111, 112, 121, 141, 142, 145, 150, 151 e 222 extrai-se a ausência de bens suscetíveis de penhora.
Diante da baixa da penhora e indisponibilidade dos imóveis (evento 222), o exequente requereu a suspensão do feito por execução frustrada (evento 232).
É o breve relato do necessário. Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Passo a analisar os autos sob o ponto de vista de que não foram encontrados bens do devedor suficientes para satisfação da dívida.
1. Prescrição Aplicável à cédula de crédito bancário
À cédula de crédito à exportação aplica-se a prescrição trienal, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, invocada por força do art. 44 da Lei n.º 10.931/2004:
Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.
O STJ já consolidou esse entendimento:
Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário [...] o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. (STJ. AgInt no AREsp 1.992.331/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 16 mar. 2023).
2. Suspensão e Prescrição Intercorrente
Prescrição é a perda da pretensão inerente ao direito subjetivo em razão do decurso do tempo (CC, art. 189).
Por sua vez, a prescrição intercorrente é aquela que tem ocasião no curso do processo e em razão de uma conduta atribuída ao autor que, ao deixar de dar andamento regular ao feito, fica inerte, deixando de atuar para a demanda caminhar em direção ao fim para o qual foi proposta.
Nesse sentido é o parágrafo único do artigo 202 do Código Civil, segundo o qual “a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.”
O § 2º do artigo 921 do CPC estabelece que decorrido o prazo de um ano da suspensão por ausência de bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivo provisório dos autos.
Decorrido o prazo de um ano de que trata o inciso III do artigo 921, CPC, é retomada a contagem do prazo da prescrição intercorrente, a teor do que dispõe o § 4º do artigo 921 do CPC.
O prazo da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 150 do STF, será o mesmo prazo da prescrição da pretensão fundada no título exequendo.
Portanto, para cada título será observado o prazo da legislação correspondente.
A decisão do evento evento 222 lançada em 16/01/2026, demosntrou a infrutífera tentativa de constrição patrimonial, a qual se fixa como termo inicial da suspensão de 1 ano, prevista no art. 921, § 1º, do CPC.
Assim, estabelecem-se os seguintes marcos processuais:
a) Termo inicial da suspensão da execução: 16/01/2026
b) Término do período de suspensão (1 ano): 16/01/2027
c) Termo inicial da prescrição intercorrente: 17/01/2027
d) Prazo prescricional aplicável: 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da LUG;
d) Término da prescrição intercorrente: 17/01/2030
Durante esse período, somente providência efetiva — como a constrição patrimonial válida ou citação — poderá interromper a prescrição, conforme art. 921, §§ 3º e 4º-A do CPC e Tema 568 do STJ (REsp 1.340.553/RS).
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) DECLARO que o termo inicial da suspensão é 16/01/2026, conforme evento 222, com encerramento previsto em 16/01/2027;
b) FIXO como termo inicial da prescrição intercorrente o dia 17/01/2027, com termo final previsto para 17/01/2030, salvo ocorrência de causa interruptiva válida;
c) DECORRIDO o prazo de suspensão sem providência útil do exequente, INTIMAR para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC).
Dianópolis, data certificada pelo sistema.