Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000013-86.2026.8.27.2741/TO
EXEQUENTE: AGRO FLEX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277)
EXECUTADO: JOYCE BELAS FARIAS
ADVOGADO(A): BRUNNO MAURICIO NUNES LEAL (OAB TO012239)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AGRO FLEX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS em face da sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, constando, no ponto ora impugnado, que “cada parte arcará com os honorários de seus advogados”.
A parte embargante sustenta a existência de contradição, ao argumento de que, além do acordo principal, foi juntado instrumento autônomo de transação relativo aos honorários sucumbenciais, firmado entre a executada e os patronos da exequente, no qual teria sido pactuado que a verba honorária seria suportada pela executada.
A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos, sustentando, em síntese, a força vinculante do acordo homologado, a preclusão lógica e a inadequação da via eleita para rediscussão da matéria.
É o necessário. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No caso, assiste razão parcial à embargante.
Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento de acordo referente aos honorários advocatícios sucumbenciais foi firmado especificamente entre LAURE DEFINA SOCIEDADE DE ADVOGADOS e JOYCE BELAS FARIAS, tendo a executada reconhecido e confessado dívida decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da exequente, no valor de R$ 30.231,19, ajustado para pagamento em duas parcelas de R$ 15.102,03, com vencimentos em 31/03/2026 e 30/04/2026.
Consta, ainda, no próprio instrumento, que os valores ali descritos não estavam inclusos no valor relativo ao débito principal previsto em outro termo de acordo, por se tratar de composição referente apenas aos honorários sucumbenciais.
Desse modo, embora a sentença homologatória tenha corretamente homologado a composição e extinguido o feito com resolução do mérito, a expressão genérica de que “cada parte arcará com os honorários de seus advogados” deve ser integrada, a fim de evitar dúvida quanto à subsistência do ajuste autônomo firmado entre a executada e os patronos da exequente.
Não se trata, propriamente, de rediscussão do mérito da sentença ou de alteração substancial da homologação realizada, mas de adequação pontual do decisum à realidade documental dos autos, preservando-se o acordo principal e o instrumento específico de honorários nos exatos limites em que foram apresentados.
Também não há falar em caráter protelatório dos embargos, pois o vício apontado decorre de efetiva necessidade de esclarecimento da sentença, razão pela qual não incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem alteração do resultado de extinção do feito, apenas para integrar a sentença embargada e esclarecer que o trecho “cada parte arcará com os honorários de seus advogados” deve ser compreendido sem prejuízo da validade e eficácia do acordo autônomo de honorários sucumbenciais firmado entre a executada JOYCE BELAS FARIAS e os patronos da exequente LAURE DEFINA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, o qual permanece preservado nos seus próprios termos.
Assim, onde constou:
“Cada parte arcará com os honorários de seus advogados.”
Leia-se:
“Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, ressalvada a validade e eficácia do acordo autônomo de honorários advocatícios sucumbenciais firmado entre a executada JOYCE BELAS FARIAS e os patronos da exequente LAURE DEFINA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, o qual permanece preservado nos seus próprios termos.”
No mais, permanece inalterada a sentença embargada.
Intimem-se. Cumpra-se.
Wanderlândia, data certificada pela assinatura eletrônica.