Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000386-23.2011.8.27.2720/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000386-23.2011.8.27.2720/TO
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE GOIATINS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)
DESPACHO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO interpostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE GOIATINS contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
No ato de interposição de ambos os recursos constitucionais (evento 32), a parte recorrente deixou de acostar as respectivas guias de preparo devidamente recolhidas, sob a alegação de que seria beneficiária do benefício da gratuidade da justiça concedido na origem.
Entretanto, verifica-se do histórico processual que, no trâmite do recurso de apelação perante este Tribunal, foi exarado despacho determinando a comprovação da alegada hipossuficiência financeira (2.1). Em resposta, o Sindicato recorrente optou por peticionar realizando o recolhimento integral das custas processuais correspondentes (10.1).
O recolhimento voluntário das custas processuais configura ato incompatível com a declaração de hipossuficiência, ensejando a preclusão lógica do pedido de gratuidade da justiça, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
A propósito, sobre o tema, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECOLHIMENTO POSTERIOR DAS CUSTAS. PRECLUSÃO LÓGICA. CONFIGURAÇÃO. EFICÁCIA EX NUNC. RECURSO PROVIDO. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido se manifesta de forma fundamentada sobre os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de modo contrário aos interesses da parte, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados. O recolhimento voluntário das custas processuais configura ato incompatível com a declaração de hipossuficiência e enseja a preclusão lógica do pedido de gratuidade da justiça, conforme o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A concessão do benefício da gratuidade da justiça possui eficácia estritamente ex nunc, de modo que o deferimento em sede recursal não retroage para isentar a parte de encargos processuais vencidos ou de verbas de sucumbência fixadas in sentença anterior. Recurso especial provido. (REsp n. 2.209.349/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)"
Dessa forma, constatada a inexistência de benefício ativo de gratuidade da justiça em favor do Sindicato recorrente, a ausência de preparo no ato de interposição dos recursos excepcionais impõe a aplicação da regra de saneamento prevista no Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE GOIATINS, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o recolhimento em dobro do preparo devido para cada um dos recursos interpostos (Especial e Extraordinário), sob pena de deserção.
Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, certifique-se e volvam-me conclusos.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas na data certificada pelo sistema.