Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001038-63.2022.8.27.2713/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
RÉU: RICARDO JOSÉ SOARES DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218)
RÉU: R. J. S. DE AZEVEDO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218)
RÉU: R JOSE SOARES DE AZEVEDO LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218)
DESPACHO/DECISÃO
Inobstante os substanciosos argumentos aventados pela embargante no evento 124, os embargos de declaração opostos não merecem acolhida.
Isso porque, conquanto suscitado eventual desacerto da decisão — error in judicando —, o decisum embargado em nada se revela omisso, contraditório ou obscuro, tendo se limitado, de forma clara e fundamentada, aos contornos objetivos da controvérsia posta em discussão.
A rigor, verifica-se que a insurgência veiculada nos aclaratórios traduz mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, em verdade, a rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, inexistindo quaisquer dos vícios autorizadores do manejo do referido recurso, impõe-se a rejeição dos embargos opostos.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 1.022 e 1.023, ambos do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 124 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão embargada.
INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão.
No mais, considerando a necessidade de melhor elucidação dos documentos acostados no evento 139, determino que a CPE-Norte preste os devidos esclarecimentos acerca da documentação juntada aos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data da assinatura eletrônica.