Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0005504-81.2019.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005504-81.2019.8.27.2721/TO
RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK
APELANTE: VALMIR ALVES TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELO AUTOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES OFICIAIS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ E IRDR Nº 0010218-16.2020.8.27.2700 DO TJTO. MÁ GESTÃO E DANO MORAL NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco do Brasil S/A. O autor postula a reparação por supostos desfalques, ausência de remuneração correta do saldo e danos morais, alegando, em preliminar, cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento da demanda sem a produção de prova pericial configura cerceamento de defesa quando a própria parte dispensou a dilação probatória no juízo de origem; (ii) estabelecer a responsabilidade da instituição financeira por supostos saques indevidos e defasagem de saldo, à luz da distribuição do ônus da prova fixada no Tema 1.300 do STJ e no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 do TJTO; e (iii) determinar se a suposta falha na administração dos valores vinculados ao PASEP configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A arguição de cerceamento de defesa esbarra na preclusão lógica quando a parte, devidamente intimada na origem, comparece aos autos para dispensar expressamente a produção de provas e requerer o julgamento antecipado da lide, o que configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), rechaçado pela boa-fé processual.
4. O sistema processual brasileiro consagra o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado a prerrogativa de indeferir diligências inúteis quando o conjunto probatório, notadamente os extratos e microfilmagens dotados de presunção relativa de veracidade, mostra-se suficiente ao deslinde da controvérsia.
5. A atualização dos saldos do PASEP submete-se rigorosamente às regras contidas na legislação específica e aos índices divulgados pelo Tesouro Nacional. A apresentação de cálculos unilaterais baseados em indexador diverso, como o IPCA, afasta a demonstração de irregularidade, conforme diretriz do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 do TJTO.
6. O Tema 1.300 do STJ atribui ao participante o ônus de provar a inexistência de repasses realizados sob a forma de crédito em conta corrente ou por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), encargo do qual o autor não se desincumbiu ao deixar de coligir aos autos os respectivos extratos pessoais ou contracheques.
7. O banco desincumbe-se do ônus de comprovar a regularidade dos saques presenciais mediante a apresentação dos extratos oficiais e microfichas da conta individualizada, documentos que possuem presunção relativa de veracidade e afastam a pretensão baseada em alegações genéricas de desfalque.
8. A responsabilização civil por danos morais exige a comprovação de efetivo abalo psicológico, sofrimento ou ofensa à dignidade da pessoa humana. A simples frustração com o saldo, desacompanhada de demonstração de repercussão concreta na esfera íntima do autor, caracteriza mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de indenização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A suscitação de nulidade por cerceamento de defesa, motivada por ausência de perícia técnica, configura comportamento contraditório e preclusão lógica quando a própria parte requereu o julgamento antecipado da lide na instância de origem.
2. A atualização das contas do PASEP deve observar os índices oficiais divulgados pelo Tesouro Nacional, sendo incabível a adoção unilateral de indexadores diversos como o IPCA.
3. Consoante o Tema 1.300/STJ, o ônus da prova quanto aos saques sob a forma de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) incumbe exclusivamente ao participante.
4. Os extratos e microfichas apresentados pelo Banco do Brasil gozam de presunção relativa de veracidade, servindo como prova apta a demonstrar a higidez dos lançamentos e saques em caixa.
5. A suposta falha na administração de valores vinculados ao PASEP não configura dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se prova de abalo concreto aos atributos da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 10, 332, II, 355, 369, 370, parágrafo único, 371, 373, I e II, e 927, III; Lei Complementar nº 8/1970, arts. 4º e 5º; CF/1988, art. 239; CC, arts. 186, 205 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931); STJ, Tema 1.300 (REsp 2.162.222/PE, REsp 2.162.223/PE, REsp 2.162.198/PE e REsp 2.162.323/PE); TJTO, IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700; TJTO, Apelação Cível nº 0031091-81.2019.8.27.2729, Rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe; TJTO, Apelação Cível nº 0002892-18.2020.8.27.2728, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier; TJTO, Apelação Cível nº 0008405-27.2021.8.27.2729, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier; TJTO, Apelação Cível nº 0000049-26.2019.8.27.2725, Rel. Desa. Angela Maria Ribeiro Prudente; TJTO, Apelação Cível nº 0002700-85.2020.8.27.2728, Rel. Des. João Rodrigues Filho; TJTO, Apelação Cível nº 0010672-07.2022.8.27.2706, Rel. Desa. Maria Celma Louzeiro Tiago; TJPB, Apelação Cível nº 0802692-51.2021.8.15.0731, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; TJAC, Apelação Cível nº 0713944-84.2024.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros.
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 03 de junho de 2026.