Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002399-84.2024.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002399-84.2024.8.27.2733/TO
RELATORA: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB PR092799)
ADVOGADO(A): VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR (OAB MT009353)
APELADO: ANTONIO BARBOSA DA SILVA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): PABLO ALVES BORGES (OAB TO011599)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 485, III e §1º, do CPC, por abandono da causa, sob alegação de ausência de intimação pessoal da parte autora e nulidade do decisum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, não bastando a intimação eletrônica de seu advogado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 485, §1º, do CPC impõe como condição indispensável para a extinção por abandono a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal.
4. A exigência de dupla intimação (advogado e parte) decorre dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa.
5. A intimação eletrônica do advogado não supre a exigência legal de intimação pessoal da parte para fins de extinção do processo por abandono.
6. A ausência de intimação pessoal da parte autora configura error in procedendo e vício processual insanável, apto a ensejar a nulidade da sentença.
7. No caso concreto, houve determinação judicial para intimação pessoal, mas o ato não se concretizou, o que caracteriza violação ao devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 2. A ausência de intimação pessoal da parte, ainda que exista intimação do advogado, acarreta nulidade da sentença por violação ao devido processo legal. 3. A inobservância da dupla intimação configura error in procedendo e impõe a cassação da sentença extintiva.
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 272, §5º, 485, III e §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1306464/SP; STJ, AgInt no REsp 1813451/MG; TJTO, Apelação Cível 0038066-61.2019.8.27.0000; TJ-AL, Apelação Cível 07002138220178020051; TJDFT, Apelação 07025721820218070021.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à demanda. Sem majoração dos honorários recursais, nos termos do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 29 de abril de 2026.